TJBA - 8000449-52.2020.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:05
Baixa Definitiva
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09/01/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 19:21
Decorrido prazo de MARGARIDA LOPES GUIMARAES em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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07/11/2024 20:33
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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07/11/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000449-52.2020.8.05.0211 Retificação De Registro De Imóvel Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Parte Autora: Margarida Lopes Guimaraes Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Escritura Pública de Inventário e Partilha ajudada por Margarida Lopes Guimarães.
A autora foi devidamente intimada, conforme despacho anterior, para que, no prazo de 15 dias , juntasse aos autos a certidão de inteiro teor do seu registro de nascimento , certidão de antecedentes criminais , e a certidão de inteiro teor do registro de óbito da autora da herança, Nair Mascarenhas Rocha , documentos indispensáveis para a análise do pedido.
Devidamente intimida, o Requerente deixou transcorrer o tempo sem cumprir as diligências, conforme certidão (id.468856196).
O advogado parte autora informou que a Autora reside na zona rural e portanto não possui celular.
Assim pugna por mais prazo para que possa assim cumprir o quanto determinado (id.468963259). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTO O advogado da parte autora, por meio da petição do ID 468963259, requer a prorrogação do prazo alegando residir em local de acesso, sem disponibilidade de comunicação difícil imediata.
Contudo, cumpre observar que a intimação para o cumprimento da diligência foi devidamente realizada, e o prazo de concessão, de 15 (quinze) dias, revela-se suficiente para a prática dos atos exigidos, não havendo justificativa plausível para a concessão de um novo prazo, uma vez que não foi comprovada a absoluta impossibilidade de cumprimento das determinações judiciais no prazo já concedido.
Conforme se verifica nos autos, a parte autora foi devidamente intimada, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo.
O fato de a parte não cumprir a diligência solicitada revela desinteresse no procedimento.
Nos termos do art. 485, inciso III, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo as diligências que lhe incumbir.
III – DISPOSITIVO Desta maneira, indefiro o pedido de prorrogação de prazo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas, face a justiça gratuita já deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Riachão do Jacuípe – BA, data registrada pelo sistema.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000449-52.2020.8.05.0211 Retificação De Registro De Imóvel Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Parte Autora: Margarida Lopes Guimaraes Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034) Intimação:
Vistos.
Acolho o requerimento do Ministério Público na petição de ID 447531087.
Intime-se a parte autora, pela última vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos faltantes, a saber: a certidão de inteiro teor do seu registro de nascimento, a certidão de antecedentes criminais e a certidão de inteiro teor do registro de óbito da autora da herança, Nair Mascarenhas Rocha, para averiguar o seu verdadeiro nome, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com o cumprimento integral das diligências determinadas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo o cumprimento, voltem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Riachão do Jacuípe – BA, data registrada pelo sistema.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
01/11/2024 08:24
Expedição de intimação.
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30/10/2024 17:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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24/07/2024 23:54
Expedição de intimação.
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24/07/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:51
Juntada de Petição de parecer MP
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09/05/2024 17:24
Expedição de intimação.
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30/04/2024 19:33
Expedição de intimação.
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30/04/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 17:46
Conclusos para despacho
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20/08/2020 16:25
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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13/08/2020 18:09
Expedição de intimação via Sistema.
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31/07/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 14:32
Conclusos para decisão
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30/07/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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