TJBA - 0313664-46.2019.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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24/05/2025 10:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:22
Decorrido prazo de DARGETTE DA COSTA TAVARES em 09/05/2025 23:59.
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27/04/2025 10:26
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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27/04/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 01:01
Decorrido prazo de DARGETTE DA COSTA TAVARES em 03/12/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0313664-46.2019.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dargette Da Costa Tavares Advogado: Isabel Helena Strobel Becker Pereira (OAB:BA25996) Executado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Thiago Casaes Teixeira (OAB:BA25303) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 0313664-46.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DARGETTE DA COSTA TAVARES Advogado(s): ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA (OAB:BA25996) EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), THIAGO CASAES TEIXEIRA (OAB:BA25303) DESPACHO De acordo com o artigo 6º do CPC, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Neste aspecto, vale destacar que devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido vale fazer referência ao seguinte julgado: Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautado na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 20 (vinte) dias úteis para que: a) apresentem memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e no mesmo expediente, destaquem as questões processuais pendentes de deliberação; c) ainda no mesmo prazo e no mesmo requerimento, em auxílio ao juízo no ofício decisório, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema PJe; d) sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem se possuem outras provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairá (art. 357, II do CPC); e) por fim, manifestem-se, nos mesmos moldes acima delineados, acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos.
Por fim, tratando-se de processo sem movimentação há mais de um ano, as partes deverão ser intimadas da presente decisão, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para adotarem as diligências supramencionadas, sob pena de arquivamento (conforme disposto no art. 485, §1º do CPC).
Ultrapassado o prazo deferido, façam os autos conclusos com vistas ao impulso oficial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
23/10/2024 08:47
Expedição de carta via ar digital.
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22/10/2024 16:12
Expedição de carta via ar digital.
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18/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
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25/05/2024 04:55
Decorrido prazo de DARGETTE DA COSTA TAVARES em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 04:45
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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10/04/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 23:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 23:20
Decorrido prazo de DARGETTE DA COSTA TAVARES em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 21:48
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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15/06/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
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13/06/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/09/2019 00:00
Publicação
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10/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/09/2019 00:00
Petição
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20/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/08/2019 00:00
Petição
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25/07/2019 00:00
Publicação
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19/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/05/2019 00:00
Publicação
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20/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/05/2019 00:00
Mero expediente
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26/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/04/2019 00:00
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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