TJBA - 8075255-72.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 21:07
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:13
Nomeado perito
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18/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
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14/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8075255-72.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Kaio Freitas Fiuza Advogado: Rubens Sergio Dos Santos Vaz Junior (OAB:BA25725) Advogado: Andre Antonio Araujo De Medeiros (OAB:BA18298) Advogado: Luisiana Lima De Medeiros (OAB:BA28723) Autor: Carlos Viterbo De Oliveira Alves Advogado: Andre Antonio Araujo De Medeiros (OAB:BA18298) Advogado: Rubens Sergio Dos Santos Vaz Junior (OAB:BA25725) Advogado: Luisiana Lima De Medeiros (OAB:BA28723) Autor: Joseli Da Silva Passos Alves Advogado: Rubens Sergio Dos Santos Vaz Junior (OAB:BA25725) Advogado: Andre Antonio Araujo De Medeiros (OAB:BA18298) Advogado: Luisiana Lima De Medeiros (OAB:BA28723) Autor: Benedito Azevedo Fiuza Advogado: Rubens Sergio Dos Santos Vaz Junior (OAB:BA25725) Advogado: Andre Antonio Araujo De Medeiros (OAB:BA18298) Advogado: Luisiana Lima De Medeiros (OAB:BA28723) Reu: Shopping Bela Vista S.a.
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Joao Bernardo Oliveira De Goes (OAB:BA21646) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8075255-72.2021.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de [Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] ajuizada por AUTOR: KAIO FREITAS FIUZA, CARLOS VITERBO DE OLIVEIRA ALVES, JOSELI DA SILVA PASSOS ALVES, BENEDITO AZEVEDO FIUZA em face de REU: SHOPPING BELA VISTA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduziu que em 17.7.2011, os Autores firmaram com a Ré o anexo Contrato de Compromisso de Cessão de Direitos de Unidade Autônoma e Outros Pactos, objetivando adquirir imóveis residenciais de propriedade da empresa demandada.
Aludiu que a Ré realizou amplas campanhas publicitárias em jornais impressos e televisão, divulgando o empreendimento como amplo conceito imobiliário composto de 19 (dezenove) edifícios residenciais, 3 (três) torres comerciais, 1 (um) hotel e um shopping center, um clube com uma super estrutura de lazer, serviços e restaurante, tudo em 130.000 (cento e trinta mil) metros quadrados de área verde e jardins.
No entanto, as chaves só começaram a ser entregue em agosto de 2014, quando constatou-se que a Ré veiculou publicidade enganosa na medida em que induziu em erro os consumidores a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem e diversos outros dados sobre produtos e serviços ofertados, parcialmente falsos.
Lista, além da inexistência de áreas comuns prometidas, áreas de lazer e edifícios, a discrepância qualitativa entre o que fora ofertado e o que foi entregue, inclusive quanto ao padrão do empreendimento é "BOM" e não "LUXO", como fora comercializado.
Assim, alega que apesar do pleno adimplemento contratual por parte dos Demandantes, a Ré não cumpriu com o quanto avençado contratualmente.
Por fim, pugna seja condenando a Ré pelos danos materiais e/ou lucros cessantes sofridos pelos Autores, por inexecução contratual, devidos sob o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago pelo respectivo imóvel, para cada Autor; e bem como a restituir aos Autores, com a devida correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
Citado, o acionado apresentou contestação de ID 163463340, na qual alegou ilegitimidade ativa das partes KAIO FREITAS FIUZA, CARLOS VITERBO DE OLIVEIRA ALVES E JOSELI DA SILVA PASSOS ALVES:, vez que os imóveis foram adquiridos com terceiro, não havendo relação contratual com a parte ré; ilegitimidade ativa de insurgência contra áreas comuns por ser direito exclusivo do condomínio; e decadência e prescrição, posto que o imóvel fora entregue em 2014 e a ação proposta em 2021.
No mérito, elucidou que inexiste descumprimento ou propaganda enganosa.
Ademais, esclarece que até o presente momento não houve a finalização da construção total do Empreendimento Horto Bela Vista tão somente porque ele foi pensado e previsto para ser concluído em fases.
Apresentou também laudo técnico que indica que não houve desvalorização do imóvel Conforme certidão de ID 200879231 as requerentes não se manifestaram no prazo previsto sobre a contestação.
Audiência de conciliação não logrou êxito (ID 436100921). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifica-se a existência de questão processual pendente.
Passo a analisá-la.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa dos compradores por terceiro, temos que o conceito de consumidor não se restringe apenas ao individuo que adquire um serviço ou produto mediante pagamento de determinado valor, mas também se estende as pessoas que, de algum modo, é atingido pelos efeitos das praticas desempenhadas pelo fornecedor, independente de ser ou não o celebrante do contrato.
Frise-se que o simples fato do autor não ter celebrado contrato diretamente com a ré, não lhe retira o caráter de consumidor por equiparação, já que o serviço prestado gerou consequências, assim sendo rejeito a preliminar.
Ademais, rejeito também a preliminar de ilegitimidade ativa frente a insurgência contra áreas comuns, vez que a legitimação se caracteriza a partir dos elementos do processo, além disso, como dispõe a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de acordo com o que é dito no relato do autor e não do direito provado, não se excluindo a possibilidade, em tese, da inexistência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes ou descabimento do direito alegado.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 EST -
03/10/2024 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 10:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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19/03/2024 08:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 19/03/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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18/03/2024 11:39
Recebidos os autos.
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17/02/2024 01:53
Decorrido prazo de KAIO FREITAS FIUZA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:53
Decorrido prazo de CARLOS VITERBO DE OLIVEIRA ALVES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSELI DA SILVA PASSOS ALVES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:53
Decorrido prazo de BENEDITO AZEVEDO FIUZA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:53
Decorrido prazo de SHOPPING BELA VISTA S.A. em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 16:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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13/02/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSELI DA SILVA PASSOS ALVES em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 03:11
Decorrido prazo de BENEDITO AZEVEDO FIUZA em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 03:11
Decorrido prazo de SHOPPING BELA VISTA S.A. em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSELI DA SILVA PASSOS ALVES em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de BENEDITO AZEVEDO FIUZA em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de SHOPPING BELA VISTA S.A. em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSELI DA SILVA PASSOS ALVES em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de BENEDITO AZEVEDO FIUZA em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de SHOPPING BELA VISTA S.A. em 30/11/2023 23:59.
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16/01/2024 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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16/01/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 14:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 19/03/2024 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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01/12/2023 00:39
Decorrido prazo de KAIO FREITAS FIUZA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:39
Decorrido prazo de CARLOS VITERBO DE OLIVEIRA ALVES em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:05
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8075255-72.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Kaio Freitas Fiuza Advogado: Rubens Sergio Dos Santos Vaz Junior (OAB:BA25725) Advogado: Andre Antonio Araujo De Medeiros (OAB:BA18298) Advogado: Luisiana Lima De Medeiros (OAB:BA28723) Autor: Carlos Viterbo De Oliveira Alves Advogado: Andre Antonio Araujo De Medeiros (OAB:BA18298) Advogado: Rubens Sergio Dos Santos Vaz Junior (OAB:BA25725) Advogado: Luisiana Lima De Medeiros (OAB:BA28723) Autor: Joseli Da Silva Passos Alves Advogado: Rubens Sergio Dos Santos Vaz Junior (OAB:BA25725) Advogado: Andre Antonio Araujo De Medeiros (OAB:BA18298) Advogado: Luisiana Lima De Medeiros (OAB:BA28723) Autor: Benedito Azevedo Fiuza Advogado: Rubens Sergio Dos Santos Vaz Junior (OAB:BA25725) Advogado: Andre Antonio Araujo De Medeiros (OAB:BA18298) Advogado: Luisiana Lima De Medeiros (OAB:BA28723) Reu: Shopping Bela Vista S.a.
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Joao Bernardo Oliveira De Goes (OAB:BA21646) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8075255-72.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIO FREITAS FIUZA, CARLOS VITERBO DE OLIVEIRA ALVES, JOSELI DA SILVA PASSOS ALVES, BENEDITO AZEVEDO FIUZA REU: SHOPPING BELA VISTA S.A.
DESPACHO R.H.
Inclua-se em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC - COJE, com fulcro no art. 334, caput do CPC.
Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal.
Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMV -
20/11/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 05:18
Decorrido prazo de JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. em 25/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 20:41
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2021.
-
16/12/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 01:54
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
21/11/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
-
18/11/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 10:19
Expedição de carta via ar digital.
-
17/11/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 21:33
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
28/07/2021 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
21/07/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 16:17
Conclusos para despacho
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20/07/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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