TJBA - 0017539-78.2011.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0017539-78.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Executado: Cupertino Manoel De Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0017539-78.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: Cupertino Manoel de Araujo Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de CUPERTINO MANOEL DE ARAUJO, para fins de cobrança de crédito tributário, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de id(s). 57506788.
Ao id. 465344626, o Exequente requereu o redirecionamento da execução para o(a) Sr.(a) RUBENILDO DUARTE ANDRADE, vez que tomou conhecimento da transferência para este(a) da titularidade do imóvel no curso da ação. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Verifica-se dos autos que, no curso da presente execução fiscal, ocorreu a transferência de titularidade do referido imóvel para o (a) Sr. (a) RUBENILDO DUARTE ANDRADE, conforme consta da Ficha Cadastral id. 465344629, o que caracteriza hipótese de sub-rogação dos respectivos créditos tributários na pessoa da respectivo adquirente, tal como determinado no art. 130, do CTN.
Desse modo, DEFIRO a substituição do polo passivo, devendo o(a) atual proprietário(a) do imóvel figurar como executado(a).
Cite-se o(a) adquirente do bem sobre o qual recai o crédito exequendo, o(a) Sr.(a) RUBENILDO DUARTE ANDRADE, por AR, no endereço: RUA GENERAL ARGOLLO, Nº 145, BAIXA QUINTAS, CEP: 40.303-120, NESTA CAPITAL, para, no prazo de 5 (cinco) dias, quitar ou garantir o crédito tributário exequendo, devidamente atualizado, sob pena de prosseguimento do Feito, com eventual penhora.
Cumpra-se, com as cautelas da lei.
Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
10/11/2020 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2020 00:34
Devolvidos os autos
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09/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/09/2018 00:00
Mero expediente
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19/09/2018 00:00
Petição
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19/09/2018 00:00
Petição
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18/09/2018 00:00
Recebimento
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11/09/2018 00:00
Publicação
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28/03/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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01/03/2018 00:00
Publicação
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22/02/2018 00:00
Mero expediente
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16/08/2017 00:00
Recebimento
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02/08/2017 00:00
Publicação
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18/07/2017 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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11/04/2011 15:45
Mero expediente
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02/03/2011 08:48
Recebimento
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28/02/2011 07:42
Remessa
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23/02/2011 15:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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