TJBA - 8000445-54.2022.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE ALVENTINO LIMA FILHO em 13/02/2023 23:59.
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09/05/2023 01:05
Decorrido prazo de LUÍZ CARLOS DOS SANTOS SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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29/04/2023 03:58
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 13/02/2023 23:59.
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31/03/2023 11:06
Baixa Definitiva
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31/03/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 19:08
Decorrido prazo de SONIA SILVA CALDAS em 13/02/2023 23:59.
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08/03/2023 19:08
Decorrido prazo de JOSE ALVENTINO LIMA FILHO em 13/02/2023 23:59.
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06/03/2023 20:41
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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06/03/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 21:11
Publicado Intimação em 26/12/2022.
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02/03/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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15/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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15/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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15/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000445-54.2022.8.05.0046 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Cansanção Impetrante: Universo Da Boa Vista Comercio De Livros Ltda Advogado: Jose Alventino Lima Filho (OAB:PE44397) Impetrado: Municipio De Cansancao Impetrado: Luíz Carlos Dos Santos Souza Advogado: Sonia Silva Caldas (OAB:BA38206) Advogado: Mateus Viana De Souza Taquary (OAB:BA39870) Terceiro Interessado: Seg Livros Editora Terceiro Interessado: Bsb Brasil Lkt Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000445-54.2022.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO IMPETRANTE: UNIVERSO DA BOA VISTA COMERCIO DE LIVROS LTDA Advogado(s): JOSE ALVENTINO LIMA FILHO (OAB:PE44397) IMPETRADO: MUNICIPIO DE CANSANCAO e outros Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206), MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY (OAB:BA39870) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, envolvendo as partes nominadas acima, qualificadas nos autos.
Pedido de instauração da instância plantonista (id 229609495). *** Impetração do writ se deu em 13/6/2022 (id 206444323).
Concedida a liminar em 21/6/2022 (id 208544396): “Diante do exposto, e considerando estarem no momento presentes os requisitos contidos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO, POR ORA, o requerimento liminar, para determinar que a autoridade coatora suspenda imediatamente o procedimento licitatório Pregão Eletrônico nº 18/2022, processo nº 173/2022 e atos consectários deste, apenas até que sejam apresentadas e apreciadas as informações pela parte adversa, reservando-me para reapreciação após os esclarecimentos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”.
Em novo pronunciamento, foi mantido os termos da liminar em 3/8/2022 (id 220286991): "Diante do exposto, e considerando estarem no momento presentes os requisitos contidos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, mantenho suspenso o procedimento licitatório Pregão Eletrônico nº 18/2022, processo nº 173/2022 e atos consectários deste, até seja proferida a decisão definitiva de mérito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).".
Em 13/12/2022, foi determinado (id 332545586): "Intime-se a impetrante acerca do teor da petição de ID 229605252.
Após, vista ao MP.
Prazo de lei.".
Em sede plantonista, 20/12/2022, o impetrado aduziu “requer que seja revogado o despacho de ID 332545586 e seja retirada a suspensão do processo licitatório, permitindo sua continuidade, evitando prejuízos ao erário”. *** Percebo que, proferido Despacho (id 332545586), existe prazo aberto ao impetrante e ao Parquet, em atenção ao rito legal e ao contraditório, norma constitucionalmente albergada.
Constato que o requerimento formulado, ademais, já foi objeto de exame, em diversos momentos no curso do feito – junho, agosto e dezembro de 2022 – de modo que a providência almejada importa em reiteração de pedido já apreciado, em normal expediente, antes do início do Plantão Judiciário.
Inviável a instauração da instância plantonista, diante do teor da RESOLUÇÃO TJBA Nº 14, DE 14 DE AGOSTO DE 2019, artigo 2º, § 1º: O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução 06, de 12 de maio de 2021).
Outrossim, num juízo perfunctório, a alegada urgência se funda em circunstância preexistente que possibilitaria a postulação em tempos de normal de expediente.
Assim, não vislumbro situação de urgência que demande prestação jurisdicional imediata por meio do Plantão Judiciário, senão afrontando normas constitucionais e infraconstitucionais definidoras de competência.
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido formulado e determino seja observado o regular curso do feito, nos termos do Despacho proferido (id 332545586).
Intimem-se.
CANSANÇÃO/BA, 21 de dezembro de 2022.
Matheus Góes Santos Juiz Plantonista -
17/01/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 22:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 11:28
Conclusos para despacho
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16/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 02:13
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2022 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2022 22:17
Conclusos para despacho
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20/12/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:47
Conclusos para decisão
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28/09/2022 15:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANSANCAO em 27/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:52
Decorrido prazo de JOSE ALVENTINO LIMA FILHO em 08/09/2022 23:59.
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07/09/2022 10:36
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 01/09/2022 23:59.
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07/09/2022 10:36
Decorrido prazo de SONIA SILVA CALDAS em 01/09/2022 23:59.
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07/09/2022 10:36
Decorrido prazo de JOSE ALVENTINO LIMA FILHO em 01/09/2022 23:59.
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31/08/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 10:49
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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31/08/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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26/08/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 19:13
Expedição de intimação.
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26/08/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 17:17
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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17/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 03:10
Decorrido prazo de JOSE ALVENTINO LIMA FILHO em 27/07/2022 23:59.
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12/08/2022 15:09
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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12/08/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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05/08/2022 15:12
Expedição de intimação.
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05/08/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 22:19
Expedição de intimação.
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03/08/2022 17:42
Outras Decisões
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03/08/2022 15:01
Conclusos para decisão
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01/08/2022 05:28
Decorrido prazo de JOSE ALVENTINO LIMA FILHO em 27/07/2022 23:59.
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22/07/2022 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANSANCAO em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 04:11
Decorrido prazo de LUÍZ CARLOS DOS SANTOS SOUZA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 12:59
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 17:59
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 16:40
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 05:23
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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29/06/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 04:41
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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29/06/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 17:38
Expedição de intimação.
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28/06/2022 17:38
Expedição de intimação.
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28/06/2022 17:37
Expedição de intimação.
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28/06/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 14:23
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2022 10:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/06/2022 10:31
Conclusos para decisão
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13/06/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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