TJBA - 8000685-62.2019.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 22:51
Decorrido prazo de JOSE AZEVEDO CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
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26/11/2024 17:33
Baixa Definitiva
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26/11/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 23:07
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000685-62.2019.8.05.0106 Interdição/curatela Jurisdição: Ipirá Requerente: Jose Azevedo Carvalho Requerido: Maria Mendes De Azevedo Carvalho Advogado: Ademario Da Silva Carneiro (OAB:BA54634) Requerente: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: Proc. nº: 8000685-62.2019.8.05.0106 REQUERENTE: JOSE AZEVEDO CARVALHO, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA REQUERIDO: MARIA MENDES DE AZEVEDO CARVALHO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de interdição movida por JOSE AZEVEDO CARVALHO devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, em face de MARIA MENDES DE AZEVEDO CARVALHO.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, assim como o pedido liminar, com a concessão da curatela provisória em favor do requerente (id 52162910).
Em audiência (id 186250741), foi nomeado curador para apresentar impugnação pela parte requerida, bem como determinado a realização de estudo social.
Foi acostado aos autos o estudo social (id 295233680), com parecer favorável à concessão da curatela ao requerente.
Após, foi apresentada impugnação pelo curador nomeado (id 431780987).
Foi designada perícia psiquiatra (id 431786251).
Após, a parte autora acostou petição aos autos informando que não possui mais interesse no feito, em razão do óbito da curatelanda, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ids 467495760 e 467495761). É o essencial a relatar.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 485, inciso IX, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
A interdição objetiva promover a proteção e o resguardo daquele, que, por limitações pessoais, necessita do apoio de terceiros para o desenvolvimento das atividades cotidianas.
Considerando que a interdição se debruça diretamente sobre os direitos da personalidade, com o óbito da pessoa a ser interditada, a ação perde a razão de existir.
Desta maneira, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Ciência ao MP e à DP.
Oportunamente, adotadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Ipirá, 15 de outubro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
22/10/2024 09:31
Expedição de intimação.
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22/10/2024 09:31
Expedição de intimação.
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15/10/2024 16:12
Expedição de intimação.
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15/10/2024 16:12
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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08/10/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:50
Expedição de intimação.
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04/08/2024 19:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 13:16
Expedição de intimação.
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02/04/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 20:00
Decorrido prazo de JOSE AZEVEDO CARVALHO em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2024 04:41
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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27/02/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 10:28
Expedição de intimação.
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20/02/2024 10:27
Expedição de intimação.
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20/02/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:37
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
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28/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO em 11/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:41
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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22/09/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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16/09/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 18:20
Decorrido prazo de ADEMÁRIO DA SILVA CARNEIRO em 27/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 13:44
Expedição de intimação.
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25/05/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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06/05/2023 10:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA BARBOSA em 07/11/2022 23:59.
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03/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 14:57
Juntada de laudo pericial
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17/11/2022 14:53
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:36
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA BARBOSA em 27/05/2022 23:59.
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29/04/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
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28/04/2022 11:01
Expedição de intimação.
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28/04/2022 11:01
Expedição de intimação.
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28/04/2022 11:01
Expedição de intimação.
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28/04/2022 11:01
Expedição de citação.
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28/04/2022 11:01
Expedição de Carta.
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07/04/2022 16:48
Expedição de intimação.
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07/04/2022 16:48
Expedição de intimação.
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07/04/2022 16:48
Expedição de intimação.
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07/04/2022 16:47
Expedição de citação.
-
07/04/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 13:12
Conclusos para despacho
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01/04/2022 10:47
Juntada de Certidão
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01/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:36
Juntada de ata da audiência
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08/03/2022 02:53
Decorrido prazo de JOSE AZEVEDO CARVALHO em 07/03/2022 23:59.
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03/03/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2022 11:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/02/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 21:40
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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11/02/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 10:27
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2022 21:59
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 08:23
Audiência Entrevista pessoal designada para 15/03/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
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02/02/2022 08:21
Expedição de intimação.
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02/02/2022 08:21
Expedição de intimação.
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02/02/2022 08:21
Expedição de intimação.
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02/02/2022 08:21
Expedição de citação.
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01/02/2022 10:28
Expedição de intimação.
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01/02/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 10:28
Expedição de intimação.
-
01/02/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 11:06
Juntada de Certidão
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26/04/2021 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2021 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/03/2021 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2020 15:54
Juntada de Petição de documentação
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17/04/2020 11:40
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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16/04/2020 17:06
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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14/04/2020 21:14
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2019 04:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 18/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 15:41
Conclusos para despacho
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28/05/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2019 11:03
Expedição de intimação.
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23/05/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 09:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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