TJBA - 8017723-12.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 11:15
Baixa Definitiva
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10/07/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:11
Juntada de Ofício
-
20/06/2023 20:11
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2023 01:39
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:51
Movimento lançado no processo 8017723-12.2022.8.05.0000.1.EDCiv: Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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05/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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28/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
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18/02/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:30
Decorrido prazo de REGINA DIAS SOARES em 13/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:30
Decorrido prazo de NIVALDO RIBEIRO SOARES em 13/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:30
Decorrido prazo de NENILDA RIBEIRO VIRGENS em 13/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:30
Decorrido prazo de JOAO SOARES QUEIROZ em 13/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:30
Decorrido prazo de NINALDO SOARES RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:30
Decorrido prazo de EDNALDO DIAS SOARES em 13/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO DE QUEIROZ SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:30
Decorrido prazo de VITORIO RIBEIRO DE QUEIROZ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:32
Decorrido prazo de ALEX DIAS SOARES em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 03:43
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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23/01/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 03:43
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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23/01/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita INTIMAÇÃO 8017723-12.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Romildo De Souza Leal Junior (OAB:BA24360-A) Advogado: Iziquiel Pereira Moura (OAB:BA31752-A) Advogado: Kesley Enzo Teixeira (OAB:BA20316-A) Agravado: Vitorio Ribeiro De Queiroz Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:BA42275-S) Agravado: Alex Dias Soares Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:BA42275-S) Agravado: Ednaldo Dias Soares Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:BA42275-S) Agravado: Francisca Ribeiro De Queiroz Souza Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:BA42275-S) Agravado: Joao Soares Queiroz Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:BA42275-S) Agravado: Ninaldo Soares Ribeiro Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:BA42275-S) Agravado: Nenilda Ribeiro Virgens Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:BA42275-S) Agravado: Nivaldo Ribeiro Soares Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:BA42275-S) Agravado: Regina Dias Soares Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:BA42275-S) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017723-12.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA, IZIQUIEL PEREIRA MOURA, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR AGRAVADO: VITORIO RIBEIRO DE QUEIROZ e outros (8) Advogado(s):RAFAEL JONATAN MARCATTO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IDEC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-1.
PLANO VERÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
DESNECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA EXECUTADA.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO.
CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE NATUREZA PROCRASTINATÓRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ORA AGRAVANTE.
DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.
A execução de sentença coletiva, que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança, dispensa prévia liquidação, uma vez que se trata de mero cálculo aritmético, tomando como parâmetro as definições da sentença proferida nos autos da ação civil pública.
Assisti razão ao recorrente na insurgência contra a sua condenação ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por não se poder considerar protelatórios os embargos de declaração por ele opostos, tendo em vista a divergência jurisprudencial acerca do tema abordado nos referidos aclaratórios.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8017723-12.2022.8.05.0000, cujo Agravante é o BANCO DO BRASIL S/A e os Agravados são VITORIO RIBEIRO DE QUEIROZ E OUTROS.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, na conformidade do voto da Relatora. -
18/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 20:34
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/10/2022 15:06
Deliberado em sessão - julgado
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05/10/2022 22:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:21
Incluído em pauta para 17/10/2022 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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29/09/2022 09:26
Solicitado dia de julgamento
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04/07/2022 09:10
Conclusos #Não preenchido#
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09/06/2022 02:32
Decorrido prazo de REGINA DIAS SOARES em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 02:32
Decorrido prazo de NIVALDO RIBEIRO SOARES em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 02:32
Decorrido prazo de NINALDO SOARES RIBEIRO em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 02:32
Decorrido prazo de JOAO SOARES QUEIROZ em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO DE QUEIROZ SOUZA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 02:32
Decorrido prazo de EDNALDO DIAS SOARES em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 02:32
Decorrido prazo de ALEX DIAS SOARES em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 02:32
Decorrido prazo de VITORIO RIBEIRO DE QUEIROZ em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:18
Decorrido prazo de NENILDA RIBEIRO VIRGENS em 08/06/2022 23:59.
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01/06/2022 17:01
Juntada de Ofício
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01/06/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 04:05
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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26/05/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 08:40
Expedição de intimação.
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19/05/2022 17:50
Juntada de Petição de contra-razões
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18/05/2022 05:57
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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18/05/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 14:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/05/2022 10:59
Conclusos #Não preenchido#
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10/05/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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