TJBA - 8002203-30.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2025 14:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501418586
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20/05/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:07
Expedição de intimação.
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02/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8002203-30.2024.8.05.0230 Inventário Jurisdição: Santo Estevão Inventariante: Edesio Dos Santos Souza Advogado: Jandira Araujo Pires (OAB:BA42846) Requerido: Marina De Santana Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: INVENTÁRIO (39) n. 8002203-30.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INVENTARIANTE: EDESIO DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) INVENTARIANTE: JANDIRA ARAUJO PIRES - BA42846 REQUERIDO: MARINA DE SANTANA SOUZA DESPACHO Vistos, etc. 1.
Inicialmente, registra-se que a condição socioeconômica dos herdeiros se revela absolutamente irrelevante para fins de concessão da gratuidade judiciária, visto que as custas decorrentes do procedimento sucessório devem ser suportadas pelo espólio.
Assim, a despeito do quanto sustentado e requerido, não há elementos suficientes à constatação da hipossuficiência alegada, mesmo porque não se tem informações concretas quanto ao real valor do patrimônio deixado.
Nada obstante, defiro a tramitação do feito independentemente do recolhimento de custas iniciais e remeto a análise da gratuidade de justiça, se houver, para a prolação da sentença.
Inexistindo pedido de gratuidade, deverá a Secretaria observar, previamente, o recolhimento das custas processuais devidas para a prática de cada ato, cujos valores deverão ser computados quando da partilha em favor de quem os custeou. 2.
Nomeio inventariante INVENTARIANTE: EDESIO DOS SANTOS SOUZA, lavre-se o termo de compromisso com as formalidades legais, com a seguinte advertência: 2.1) Fica expressamente vedado à inventariante praticar, sem expressa autorização judicial, sob pena de nulidade, os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio, sem prévia consulta e autorização deste Juízo. 3) Dentro de vinte (20) dias contados da data em que prestou o compromisso, deverá a Inventariante prestar as primeiras declarações, observando as formalidades previstas no art. 620 do CPC, em especial seu inciso II, contendo a qualificação completa dos herdeiros e respectivo cônjuge ou companheiro, salvo se o regime for o da separação de bens.
No mesmo prazo, sem prejuízo de outros documentos que se fizerem necessários, deverá promover a juntada dos seguintes: 3.1) em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do CNJ, certidão de existência ou inexistência de testamento em relação ao de cujus, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, disponível em: “https://www.buscatestamento.org.br/” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); 3.2) relativa a cada Estado/Região da federação que tiver residido, exercido atividade ou possuir patrimônio: a) certidões de regularidade fiscal (CND), negativas ou positivas de ônus tributários, das três esferas da Administração Pública em nome/inscrição no CPF do(a) autor(a) da herança; de pessoa jurídica (CNPJ) que integre quadro societário; relativa(s) à(s) matrícula(s)/NIRF dos bens imóveis inventariados, nos termos do Art. 654 do CPC, algumas disponíveis em: Certidão de pessoa física Certidão de pessoa jurídica Certidão de imóvel rural (Federal), Certidão negativa - SEFAZ-BA (Estadual - BA); b) certidões negativas de débitos trabalhistas (CNDT), previdenciários (CNPJ/CEI) e cíveis (Estadual e Federal), esta última.
Disponíveis em: https://www.tst.jus.br/certidao1, http://cnd.dataprev.gov.br/cws/contexto/cnd/cnd.html, Certidões (CND) para CNPJ; http://www5.tjba.jus.br/portal/certidoes/ e https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao. 3.3) Juntar certidão de (in)existência de dependentes, do(a) inventariado(a), cadastrados perante o INSS, FUNPREV ou órgão previdenciário assemelhado, se o(a) falecido era funcionário(a) público(a). 4) Após tais providências, CITEM-SE e INTIMEM-SE, para os termos do inventário e partilha, as pessoas enumeradas no art. 626 do CPC. 5) Em seguida, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vistas as partes, em cartório, para se manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC).
Exceto para o caso de Arrolamento (Art 662 do CPC), deverá o(a) Inventariante proceder ao cálculo, liquidação e pagamento do imposto transmissão causa mortis junto à SEFAZ-BA, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção, mediante juntada de parecer homologatório, na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015 (Orientações).
Cumpridas todas as diligências, certifique-se e venham os autos conclusos.
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente força de termo de inventariante/ofício/mandado/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B4 -
30/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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