TJBA - 8000795-47.2020.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 20:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2024 12:35
Baixa Definitiva
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21/11/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 12:32
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000795-47.2020.8.05.0164 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mata De São João Autor: Maria Veronica Nascimento De Jesus Advogado: Jessica Oliveira Mattioli (OAB:BA63775) Advogado: Edvaldo Lopes Dos Santos (OAB:BA54824) Reu: Concessionaria Litoral Norte S/a - Cln Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000795-47.2020.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: MARIA VERONICA NASCIMENTO DE JESUS Advogado(s): JESSICA OLIVEIRA MATTIOLI (OAB:BA63775), EDVALDO LOPES DOS SANTOS (OAB:BA54824) REU: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER no bojo da qual sobreveio manifestação autoral perseguindo a antecipação da tutela com vistas que a ré seja compelida a resolver o problema definitivamente do imóvel em 15 dias, Id 365081971.
Era o que tinha para relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a providência requerida se amolda ao quanto previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que: "Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". É cediço que é vedada a antecipação da tutela que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda.
Da análise dos presentes autos, sem desmerecer as alegações autorais, tem-se que a pretensão autoral no que se refere a obrigação do réu de proceder aos reparos perseguidos no imóvel do autor, possui cunho satisfativo, a se confundir com próprio mérito da lide e eventual deferimento da liminar seria decisão antecipatória do pleito final, circunstância que inviabiliza a concessão da tutela perseguida, dado seu caráter satisfativo.
Sob qualquer prisma que se encare, esse é o majoritário entendimento jurisprudencial, refletidos nos seguintes arestos, sem destaques no original: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer.
Pleito de concessão da tutela para determinar que as reclamadas realizem reparos na estrutura do imóvel.
Decisão que esgota do objeto da ação.
Perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cunho satisfativo da medida.
Impossibilidade.
Decisão mantida.
Agravo desprovido.
Decisão unânime. (TJSE; AI 201900709372; Ac. 30780/2019; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Edivaldo dos Santos; Julg. 05/11/2019; DJSE 07/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NOTÍCIA VEICULADA EM REDE NACIONAL.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO.
O deferimento da tutela antecipada pretendida demandaria o esgotamento da análise do mérito da ação, o que é incabível em sede de agravo de instrumento em fase de conhecimento, em razão da cognição sumária a que este está atrelado.
Ademais, ausente a demonstração de risco de lesão grave ou de difícil reparação, assim como de probabilidade do direito, que autorize a concessão da medida.\nAGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50391298220218217000 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 10/06/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - NÃO PREENCHIMENTO - REQUISITOS - MEDIDA SATISFATIVA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão da tutela de urgência pressupõe a comprovação da probabilidade do direito titularizado pelo requerente e o risco de lesão grave e de difícil reparação - O deferimento da medida pretendida pela autora, ora agravante, implica responsabilizar os agravados, antecipadamente e em exame de cognição sumária, pelos danos experimentados, o que não encontra amparo legal - Ausente prova inconteste do alegado, recomendável aguardar a instrução processual necessária para análise e eventual concessão dos pleitos exordiais - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000204409320001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) De outra banda, o indeferimento a medida perseguida, não implica, necessariamente, o insucesso do objeto da ação, que dependerá de maior dilação probatória, ainda a ocorrer.
Com base nessas razões, INDEFIRO, pois, a tutela de urgência requerida.
Dando seguimento, defiro o requerimento formulado na petição, Id 199238612, para tanto, designo audiência de instrução para o dia 25/07/2024, às 10h, ocasião que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se a norma inserta no art. 455, caput do CPC, para tanto, intimem-se as partes para comparecerem à audiência, a ser realizada na modalidade HÍBRIDA, presencialmente na Sala de Audiências desta 1ª Vara Cível, ou, caso haja impossibilidade de comparecimento presencial, por meio de videoconferência, na SALA 2, ressaltando que o acesso à sala virtual da plataforma Lifesize pelo computador, através do link: https://guest.lifesizecloud.com/11060702.
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 11060702.
Observação: Código de acesso à sala (senha): Não é necessário.
Caso não tenha sido apresentado nos autos o rol de testemunhas, faculto às partes a possibilidade de fazê-lo, em até 15 (quinze) dias, até 03 testemunhas por fato, independentemente de intimação.
Havendo necessidade de intimação judicial, o pedido deve ser feito no mesmo prazo.
Observe-se, no que couber, o ATO NORMATIVO CONJUNTO n. 05, de 14 de março de 2023, para os atos de intimação.
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta precatória/intimação.
Mata de São João, Bahia, 11 de junho de 2024.
Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito Mmrx -
30/10/2024 16:24
Homologada a Transação
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03/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 23:55
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA MATTIOLI em 18/07/2024 23:59.
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25/07/2024 23:27
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA MATTIOLI em 18/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:57
Decorrido prazo de EDVALDO LOPES DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 10:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 25/07/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
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25/07/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:39
Juntada de Petição de procuração
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07/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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07/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 10:17
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/07/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
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18/06/2024 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 08:41
Conclusos para decisão
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09/11/2023 08:40
Expedição de despacho.
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09/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA VERONICA NASCIMENTO DE JESUS em 14/06/2023 23:59.
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08/07/2023 16:33
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 14/06/2023 23:59.
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05/07/2023 10:59
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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05/07/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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17/06/2023 19:09
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA VERONICA NASCIMENTO DE JESUS em 14/06/2023 23:59.
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20/05/2023 10:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
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20/05/2023 09:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
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18/05/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 04:33
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:38
Expedição de despacho.
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12/05/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:45
Conclusos para despacho
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26/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 12:23
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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25/08/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:38
Conclusos para despacho
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16/05/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2022 21:33
Conclusos para decisão
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14/03/2022 16:19
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2021 04:46
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 17:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/11/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 10:22
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 13:45
Conclusos para despacho
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16/04/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/01/2021 06:56
Decorrido prazo de EDVALDO LOPES DOS SANTOS em 18/09/2020 23:59:59.
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05/12/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 15:24
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA MATTIOLI em 29/09/2020 23:59:59.
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23/10/2020 07:03
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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12/10/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 20:16
Audiência conciliação designada para 21/09/2020 08:30.
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20/08/2020 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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