TJBA - 0525154-86.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:58
Expedição de carta via ar digital.
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10/07/2025 11:58
Expedição de carta via ar digital.
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16/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0525154-86.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maria Ester Toledo Aguirre Scognetti Advogado: Fabiany Da Silva Ribeiro (OAB:BA22176) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Executado: Luiz Alberto De Toledo Aguirre Executado: André De Toledo Aguirre Executado: Maria Otilia Aguirre Thiers Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0525154-86.2016.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: MARIA ESTER TOLEDO AGUIRRE SCOGNETTI EXECUTADO: LUIZ ALBERTO DE TOLEDO AGUIRRE, ANDRÉ DE TOLEDO AGUIRRE, MARIA OTILIA AGUIRRE THIERS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
MARIA ESTER TOLEDO AGUIRRE SCOGNETTI ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDUCAÇÃO COMPULSÓRIA E DEPÓSITO DO PREÇO, em face de LUIZ ALBERTO DE TOLEDO AGUIRRE, ANDRÉ DE TOLEDO AGUIRRE, MARIA OTILIA AGUIRRE THIERS, todos qualificados no Caderno Procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular.
Sentença de ID. 242322289/Doc. 25, extinguindo a Ação sem resolução do mérito.
Posteriormente, a Vindicante opusera Embargos de Declaração (ID. 242322295/Doc. 27), sustentando que teria havido contradição no Decisum, tendo em vista que nunca haveria deixado de praticar os atos processuais determinados pelo Juízo, assim como não teria sido intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relatório, no essencial.
DECIDO.
Haja vista que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Digesto Procedimental, CONHEÇO dos Aclaratórios.
Por esta razão, com espeque no mandamento 1022, parágrafo único, II c/c o art. 489, § 1º, IV, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, revogando o julgado de ID. 242322289/Doc. 25.
Ademais, objetivando a retomada da marcha procedimental, intime-se a Parte Autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), representante do MP ou da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar providência apta à regular continuidade da Ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), assinado eletronicamente na data do Sistema.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular LF -
21/10/2024 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2024 12:47
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 17:02
Conclusos para decisão
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08/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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24/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:19
Conclusos para despacho
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29/09/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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06/05/2021 00:00
Publicação
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04/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/02/2021 00:00
Mero expediente
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02/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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31/08/2020 00:00
Petição
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22/08/2020 00:00
Publicação
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20/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/08/2020 00:00
Abandono da causa
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25/07/2016 00:00
Mandado
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25/07/2016 00:00
Mandado
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13/06/2016 00:00
Publicação
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10/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/06/2016 00:00
Mero expediente
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08/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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07/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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07/06/2016 00:00
Petição
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16/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
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16/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
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16/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
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10/05/2016 00:00
Publicação
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06/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2016 00:00
Antecipação de Tutela
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04/05/2016 00:00
Audiência Designada
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27/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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27/04/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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