TJBA - 8000142-28.2023.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:07
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000142-28.2023.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Saturnina Maria Da Silva Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2024-10-21 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI.
SENTENÇA: (...) Diante do exposto, acolho os pedidos formulados na ação para: a) declarar a nulidade do contrato e a inexistência da dívida dele decorrente; b) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na suspensão definitiva dos descontos indevidos, inclusive em sede liminar, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (…) por cada cobrança indevida; c) condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados em razão do contrato declarado nulo, desde que devidamente comprovados os descontos, devendo incidir sobre o valor correção monetária pelo INPC e juros simples de mora de 1% ao mês, ambos da citação; d) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária prelo INPC desde o evento danoso/primeiro desconto e juros simples de mora de 1% ao mês, desde a citação; Sem custas e honorários no primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para requerem o quanto entenderem pertinente, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Secretaria Virtual, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO – SECRETARIA VIRTUAL DECRETO JUDICIÁRIO Nº 458/2024 -
22/10/2024 12:55
Expedição de intimação.
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19/10/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
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08/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:50
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 15:32
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2023 16:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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12/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:33
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2023 07:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 13:33
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 16:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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28/04/2023 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/04/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 16:17
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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