TJBA - 8064127-53.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:52
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:47
Baixa Definitiva
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23/04/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS JORGE DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:40
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:55
Conhecido o recurso de CARLOS JORGE DA SILVA - CPF: *13.***.*80-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 14:27
Conhecido o recurso de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (AGRAVADO) e não-provido
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24/03/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 17:42
Deliberado em sessão - julgado
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20/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:56
Incluído em pauta para 18/03/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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19/02/2025 12:21
Solicitado dia de julgamento
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29/11/2024 10:54
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:26
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS JORGE DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8064127-53.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Carlos Jorge Da Silva Advogado: Camilla Goncalves Ferreira (OAB:BA33377-A) Agravado: Localiza Rent A Car Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064127-53.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS JORGE DA SILVA Advogado(s): CAMILLA GONCALVES FERREIRA (OAB:BA33377-A) AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS JORGE DA SILVA contra decisão de Id:461660694 – autos de origem, proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais tombada sob o nº 8016013-34.2024.8.05.0080 por si ajuizada em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, no qual indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela em razão da ausência dos requisitos autorizadores.
Em suas razões recursais, relatou, em breve síntese que a probabilidade do direito está devidamente configurada, tendo em vista que o Agravante adquiriu um veículo da empresa Agravada (Cronos 1.3 8V Flex 4P C/AR, Placa RUF7B11) e o retirou da concessionária em 07/12/2023.
Complementa dizendo que no momento em que realizou um breve teste ao redor do quarteirão, o veículo já apresentou defeitos mecânicos, como ruído nas rodas, aparente peça solta no motor e luz de alerta no painel.
Informa que em 31/01/2024, o veículo voltou a apresentar novos problemas e foi novamente conduzido à oficina autorizada pela Agravada, onde permaneceu por mais de uma semana, conforme outra ordem de serviço anexada aos autos.
Assevera que os defeitos surgiram logo após a entrega do veículo, poucos minutos depois, e persistiram até o fim da "suposta" garantia oferecida pela Agravada.
Pontua que a inspeção realizada no veículo constatou os defeitos, gerando orçamentos no valor de R$ 4.532,21 (quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos) e retoque no para-choque traseiro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), valores esses que o Agravante não tem condições financeiras de arcar, diante de sua atual situação econômica.
Requer por fim, que seja concedida a tutela recursal antecipada e, no mérito que seja dado provimento ao presente recurso para determinar que a Agravada disponibilize um automóvel com as mesmas características daquele adquirido, de modo a viabilizar o deslocamento do Agravante e de sua família, enquanto perdurar a ausência de veículo em razão da falha na prestação do serviço. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso interposto, conheço do mesmo.
Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve a manutenção ou não da decisão agravada que, considerando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indeferiu a tutela de urgência requerida para determinar que a acionada disponibilizasse, outro automóvel para a parte autora, de mesma categoria daquele que foi adquirido junto a parte Agravada.
No que tange à possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela da pretensão recursal ao Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil de /2015, estabeleceu em seu art. 1.019, I, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” O efeito suspensivo ou antecipação de tutela pedido no recurso são espécies de tutelas de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no artigo 995 do CPC/2015, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Cumpre consignar, inicialmente, que, em sede de agravo de instrumento, não cabe avaliar o objeto da demanda, mas sim a adequação da decisão proferida, tendo em vista a plausibilidade jurídica e a urgência da medida.
Pois bem.
Da análise dos autos, percebe-se que, não assiste razão a parte Agravante para efeitos de concessão do efeito suspensivo.
Isto porque, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre os requisitos da tutela de urgência, colhe-se da doutrina: “A tutela de urgência, seja pela técnica cautelar, seja pela antecipatória, exige, para sua concessão, a presença do fumus boni juris e de periculum in mora ou, se preferir literalidade do novo Código, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) O fumus boni juris – ou, como também se costuma designar “aparência do bom direito” – ou ainda a probabilidade do direito é aqui empregada como sinônimo de uma cognição sumária, não exauriente, sem maiores preocupações em estabelecer graus distintos de intensidade para formar o convencimento do juiz. (...) O convencimento do juiz, diante da necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva.
Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência.
Do CPC/1973 ao CPC/2015.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. – (Coleção Liebman / coord.
Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). p. 202/203.) Portanto, na sistemática atual adotada pelo Código de Processo Civil, o deferimento da medida somente ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, assim, que exista forte probabilidade de que os fatos aduzidos sejam provados, após o exercício de cognição exauriente, devendo haver nos autos provas indicativas nesse sentido.
Na hipótese dos autos, não restou evidenciado a plausibilidade do direito invocado, posto que não há demonstração tanto da probabilidade do direito pleiteado quando do perigo de dano irreversível a parte Agravada, tendo em vista que os autos foram instruídos, tão somente, com Ordem de Serviço de uma Oficina (ID:450627862) cujo serviço envolveu substituição de peças, serviço no para-choque e suspensão dianteira no valor de R$ 905,00 (novecentos e cinco reais), bem como, o orçamento da Oficina Jacuípe no valor de R$ 4.532,21 (quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos), não havendo, portanto, como aferir se os defeitos e a necessidade de troca das peças efetivamente podem ser imputados a parte Agravada.
Nesse sentido, o MM magistrado de primeiro grau entendeu que: Assim, em juízo de cognição sumária, própria da análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, não se mostram presentes, neste momento processual, a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos estabelecidos no art. 300, CPC.
Isto pois, o autor alega que foi compelido a contratar serviços de inspeção em uma autorizada, desembolsando a referida quantia acima citada de R$500,00 (quinhentos reais), e que o veículo adquirido permanece inoperante desde sua aquisição.
No entanto, a documentação apresentada, especificamente a ordem de serviço acostada aos autos, não é suficiente para comprovar de maneira clara e concreta a responsabilidade do réu pelo defeito do veículo.
Além disso, não foram juntadas outras provas que demonstrem a relação direta entre o defeito do veículo e a conduta do réu, tampouco foi apresentada qualquer evidência técnica ou pericial que corrobore a alegação do autor. - Grifo Nosso.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, verifica-se acerto na decisão agravada quando considerou a ausência de requisitos como a probabilidade do direito e o perigo de demora para o resultado útil do processo, tendo em vista que não resta comprovada nos autos, ao menos a priori, o relatório com o problema que envolve o veículo, como também, não restou claro nos autos se o veículo está inutilizado para uso.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, entende-se que não restou demonstrada, ao menos nesse momento processual, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para o Agravante, bem como a probabilidade do direito pleiteado, requisitos necessários à concessão da tutela recursal antecipada.
Isto posto, indefiro a tutela recursal antecipada.
Comunique-se ao Juiz da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art.1.019, inciso I.
Intime-se o Agravado para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se juntar documentação que entenda necessária ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art.1.019, inciso II .
Publique-se.
Intime-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5 -
24/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 16:14
Juntada de termo
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23/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 07:11
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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