TJBA - 8137758-32.2021.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 12/02/2025 10:00 em/para 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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12/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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27/11/2024 16:06
Expedição de despacho.
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26/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 12/02/2025 10:00 em/para 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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26/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8137758-32.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Saude Casseb Assistencia Medica Ltda Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Autor: Giovanna Mendonca De Sousa Advogado: Tais Simoes Viana (OAB:BA63797) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8137758-32.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GIOVANNA MENDONCA DE SOUSA Advogado(s): TAIS SIMOES VIANA (OAB:BA63797) REU: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325) DECISÃO Vistos, etc.
Giovanna Mendonça de Sousa, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e indenizatória contra Saúde Casseb Assistência Médica LTDA, também qualificado, em virtude de alegada negativa de atendimento médico para tratamento domiciliar, aduzindo as razões da inicial.
Em ID 392713877 foi deferida a tutela requerida, em sede de Plantão Judiciário, e em ID 162448635 a parte autora aditou o pedido, incluindo fisioterapia motora e respiratória (ID 162448635).
Em ID 162763439 foi concedida a gratuidade de justiça, determinada a citação e a inversão do ônus de prova.
Contestação em ID 167143032, apresentando defesa de mérito.
A demandante formulou outro pedido de aditamento, para alteração do valor da causa (ID 170640022).
Réplica no ID 194727726.
Intimadas a informarem interesse na produção de novas provas (ID 203299646), a autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 205413009), e o demandado requereu o julgamento antecipado da lide, e discordando dos aditamentos formulados, na forma do art. 329, II, CPC (ID 207184325).
O Ministério Público, intimado, informou a desnecessidade da sua atuação na demanda, ante a maioridade superveniente da autora (ID 368942230).
O Réu requereu a suspensão do feito (ID 369230658), a autora apresentou instrumento de procuração (ID 392286134), seguido de indeferimento da suspensão (ID 439932995).
Em ID 440861055, a autora apresenta esclarecimentos acerca da necessidade da prova oral requerida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de determinar o regular prosseguimento do feito, cumpre consignar que não merece prosperar a oposição do réu ao aditamento apresentado pela demandante em ID 162448632, por ter sido apresentada contestação em momento posterior ao requerimento, em que concorda com o pleito formulado pela autora, ofertando defesa à totalidade dos pedidos (ID 162448632).
Considerando que as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais, dou por saneado o feito, determinando o seu regular prosseguimento.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, vislumbrando serem verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica, frente à demandada, já foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da requerente/consumidora.
Defiro a produção de prova oral, requerida pela parte autora, designando audiência de instrução para o dia 04 de dezembro de 2024, às 10:00 horas, para oitiva de testemunhas, como requerido pela parte autora, a ser realizada na sala de audiências deste juízo, na modalidade presencial.
Nos termos do art. 357, §4º, CPC, as partes devem apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 dias.
Ficam os advogados de ambas as partes cientes do ônus de intimação das testemunhas, conforme art. 455, CPC, devendo ser acostados aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob as penas da lei.
Salvador, 18 de outubro de 2024.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
18/10/2024 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 12:09
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/12/2024 10:00 em/para 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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25/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:45
Decorrido prazo de SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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15/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:54
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 19:23
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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19/10/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
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24/06/2023 20:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 20:16
Decorrido prazo de SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:01
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2023 23:40
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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03/06/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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26/05/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 16:23
Conclusos para despacho
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06/05/2023 23:59
Decorrido prazo de SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/02/2023 23:59.
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01/03/2023 11:22
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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28/02/2023 19:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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14/02/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 13:48
Expedição de despacho.
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13/02/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
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07/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 18:37
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/01/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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29/12/2022 23:00
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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13/12/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 10:53
Expedição de despacho.
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07/12/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 16:56
Conclusos para despacho
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15/06/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 23:21
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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07/06/2022 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 14:12
Conclusos para despacho
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11/05/2022 04:01
Decorrido prazo de SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/05/2022 23:59.
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26/04/2022 11:56
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2022 14:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
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18/04/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 01:57
Decorrido prazo de GIOVANNA MENDONCA DE SOUSA em 31/01/2022 23:59.
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14/01/2022 19:35
Juntada de Outros documentos
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27/12/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 14:18
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 19:46
Mandado devolvido Positivamente
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10/12/2021 11:17
Expedição de Mandado.
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04/12/2021 13:07
Publicado Despacho em 03/12/2021.
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04/12/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 09:16
Conclusos para despacho
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30/11/2021 19:47
Juntada de intimação
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30/11/2021 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2021 00:24
Juntada de Certidão
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30/11/2021 00:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 23:36
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2021 20:44
Conclusos para decisão
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29/11/2021 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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