TJBA - 0402243-14.2012.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:48
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 04:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO VEREDAS ATLANTICO II GRUPO I em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/11/2024 23:59.
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10/11/2024 10:38
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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10/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0402243-14.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Condominio Veredas Atlantico Ii Grupo I Advogado: Alessandra Sales Lopes (OAB:BA12940) Advogado: Nilzineide Almeida Moreira (OAB:BA31601) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0402243-14.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente CONDOMINIO VEREDAS ATLANTICO II GRUPO I Requerido(a) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Trata-se de processo que de há muito encontra-se paralisado, revelando a falta de interesse da parte na sua movimentação.
Registro que o feito é um daqueles que se inserem na Meta 2 do CNJ e vem contribuindo para impedir que a unidade judiciária alcance índices satisfatórios no cumprimento da referida meta.
Além disso, sua simples existência, sem que a parte revele o necessário interesse na sua movimentação, termina por embaraçar a atuação jurisdicional em outros tantos processos em que o pronunciamento jurisdicional é efetivamente aguardado. É por isso que sua extinção é medida que se impõe.
Note-se, contudo, que o atual ordenamento processual civil (art. 485, § 7º, do CPC) permite a reconsideração do presente pronunciamento, o que decerto farei acaso a parte manifeste seu efetivo interesse no andamento do processo.
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no art. 485, III, do CPC, ficando revogada eventual tutela provisória concedida.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I.
Salvador, 24 de outubro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
24/10/2024 10:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
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06/10/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 04:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 04:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/09/2021 00:00
Publicação
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01/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/09/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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18/06/2014 00:00
Petição
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15/04/2013 00:00
Petição
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09/04/2013 00:00
Petição
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09/04/2013 00:00
Recebimento
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21/12/2012 00:00
Publicação
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19/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2012 00:00
Mero expediente
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30/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2012 00:00
Recebimento
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23/11/2012 00:00
Remessa
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22/11/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2012
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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