TJBA - 0501727-90.2016.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI SENTENÇA 0501727-90.2016.8.05.0088 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Guanambi Impetrante: Jair Manoel Dos Santos Advogado: Troyano Adalgicio Teixeira Lelis (OAB:BA25590) Advogado: Breno Alkmim Oliveira Aguiar Cunha (OAB:BA27945) Impetrado: ª Ciretran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0501727-90.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI IMPETRANTE: JAIR MANOEL DOS SANTOS Advogado(s): TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS (OAB:BA25590), BRENO ALKMIM OLIVEIRA AGUIAR CUNHA (OAB:BA27945) IMPETRADO: ª CIRETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JAIR MANOEL DOS SANTOS, para ver cessado ato atribuído à 16ª CIRETRAN DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, consistente na negativa de transferência de veículo para sua titularidade.
Sustenta que realizou consulta perante o órgão de trânsito, quanto à legalidade, para fins de emplacamento, de se adquirir uma camioneta com motor movido à Álcool e que fora substituído por um motor movido à Diesel, comprado com nota fiscal, tendo recebido parecer favorável, razão porque comprou o veículo.
Contudo, após realizado a compra da camioneta, dirigiu-se ao órgão para efetuar a transferência de propriedade quando, de forma surpreendente, foi informado da inviabilidade da transferência, ante a reprovação, pelo INMETRO, da substituição do motor.
Aponta que tal negativa contraria a Resolução n.º 25/98, do CONTRAN- Conselho Nacional de Trânsito, que regula a alteração motores em veículos.
Assim, busca determinação judicial ao Detran-BA, para que promova a transferência de propriedade do veículo para sua titularidade.
Postergada a apreciação do pedido, após a intervenção da autoridade apontada como coatora, cuja informação foi acostada no ID nº 102894885, sustentando a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, requerendo a extinção do feito e, no mérito, que o veículo FORD/F.100 não é autorizado à conversão Álcool/Gasolina para DIESEL, conforme estabelece portaria 23, de 06 de junho de 1994, do Departamento Nacional de Combustível, requerendo a improcedência do pedido.
No parecer de Id nº 402615833, o Ministério Público opinou pela extinção do feito, ante a ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora.
No mérito, pela denegação da ordem, haja vista a inexistência de comprovação de direito líquido e certo. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança consubstancia-se em instrumento jurídico destinado a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade.
Autoridade coatora é aquela que deu causa à lesão, sendo quem pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato impugnado (Lei nº 12.016 /2009, art. 6º , § 3º ) e que tenha poderes para fazer cessar a ilegalidade.
Segundo dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, autoridade coatora é aquela que pratica ou está na iminência de praticar ato reputado abusivo e ilegal e, como decorrência lógica, é a pessoa responsável por desfazer, ou não fazer, o ato questionado.
Com efeito, o STJ possui firme entendimento no sentido de "ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora." ( Precedentes: RMS 55.062/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN DJe 24.5.2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 19.8.2016; AgRg no RMS 46.032/RJ, Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013), o que não é o caso.
Na hipótese, o mandamus foi manejado contra a 16ª CIRETRAN DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, sem apontar a autoridade coatora, solicitando, ao final, a notificação do seu representante legal.
Sujeito passivo é a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, responde pelas suas consequências administrativas e detenha competência para corrigir a ilegalidade (Direito Constitucional.
Alexandre de Moraes. 7ª Edição Revista, Ampliada e Atualizada Editora Atlas : São Paulo, 2000 - pág. 158).
No mesmo sentido é o entendimento do Prof.
Fernando Capez: O mandado de segurança não é proposto contra a pessoa jurídica de direito público, mas contra a autoridade coatora.
Como se identifica a autoridade coatora? Será sempre aquela que concretiza a lesão a direito individual como decorrência da sua vontade (Direito Constitucional 8ª Edição Edições Paloma Série Doutrina 2000 pág. 192).
Assim sendo, tendo o Chefe da Ciretran competência para a prática do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo, deve ele ser considerado parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual.
A súmula 628 do STJ, reconhece a teoria da encampação no mandado de segurança, quando há presença de três requisitos: "existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; ausência de modificação de competência estabelecida na constituição federal; e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas".
Lado outro, o simples fato de a autoridade impetrada encampar o ato impugnado não tem o condão de automaticamente torná-la parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental.
Necessário que além de defendê-lo, a eventual correção esteja incluída na órbita de sua competência funcional.
Sobre o tema, é da lição de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo: A encampação representa uma concessão à aparência jurídica.
Muitas vezes, a propositura equivocada da ação é induzida pela própria estrutura burocrática da administração pública, que dificulta a identificação da autoridade reputada como responsável pela concretização do ato, ou pela omissão.
A encampação ocorrerá quando a autoridade coatora assumir a titularidade passiva do mandamus, ainda que a impetração tenha sido equivocadamente direcionada ao subordinado.
A jurisprudência exige o preenchimento de dois pressupostos básicos para a aplicação da teoria da encampação.
Primeiro, é necessário que a autoridade superior tenha assumido a defesa do ato impugnado, manifestando-se sobre o mérito da ação.
Em segundo plano, não basta a existência da assunção, pois o vínculo hierárquico entre a autoridade e o subordinado necessita estar demonstrado (Mandado de Segurança individual e coletivo: comentários à Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 49-50).
No caso, os Coordenadores das Ciretrans estão sob ordens e não têm nenhum poder de determinação.
São apenas executores materiais da determinação ora acoimada de ilegal.
Nesse sentido, a legitimidade passiva é do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN e, consequentemente, este juízo é incompetente para processar e julgar o feito.
Inviável, portanto, a correção do polo passivo, ante a alteração de competência.
Por conseguinte, carecendo a exordial do mandado de segurança de um de seus requisitos legais, isto é, a correta indicação de autoridade coatora, de acordo com art. 10 da Lei 12.016/09, que há de ser aplicado em prestígio ao princípio da especialidade, cuja correção acarretará em alteração da competência, é caso de extinguir do feito é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 521 do STF e Súmula nº 105 do STJ.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo.
Guanambi, 21 de outubro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2021 16:27
Conclusos para decisão
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08/05/2021 18:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2021.
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08/05/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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03/05/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/07/2018 00:00
Publicação
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04/07/2018 00:00
Petição
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05/06/2018 00:00
Petição
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05/06/2018 00:00
Petição
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15/03/2018 00:00
Publicação
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14/03/2018 00:00
Mero expediente
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26/02/2018 00:00
Petição
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08/11/2017 00:00
Publicação
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07/11/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2016
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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