TJBA - 8089302-46.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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19/03/2025 01:47
Decorrido prazo de GILDO DE LIMA ALMEIDA em 25/11/2024 23:59.
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18/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:06
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8089302-46.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gildo De Lima Almeida Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855) Advogado: Nilton Lopes Bastos Filho (OAB:BA37923) Reu: Ilustríssimo Senhor Doutor Governador Do Estado Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8089302-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: GILDO DE LIMA ALMEIDA Advogado(s): LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA registrado(a) civilmente como LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA (OAB:BA48381), YURI ALVES BASTOS (OAB:BA25855) REU: ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR GOVERNADOR DO ESTADO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO PELO RITO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta pela parte Autora devidamente qualificada, em face dos Réus, também qualificados.
Afirma a parte Autora, em síntese, que foi demitido de seu cargo público de policial penal, por meio de Portaria da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado da Bahia publicada em 06 de abril de 2024, após responder a processo administrativo disciplinar - PAD em que restou apurada infração funcional.
Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a sua reintegração.
No mérito, pede a confirmação do pedido liminar.
No mérito, pede que seja declarada a nulidade da demissão e respectivo PAD, com sua reintegração definitiva ao cargo.
Juntou os documentos.
Pede a gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Trata-se de ação pelo rito comum com requerimento de tutela de urgência, podendo o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida, na forma do artigo 300 CPC.
A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas.
Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.
O artigo 300 do CPC, estabelece que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando os autos, constata-se que a Tutela de Urgência não deve ser concedida, haja vista que este Juízo não vislumbrou a "FUMAÇA DO BOM DIREITO", que se configura diante da plausibilidade do direito invocado, pelo não convencimento deste juízo acerca da verossimilhança das alegações.
Ademais, ainda que seja verificável a presença do "PERICULUM IN MORA", face a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, o outro requisito cumulativo para concessão não se configura, ressaltando-se a possibilidade de a medida ser concedida em outro momento processual, se cumpridos todos os requisitos.
No caso em exame, há discussão sobre aspectos de PAD que culminou em demissão de servidor público.
Sobre a matéria, importante observa a recente súmula 665 do STJ: Súmula 665 – O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta Dessa forma, ao revés do alegado pela parte Autora, neste momento de análise perfunctória, não se encontram configurados os requisitos fundamentais para a antecipação da tutela.
Sobretudo ao considerar que não há demonstração sobre indícios de ilegalidade ou nulidades no PAD, única hipótese que autoriza controle judicial a ser exercido.
Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade, o que somente é dirimido mediante robusta prova em contrário.
Nesse sentido, não se constata nos autos a existência de provas que possam invalidar a atuação dos prepostos públicos ou evidências cabais de que o citado órgão tenha atuado com ausência de motivação e fundamentação em sua função administrativa.
Não se vislumbra, portanto, em uma análise perfunctória, a alegada existência de nulidade.
Ademais, a presunção de legalidade dos atos administrativos encontra amparo da Constituição Federal e é corolário do Direito Administrativo.
Tal garantia só pode ser ilidida por prova incontroversa praticada por aquele que se sentir lesado.
Vejamos como se manifestam os Tribunais, acerca da legalidade do ato administrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE SUSPENDEU EFEITOS DE PARECER OPINATIVO DO TCM-BA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
LIMINAR REVOGADA. 1.
Na qualidade de órgão integrante da Administração Direta, vinculado ao Poder Legislativo, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, ao emitir pareceres sobre as contas de gestores públicos, pratica ato administrativo, sendo estes dotados de presunção de legitimidade. 2.
De acordo com ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, notadamente emanados do Superior Tribunal de Justiça, não se admite que o Poder Judiciário adentre à análise de mérito do ato administrativo, sendo a sua atuação restrita à análise da legalidade procedimental, notadamente com relação ao contraditório e à ampla defesa. 3.
A decisão agravada ainda mostra-se contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios tem mero caráter opinativo, devendo prevalecer a decisão política da Câmara Municipal. 4.
Impõe-se na espécie, desta forma, a revogação da liminar proferida pelo Juízo Singular. 5.
Agravo conhecido e provido. (TJBA - Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0000874-77.2017.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 14/08/2018) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -INVIABILIDADE DE ESGOTAMENTO DA MATÉRIA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DESPROVIDO. 1. "Em favor dos atos administrativos milita presunção de legitimidade (Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro); presume-se que 'as decisões da administração são editadas com o pressuposto de que estão conformes às normas legais e de que seu conteúdo é verdadeiro' 2.
Para derruir a presunção de legitimidade e veracidade de que se revestem os atos administrativos é imprescindível a dilação probatória ampla, ainda não realizada no curso do processo principal.
Diante desse contexto, porquanto ausentes os requisitos legais, em face de qualquer elemento de prova - robusto e insofismável - em sentido contrário, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (TJ-MS - AI: 14068574320188120000 MS 1406857-43.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
REQUERIMENTO DE LICENÇA.
CURSO DE DOUTORADO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Reconhecendo-se que a concessão da pretendida licença refere-se a ato discricionário, no qual deve estar presente o binômio conveniência-oportunidade, e na hipótese, restando o ato administrativo isento de vícios de legalidade, tem-se que é incabível ao Poder Judiciário promover o controle da Administração Pública por meio da presente ação mandamental.
Assim, inexiste direito líquido e certo na extensão pleiteada. 2.
A decisão administrativa (fls. 491/496) apresenta a devida fundamentação e motivação.
Como todo ato administrativo, possui presunção de veracidade, que só pode ser elidida por prova em contrário do interessado. 3.
Inexiste nos autos comprovação de que o licenciamento vindicado não importará ônus para Administração Pública, bem como da existência de substituto ou excedente de efetivo, o que reforça a ausência de direito líquido e certo da impetrante. 4.
No capítulo da sentença devolvido em sede de remessa necessária, a conclusão é a de que a sentença deve ser mantida, concedendo parcialmente a segurança para confirmar a liminar que que compeliu a autoridade a examinar o pedido de afastamento formulado pela impetrante na esfera administrativa, pois a atitude omissiva da administração violou normas constitucionais, a exemplo da eficiência (art.37,CF) e da duração razoável do processo do processo (art.5°, inciso LXXVIII, da CF). 5.
Apelo improvido.
Sentença mantida também em remessa necessária. (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0317980-83.2011.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 18/02/2020) (grifei) Assim, para efetuar supressão administrativa ora intentada, seria necessário a realização de controle judicial sobre atos administrativos, o que ocorre em absoluta hipótese de exceção, em respeito ao princípio constitucional da harmonia dos poderes e apenas sob o fundamento de garantia da constitucionalidade e legalidade dos atos.
Matéria difícil de ser tratada sem completude probatória e manifestação da parta Ré.
Portanto, face a ausência dos requisitos motivadores para a concessão da antecipação da tutela, já que a aparência do bom direito aliada à irreversibilidade do dano configuram condições reiteradamente reclamadas pela jurisprudência, constituindo pressupostos indispensáveis para a concessão de medida liminar, impondo-se, pois, a reunião concomitante de ambos os requisitos previstos no art. 300, do mesmo diploma legal, para o deferimento do pedido liminar, não cabe tal acolhida.
PELO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado, podendo o mesmo ser revisto a qualquer tempo.
Cite-se o réu que constitui Fazenda Pública, por meio eletrônico (CPC, § 2º do art. 246), na forma indicada no § 3º, do art. 242 do diploma processual civil, para responder a presente, no prazo de 30 (trinta) dias.(CPC, art. 183).
Intimem-se as partes desta decisão.
Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARÁTER DE MANDADO.
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de julho de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
30/10/2024 16:36
Expedição de decisão.
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20/09/2024 19:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/07/2024 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
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08/07/2024 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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