TJBA - 8001186-12.2022.8.05.0138
1ª instância - Vara Criminal de Jaguaquara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/12/2024 06:05
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:55
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 19:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/11/2024 09:40
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 11:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
10/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001186-12.2022.8.05.0138 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Jaguaquara Autoridade: Dt Jaguaquara Vitima: Leidiane Alves Oliveira Reu: Adriano Oliveira Santana Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Autor: O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Testemunha: Djan Lima Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001186-12.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA AUTORIDADE: DT JAGUAQUARA e outros Advogado(s): REU: ADRIANO OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) SENTENÇA O Ministério Público do estado da Bahia, por intermédio de um dos seus signatários, com base no Inquérito Policial, denunciou ADRIANO OLIVEIRA SANTANA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do CP, com a incidência da Lei nº 11.340/2006.
Segundo consta na peça inicial acusatória, embasada no inquérito policial que a instrui “no dia 08 de Abril de 2022, por volta das 3h00min da manhã, na residência da vítima, situada na Rua Teotônio Vilela, nº 330, bairro Malvina II, nesta cidade de Jaguaquara/Ba, o denunciado agrediu fisicamente sua ex-companheira - LEIDIANE ALVES OLIVEIRA, aplicando-lhe vários golpes, socos, tapas e chutes em várias partes de seu corpo, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no Laudo de Lesões Corporais nº 2022 09 PV 001128-01 (fls. 32 do Id 194363214) e na ficha de atendimento hospitalar (fls. 22 do Id 194363214). (...)”.
Certidão de antecedentes criminais acostado em id 208891021.
Laudo do exame de lesões corporais da vítima juntado às fls. 32 do ID 194363214 e ficha de atendimento hospitalar acostado às fls. 22 do ID 194363214.
A denúncia foi recebida no dia 05/05/2022 (evento de id 196876866).
Devidamente citado, o acusado apresentou a resposta à acusação (id 283762660), através de defensor dativo.
Realizada a audiência de instrução, na qual foi ouvida a vítima, procedendo-se, em seguida, ao interrogatório do acusado conforme consta em termo de audiência de id 466692774, e mídias anexadas no sistema PJE Mídias.
Em suas razões derradeiras, o Ministério Público, por entender que não há provas suficientes acerca da autoria delituosa apurada, pugnou pela absolvição do acusado (ID 469254972).
Por sua vez, seguindo na mesma linha do Parquet, a defesa também pede a absolvição do citado réu (ID 469846235).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifico que, no processamento do feito, foram observados os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal, não havendo qualquer eiva que possa atalhar o conhecimento do aspecto meritório.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se apura a conduta de ADRIANO OLIVEIRA SANTANA, nos termos da exordial.
Estatui o Código de Processo Penal, em seu art. 385, que o juiz pode condenar o réu ainda que o Ministério Público “tenha opinado” pela absolvição: "Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada".
Ora, tal dispositivo foi elaborado na época em que o Órgão Ministerial opinava tão-somente, não tendo a função privativa de promover a ação penal.
No entanto, assiste razão ao Parquet e a defesa, eis o poder de punir do Estado não pode se basear em abstratas narrativas ou em meras conjecturas, nessa linha de raciocínio e na esteira da explanação trazida pelo MP, não há provas suficientes de que o réu tenha praticado o crime descrito na exordial.
Ou há responsabilização penal com supedâneo em provas ou o único desfecho possível para a lide é a absolvição, conforme a precisa advertência de TARUFFO: “Vale à pena, todavia, frisar aqui os fatores que podem levar à construção de narrativas que têm pouco ou nada a ver com a verdade dos fatos da causa.
Essas narrativas podem se fundar em fatos irrelevantes, ou em fatos inventados pelo narrador (sem qualquer fundamento racional ou probatório); podem ser usadas, ainda, para afirmar a existência de fatos que não foram provados justamente porque a falta de provas determinara uma lacuna na sequência de eventos narrada.
Preencher as lacunas com o escopo de construir uma narrativa completa significa, em realidade, que fatos que não são verdadeiros (pois não há qualquer prova que demonstre sua existência) são apresentados como se verdadeiros fossem, simplesmente porque se inserem coerentemente no acontecimento narrado.
Em síntese: se falta (por não ter sido provado) um fato que seria necessário para o desenvolvimento organizado do acontecimento, esse é simplesmente obtido no stock of knwoledge de que o narrador dispõe e inserido na posição apropriada no interior do mosaico.
Consequentemente, o mosaico do acontecimento parece coerente e completo, independentemente de quantas peças falsas tenham sido inseridas.
Tudo isso significa, substancialmente, que não se pode esperar que essas narrativas em alguma medida sejam respeitosas à verdade dos fatos.
A circunstância de serem holisticamente coerentes não acrescenta nada à sua falta de veracidade.” (TARUFFO, Michele.
A prova.
Tradução de João Gabriel Couto.
São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 245) Em suma, não existindo provas seguras à sua condenação pelo delito imputado, não vejo outro caminho a trilhar senão a absolvição do acusado.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado, para absolver ADRIANO OLIVEIRA SANTANA, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito K -
01/11/2024 11:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
30/10/2024 17:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 16:37
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 16:18
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 16:17
Juntada de intimação
-
30/10/2024 16:13
Juntada de intimação
-
30/10/2024 16:10
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Processo nº 8001186_12.2022.8.05.0138_Lesão Corp
-
12/10/2024 05:29
Decorrido prazo de ADRIANO OLIVEIRA SANTANA em 30/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:56
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:56
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:05
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 01/10/2024 16:00 em/para VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
29/09/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 21:26
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 21:18
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 21:07
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2024 17:33
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
14/09/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 13:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
12/09/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 16:23
Juntada de mandado
-
12/09/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de mandado
-
12/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:25
Expedição de intimação.
-
28/09/2023 10:56
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/10/2024 16:00 VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA.
-
28/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2023 11:00 VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA.
-
15/06/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 00:49
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 07/11/2022 23:59.
-
07/01/2023 01:22
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
07/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
04/11/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 06:47
Decorrido prazo de ADRIANO OLIVEIRA SANTANA em 25/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 15:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/07/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 14:22
Expedição de citação.
-
01/07/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2022 16:09
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/05/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:24
Expedição de intimação.
-
25/04/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000047-90.2022.8.05.0084
Marybel Almeida Cardoso
Erasmo Santos Figueiredo
Advogado: Ramon Souza Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2022 16:42
Processo nº 8123501-31.2023.8.05.0001
Francesca Maria Gomes Barreto
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Marcel Ferraz de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2023 17:21
Processo nº 8123501-31.2023.8.05.0001
Francesca Maria Gomes Barreto
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Marcel Ferraz de Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2025 13:29
Processo nº 0002608-79.2009.8.05.0150
Companhia de Desenvolvimento Urbano do E...
Paulo Roberto Rodrigues
Advogado: Rafael Nogueira Campelo de Melo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2021 18:08
Processo nº 0002608-79.2009.8.05.0150
Companhia de Desenvolvimento Urbano do E...
Paulo Roberto Rodrigues
Advogado: Nelma Oliveira Calmon de Bittencourt
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2012 22:35