TJBA - 8143136-95.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 14:47
Baixa Definitiva
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17/01/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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21/12/2024 09:22
Decorrido prazo de BRENA SILVA DA MOTA em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:22
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:20
Decorrido prazo de BRENA SILVA DA MOTA em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:20
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 16:49
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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14/12/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:13
Homologada a Transação
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21/11/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8143136-95.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Brena Silva Da Mota Advogado: Murillo Santana Alves (OAB:BA60125) Reu: Localiza Fleet S.a.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB:MG108654) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D.
Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 8143136-95.2023.8.05.0001 AUTOR: BRENA SILVA DA MOTA REU: LOCALIZA FLEET S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
BRENA SILVA DA MOTA, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra LOCALIZA FLEET S.A., aduzindo os fatos delineados na inicial.
Relata a autora que foi surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, por ordem da requerida, diante do atraso no envio do boleto para pagamento, sendo que o mesmo foi quitado posteriormente.
Prossegue informando que a aludida restrição decorreu de um débito no valor de R$ 451,41, registrado pela parte ré, com vencimentos em 07/09/2023.
Embora o pagamento tenha sido efetuado em 20/09/2023, a dívida foi indevidamente registrada no cadastro de inadimplentes, e mesmo após a comunicação do pagamento, o nome permaneceu negativado por aproximadamente 33 dias.
Requer, liminarmente, determinação compelindo a ré a promover a exclusão e baixa de seus dados dos cadastros de proteção ao crédito e, por fim, a declaração de inexistência do débito supracitado e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade e Antecipação de tutela deferida no id 416767374.
A ré apresentou contestação devidamente citada, na qual, preliminarmente, argui a ausência de pressuposto processual.
No mérito, sustenta que não cometeu ilegalidade na cobrança, afirmando que o valor cobrado está em conformidade com o estabelecido no contrato.
Intimado para apresentar réplica, o autor contestou a preliminar levantada.
No mérito, alega que a ré não enviou o boleto referente ao pagamento do aluguel.
Por fim, solicita que a ação seja julgada procedente.
Instadas sobre interesse probatório, não houve requerimentos. É o breve relatório.
O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise. É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015).
Considerando ainda a responsabilidade objetiva da empresa na prestação de serviços, diante da relação de consumo, cabe a esta a responsabilização por eventual falha, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do ar. 14, §3º do CDC.
Analisando os autos, observa-se que houve uma inscrição de crédito, realizada por ordem do réu, conforme detalhado no relatório.
Nesse contexto, diante da verossimilhança das alegações apresentadas pela parte consumidora, considerada ainda como hipossuficiente, caberia ao réu apresentar provas documentais que comprovassem o envio do boleto, tempestivamente, à parte autora.
O réu não conseguiu demonstrar de forma clara a regularidade da negativação, tampouco a ausência de danos à parte autora.
O réu, contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tampouco conseguiu desconstituir de forma satisfatória a verossimilhança apresentada pelo reclamante.
Não comprovou o envio do boleto, nem provou que, após o pagamento, retirou, tempestivamente, o nome da autora do SPC.
A fraude contratual não pode ser considerada como fato imprevisível no cotidiano das empresas.
Se há uma desburocratização ou facilitação de acesso aos seus produtos/serviços, com o intuito de alcançar uma maior gama de consumidores, devem responder pelo risco do negócio, investindo em tecnologia e suportando os danos decorrentes de burlas ocasionadas sem culpa exclusiva de terceiros.
Emerge a responsabilidade civil objetiva do Réu consagrada no CDC (art. 14, caput, c/c o art. 17), oriunda do próprio risco da atividade econômica, devendo suportar os prejuízos causados pela falta de cuidado de seus prepostos. É cediço que a negativação indevida configura dano in re ipsa, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome inscrito bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
Assim, induvidosamente, tem a Autora direito aos danos morais reclamados, que há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Na fixação da indenização a esse título, a lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o seu valor.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, estabelecendo-se os parâmetros elencados por Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4.
Ed.
RT 2003), quais sejam: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; e d) as condições pessoais do ofendido.
Não se descura, ainda, da utilização do método bifásico de apuração dos danos extrapatrimoniais, consagrada no STJ (R.Esp. nº 710.879/MG), bem como no Enunciado nº 2 da I Jornada Dos Juízes Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia (promovida pela Mesa Diretora do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais - Dias 06 de agosto e 19 de setembro de 2015), onde se considera os parâmetros estabelecido pela jurisprudência para casos assemelhados (grupo de casos) e após, busca-se a proporcionalidade estabelecida em concreto, a partir das características fáticas e jurídicas do caso.
Diante de tais critérios a indenização o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa da Autora, nem provocando abalo financeiro a Ré face ao seu potencial econômico.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, para declarar a inexigibilidade do débito objeto da presente ação e condenar o réu a excluir o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito em relação à referida dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora desde a citação, uma vez que se trata de responsabilidade contratual.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.
Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
SALVADOR, 7 de outubro de 2024 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 09:39
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 08:54
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:54
Decorrido prazo de BRENA SILVA DA MOTA em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:04
Expedição de decisão.
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03/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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01/01/2024 15:51
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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01/01/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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28/12/2023 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
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07/12/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 14:06
Expedição de decisão.
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07/12/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 04:46
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 07:00
Expedição de decisão.
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25/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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