TJBA - 8001778-09.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:12
Baixa Definitiva
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29/11/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:45
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA MUNIZ em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:45
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 26/11/2024 23:59.
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10/11/2024 07:46
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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10/11/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8001778-09.2024.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Helena Pereira Muniz Advogado: Gelson Teles De Santana (OAB:BA58050) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:8001778-09.2024.8.05.0228 AUTOR: HELENA PEREIRA MUNIZ RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora não comprovou a existência de seu domicílio ou estabelecimento do réu, nesta comarca de Santo Amaro-BA.
O artigo 4º da Lei nº 9.099/95 diz que: Art. 4º: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo A competência para o ajuizamento da presente ação não se encontra prevista em nenhuma das hipóteses do artigo 4º da Lei n°9.099/95, bem como aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor.
O Enunciado Cível nº 89 (FONAJE), do XVI Encontro Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil, realizado de 24 a 26/11/2004, no Rio de Janeiro, prescreve que: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Em se tratando de Juizado Especial, a providência a ser adotada em caso de incompetência relativa é diversa daquela preconizada pelo art. 311 do Código de Processo Civil, onde ocorre a remessa dos autos ao juízo competente.
A Lei n°9.099/95, prevê em seu art. 51, III, que o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Ante o exposto, nos termos do art. 51, III, da Lei n°9.099/95, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários nos termos da Lei 9.099/95 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-Ba, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
29/10/2024 17:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/10/2024 17:51
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA MUNIZ em 05/08/2024 23:59.
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17/10/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 11:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 14/08/2024 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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14/07/2024 01:17
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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14/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 18:44
Conclusos para decisão
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09/07/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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