TJBA - 8000727-29.2021.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2023 07:24
Decorrido prazo de BEATRIZ FATIMA FRANCO em 25/11/2022 23:59.
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23/03/2023 03:06
Decorrido prazo de BEATRIZ FATIMA FRANCO em 07/02/2023 23:59.
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23/03/2023 03:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PIMENTA DE AGUILAR em 07/02/2023 23:59.
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23/03/2023 03:06
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 07/02/2023 23:59.
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23/03/2023 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 07/02/2023 23:59.
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22/03/2023 18:39
Baixa Definitiva
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22/03/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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25/01/2023 20:41
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 25/11/2022 23:59.
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25/01/2023 19:32
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 25/11/2022 23:59.
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25/01/2023 18:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PIMENTA DE AGUILAR em 25/11/2022 23:59.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000727-29.2021.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Maria Luiza Pinheiro Gois Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Beatriz Fatima Franco (OAB:MG175495) Advogado: Ana Carolina Pimenta De Aguilar (OAB:MG202503) Advogado: Rodrigo Souza Leao Coelho (OAB:MG97649) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000727-29.2021.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: MARIA LUIZA PINHEIRO GOIS Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO (OAB:BA22537) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB:MG97649), BEATRIZ FATIMA FRANCO registrado(a) civilmente como BEATRIZ FATIMA FRANCO (OAB:MG175495), ANA CAROLINA PIMENTA DE AGUILAR (OAB:MG202503) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 MÉRITO.
Deixo de apreciar as preliminares, com base no art. 488 do CPC Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte Autora afirma não ter contratado o empréstimo consignado da Parte Demandada.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte demandante contratou ou não o aludido serviço.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte Ré, alega que promoveu o cancelamento do contrato.
Informou também que houve apenas um desconto, já tendo providenciado o estorno do valor e a liberação da margem consignável.
Sendo assim, não restou comprovada a existência de danos morais no presente caso.
Isso porque, conforme as provas colecionadas, o problema foi devidamente e prontamente resolvido pela a instituição financeira de forma administrativa, com cancelamento do contrato de empréstimo, suspensão de descontos e estorno do valor descontado Nada obstante, ainda, entendo que a parte Autora não comprovou ter sofrido reflexos maiores em decorrência do ocorrido, como dor, sofrimento, vexame, humilhação ou qualquer outro reflexo que atingisse a esfera moral O Superior Tribunal de Justiça já entendeu no sentido de que não é qualquer transtorno que gera indenização por danos morais, considerando que dissabores fazem parte da vida cotidiana, in verbis: “a presença de dissabores, desgostos e frustrações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais sobre aqueles que os suportam” ( REsp 1698758/PR , Terceira Turma, STJ, DJe 15/02/2018).
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO.
PARTE AUTORA QUE AFIRMOU QUE NÃO AUTORIZOU A OPERAÇÃO.
PROBLEMA RESOLVIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CANCELOU O CONTRATO E ESTORNOU O VALOR DEPOSITADO EM CONTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012341-68.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 03.11.2021) (TJ-PR - RI: 00123416820208160056 Cambé 0012341-68.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 03/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/11/2021) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RECLAMAÇÃO REALIZADA JUNTO AO PROCON.
BANCO RÉU QUE CANCELOU O CONTRATO QUE ORIGINOU O DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TESE DE OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL NO CASO CONCRETO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA QUE EFETUOU O CANCELAMENTO DO CONTRATO, COM A DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO DEPOSITADO PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIA CRUCIS.
PELO CONTRÁRIO, A CASA BANCÁRIA PROMOVEU O CANCELAMENTO DO CONTRATO APÓS RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER REPERCUSSÃO FINANCEIRA OU MORAL AO AUTOR.
DANO MORAL QUE NÃO SE CONFIGURA TÃO SOMENTE PELA EXISTÊNCIA DE CONTRATO FRAUDULENTO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DE REPERCUSSÃO FINANCEIRA RELEVANTE.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003462-66.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50034626620218240011, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 10/02/2022, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Desta forma, tem-se que foi desconstituído o direito vindicado pela a Autora, à medida que o contrato foi cancelado administrativamente com devolução do valor descontado.
Nesse contexto, conclui-se que o Banco Requerido, se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, pois trouxe aos autos comprovação do cancelamento do contrato.
Assim, diante das razões expostas e da documentação supramencionada, JULGO IMPROCEDENTES TODOS os pleitos exordiais. 3.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados na exordial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cansanção – BA, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
20/01/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000727-29.2021.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Maria Luiza Pinheiro Gois Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Beatriz Fatima Franco (OAB:MG175495) Advogado: Ana Carolina Pimenta De Aguilar (OAB:MG202503) Advogado: Rodrigo Souza Leao Coelho (OAB:MG97649) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000727-29.2021.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: MARIA LUIZA PINHEIRO GOIS Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO (OAB:BA22537) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB:MG97649), BEATRIZ FATIMA FRANCO (OAB:MG175495), ANA CAROLINA PIMENTA DE AGUILAR (OAB:MG202503) DESPACHO Designo o dia 01/12/2022, às 14:20 horas para Audiência de Conciliação.
Cite-se a parte requerida, advertindo-a que o não comparecimento importará na decretação de sua revelia, com os efeitos a ela inerentes.
Intime-se a parte requerente, bem como o seu advogado, para comparecimento, sob pena de arquivamento dos autos.
ADVERTÊNCIA: ficam os advogados cientificados de que deverão comparecer à assentada ora designada devidamente acompanhados das partes, sob as penas da lei.
Publique-se.
Intime-se.
Serve o presente como mandado/carta de intimação/citação.
A audiência supra referida será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, cujo acesso poderá ser realizado por equipamento(s) eletrônico(s) - computador/celular/tablet, orientando-se a baixar(em) o referido aplicativo, viabilizando-se assim a participação/comparecimento a audiência(s).
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 15475751 Senha de acesso à sala de audiência: Cansanção-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juiza de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente) -
17/01/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 22:08
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2023 19:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/01/2023 06:44
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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11/01/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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12/12/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 00:13
Juntada de Termo de audiência
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30/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 05:51
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 07/03/2022 23:59.
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21/02/2022 16:15
Conclusos para despacho
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09/02/2022 14:32
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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09/02/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 11:20
Conclusos para decisão
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10/08/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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