TJBA - 8000751-57.2023.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 01:05
Decorrido prazo de ANA CRISTINA NOGUEIRA CASTRO em 25/03/2024 23:59.
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14/12/2024 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 15:33
Expedição de intimação.
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05/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000751-57.2023.8.05.0185 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Palmas De Monte Alto Exequente: Lidia Cassiana Prado Da Silva Advogado: Ana Cristina Nogueira Castro (OAB:BA54475) Executado: Dayanne Dos Santos Freitas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000751-57.2023.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO EXEQUENTE: LIDIA CASSIANA PRADO DA SILVA Advogado(s): ANA CRISTINA NOGUEIRA CASTRO (OAB:BA54475) EXECUTADO: DAYANNE DOS SANTOS FREITAS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
LÍDIA CASSIANA PRADO DA SILVA moveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de DAYANE DOS SANTOS FREITAS . 1) Trata-se de execução por quantia certa em face de devedor solvente, fundada em título executivo extrajudicial (CPC/15, art. 784, III) que acompanha a petição inicial junto com o Titulo Executivo (cheque). À partida, vejo presentes os requisitos do artigo 798 do CPC/15 e, por isso, ADMITO a execução. 2) Fixo desde já verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor executado, nos termos do art. 827, do CPC/15, que será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º). 3) Cite-se o Executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, nos termos do art. 829, caput, do CPC/15.
Com a citação, cientifique-se o Executado de que, querendo, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, deverá ser dada ciência ao Executado de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC/15). 4) Não ocorrendo o pagamento no prazo indicado, proceda de imediato o oficial de justiça, munido de segunda via do mandado, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1º, do CPC/15).
Em caso de penhora de imóveis, deverá ser feita também a intimação do cônjuge do proprietário, se houver, na forma da lei (art. 842, do CPC/15), devendo, ainda, ser observadas as hipóteses do art. 843, do CPC/15.
A penhora deverá obedecer a ordem legal de preferência de bens (art. 835, do CPC/15), observando-se, também, a eventual indicação já feita pela parte exequente, ou pelo executado, desde que aceita pelo juiz (art. 829, §2º, do CPC/15). 5) Se não encontrar o Executado, proceda o oficial de justiça ao arresto de bens - e avaliação -, na forma do artigo 830, do CPC/15. 6) O depósito de bens penhorados ou arrestados é imprescindível aos atos de constrição e deverá se dar à parte exequente diretamente ou por intermédio da pessoa por esta indicada nos autos do processo, salvo no caso estabelecido no §1º, do art. 836, do CPC/15, em que o oficial de justiça deverá proceder de acordo com o §2º, do mesmo dispositivo legal. 7) O oficial de justiça deverá, na execução das diligências e na elaboração de suas certidões, obedecer e cumprir escrupulosamente as regras legais pertinentes previstas no Código de Processo Civil, mesmo que não referidas neste despacho. 8) Não há motivo, ao menos por ora, da excepcionalidade exigida para a aplicação da regra prevista no § 2º, do artigo 212, do CPC/15. 9) Realizado o arresto ou a penhora, INTIME-SE o Exequente para diligenciar conforme art. 844, do CPC.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo, a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências na forma e prazo legais.
Demais providências necessárias.
P.R.I.C.
Palmas de Monte Alto/BA, datado e assinado eletronicamente.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES JUIZ DE DIREITO – 1º Substituto -
30/10/2024 23:07
Decorrido prazo de DAYANNE DOS SANTOS FREITAS em 07/10/2024 23:59.
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30/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:07
Expedição de intimação.
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30/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:03
Expedição de intimação.
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02/10/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2024 12:26
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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25/08/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 14:02
Expedição de intimação.
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12/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
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09/08/2024 09:39
Conclusos para decisão
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04/04/2024 05:33
Decorrido prazo de LIDIA CASSIANA PRADO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:28
Decorrido prazo de LIDIA CASSIANA PRADO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:40
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/03/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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23/02/2024 04:26
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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23/02/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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17/02/2024 16:25
Expedição de despacho.
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17/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:26
Distribuído por sorteio
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27/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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