TJBA - 0518005-43.2017.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0518005-43.2017.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Pietra Comercio E Servicos De Moveis Eireli Advogado: Walter Gomes Marques Neto (OAB:SE4414) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0518005-43.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: PIETRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI Advogado(s): WALTER GOMES MARQUES NETO registrado(a) civilmente como WALTER GOMES MARQUES NETO (OAB:SE4414) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PIETRA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MLA, em face da COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA, ambos qualificados na petição inicial.
Alega a parte Autora que funcionários da Ré realizaram inspeção em sua unidade consumidora, constatando a existência de erro na medição do consumo do seu imóvel.
Aduz, ainda, que fora cobrada fatura na quantia de R$3.324,44 (três mil trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), com vencimento em 11/10/2016.
Suscita a parte Autora que discorda da existência de irregularidade, bem como do valor cobrado.
Dessa forma, requer a condenação da ré na repetição de indébito em dobro do valor pago indevidamente, bem como indenização a título de danos morais a quantia não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
A ré apresentou contestação id. 156844556, com preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, informa que não houve corte e que a fatura objeto de lide, com vencimento em 11/10/2016, diz respeito a fatura de irregularidade, tendo em vista que fora detectado na unidade consumidora da parte Autora, através de inspeção técnica apurada, a existência de desvio antes do medidor, o que deixou de registrar corretamente o consumo de energia elétrica, sendo devido o procedimento e a cobrança.
Não consta nos autos manifestação do autor acerca da defesa apresentada.
As partes informaram não ter mais provas a produzir (Ids 23253716/23253718).
Tendo em vista o lapso temporal, foi intimado o patrono da autora para apresentar endereço atualizado, sob pena de extinção do processo (Id. 235084169), sem resposta.
Determinada a intimação da parte autora por Oficial de Justiça, não foi possível ser realizada em razão da insuficiência de endereço (Id. 369174933).
Intimado o patrono da parte autora para se manifestar da certidão retro, sob pena de abandono (Id. 370469584), sem resposta.
Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa, visto que não praticou os atos que lhe competia.
Cumprido o disposto no artigo 485, parágrafo 1º, do CPC, com envio de intimação pessoal à parte autora, decorreu o prazo, sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo.
Posto isto, cumpridas as exigências do CPC, e não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III.
A autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixo em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I.C. mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: PIETRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI Endereço: Av.
Santos Dummont, S/N, Portão, Lauro de Freitas/BA, sn, Av.
Santos Dummont, S/N, Portão, Lauro de Freitas, itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001 Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Av Edgard Santos, 300, Escritório, cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 -
22/10/2024 12:55
Baixa Definitiva
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22/10/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:51
Desentranhado o documento
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16/09/2024 11:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/09/2023 20:34
Decorrido prazo de PIETRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI em 20/06/2023 23:59.
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14/09/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:51
Decorrido prazo de PIETRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:42
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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13/06/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 16:24
Expedição de ato ordinatório.
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07/06/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2023 21:19
Expedição de Mandado.
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04/03/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 03:14
Mandado devolvido Negativamente
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22/01/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 23:11
Decorrido prazo de PIETRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI em 13/10/2022 23:59.
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18/10/2022 23:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/10/2022 23:59.
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24/09/2022 10:52
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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24/09/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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19/09/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 11:25
Conclusos para despacho
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28/10/2021 13:30
Decorrido prazo de PIETRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI em 17/09/2021 23:59.
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25/08/2021 11:16
Publicado Despacho em 24/08/2021.
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25/08/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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22/08/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 21:04
Conclusos para julgamento
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06/07/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 19:14
Publicado Intimação em 10/05/2019.
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28/05/2019 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 19:14
Publicado Intimação em 10/05/2019.
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28/05/2019 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 19:14
Publicado Intimação em 10/05/2019.
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28/05/2019 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 19:14
Publicado Intimação em 10/05/2019.
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28/05/2019 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2019 08:36
Expedição de intimação.
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08/05/2019 08:36
Expedição de intimação.
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08/05/2019 08:36
Expedição de intimação.
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08/05/2019 08:36
Expedição de intimação.
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14/12/2018 00:00
Petição
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05/12/2018 00:00
Petição
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01/12/2018 00:00
Publicação
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27/11/2018 00:00
Mero expediente
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12/11/2018 00:00
Petição
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12/11/2018 00:00
Documento
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10/11/2018 00:00
Publicação
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18/05/2018 00:00
Publicação
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29/04/2018 00:00
Petição
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10/04/2018 00:00
Documento
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10/04/2018 00:00
Petição
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03/04/2018 00:00
Expedição de documento
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08/03/2018 00:00
Publicação
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07/03/2018 00:00
Expedição de documento
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19/02/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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