TJBA - 0539731-40.2014.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0539731-40.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Odelita Da Silva Dourado Moitinho Advogado: Maria Giane Maciel Pontes (OAB:BA15458) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0539731-40.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ODELITA DA SILVA DOURADO MOITINHO Advogado(s) do reclamante: MARIA GIANE MACIEL PONTES RÉU: SECRETARIA DE SAÚDE e outros SENTENÇA Trata-se de Execução por Quantia Certa apresentada por ODELITA DA SILVA DOURADO MOITINHO nos autos em epígrafe, decorrente do trânsito em julgado da condenação imposta a SECRETARIA DE SAÚDE e outros, requerendo o pagamento dos valores expressos na petição de ID Num. 436064792, ocasião na qual fez juntada da respectiva planilha de cálculos conforme os parâmetros que constam no título executivo.
O Ente Público réu, ora Executado, foi devidamente intimado e apresentou suas razões informando expressamente que concorda com os cálculos apresentados pela parte adversa, conforme ID Num. 451269226. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que, após ser devidamente intimado para manifestar-se sobre a execução, a Fazenda Pública expressamente informou que concorda com os cálculos do exequente, vê-se que o executado aquiesce aos valores que lhe foram apresentados à cobrança nos autos em epígrafe, decorrentes do cumprimento de sentença do julgado exequendo.
Pelo exposto e por inexistirem entraves legais à pretensão requerida, homologo, por sentença, os cálculos trazidos pelo autor, extinguindo este cumprimento de sentença com resolução do mérito, devendo a execução da condenação imposta prosseguir em favor do exequente nos valores expressos sob ID Num. 436064792.
Sem honorários, conforme art. 85, § 7º do CPC/2015.
Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, retendo, em tendo havido juntada de contrato, os honorários advocatícios pactuados, intimando-se os litigantes para manifestação, na sequência.
Não havendo impugnações, migre-se o ofício requisitório, suspendendo-se o processo até o pagamento disponibilização do respectivo valor em instituição bancária ou efetivo do respectivo pagamento pelo Núcleo de Precatório, na forma do Provimento n.
CGJ/CCI - 19/2023, do Egrégio TJBA.
Ressalte-se que as atualizações do crédito devem ser promovidas pelo Núcleo de Precatórios observadas as disposições da EC n. 113/2021, a referida emenda estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, de modo que a partir da 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada para atualização dos cálculos, inclusive em relação aos precatórios que já foram expedidos, nos termos do art. 3º e 5º da EC 113/2021, bem como o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 12 de julho de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
15/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
-
21/01/2021 00:00
Publicação
-
09/12/2020 00:00
Incompetência
-
15/07/2020 00:00
Petição
-
07/07/2020 00:00
Publicação
-
18/01/2017 00:00
Petição
-
22/09/2014 00:00
Petição
-
22/09/2014 00:00
Petição
-
25/08/2014 00:00
Publicação
-
22/08/2014 00:00
Mandado
-
22/08/2014 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8143520-58.2023.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Carlos Gabriel Silva da Gama
Advogado: Reginaldo dos Anjos Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2023 18:35
Processo nº 0502385-12.2014.8.05.0080
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Joao Henrique Coutinho Rocha
Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2014 15:26
Processo nº 8007371-60.2021.8.05.0022
Adacir do Carmo Brandao
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2021 11:44
Processo nº 8005008-14.2022.8.05.0201
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Juari Santos Macedo
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2022 12:21
Processo nº 8004832-67.2024.8.05.0103
Fabio Gilmar de Almeida dos Santos
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2024 15:52