TJBA - 8010714-50.2022.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/05/2025 11:33
Baixa Definitiva
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16/05/2025 11:33
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 11:33
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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20/02/2025 11:03
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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20/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0056685-7)
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30/01/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 03:51
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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25/01/2025 09:01
Outras Decisões
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17/01/2025 08:17
Conclusos #Não preenchido#
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16/01/2025 19:03
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 05:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:17
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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20/11/2024 00:58
Decorrido prazo de RUBENS DIAS DOS SANTOS ROCHA em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8010714-50.2022.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Rubens Dias Dos Santos Rocha Advogado: Linsmar Alves Ramos (OAB:BA55918-A) Advogado: Eduardo Batista De Oliveira (OAB:BA55911-A) Advogado: Lucas Silva Feitoza (OAB:BA71787-A) Advogado: Danilo Ferreira Marques (OAB:BA73502-A) Apelante: Municipio De Vitoria Da Conquista Advogado: Danilo Figueredo Dos Santos (OAB:BA44353-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8010714-50.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS APELADO: RUBENS DIAS DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LINSMAR ALVES RAMOS, EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA, LUCAS SILVA FEITOZA, DANILO FERREIRA MARQUES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 60534610) interposto por MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, para manter sentença inalterada, estando ementado da seguinte forma (ID 57584075): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VEDAÇÃO À CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES.
ART. 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.802/2012 DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS DIFERENTES.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 65284733). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente, apesar de discorrer sobre diversos dispositivos legais, se absteve de apontar, de forma clara e precisa, o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo aresto recorrido, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 21 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
24/10/2024 01:14
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 07:39
Recurso Especial não admitido
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12/07/2024 10:58
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:20
Juntada de Petição de contra-razões
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05/07/2024 00:17
Decorrido prazo de RUBENS DIAS DOS SANTOS ROCHA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 05:50
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 05:14
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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07/06/2024 11:40
Juntada de termo
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07/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:23
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2024 18:24
Juntada de Petição de recurso especial
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19/03/2024 00:14
Decorrido prazo de RUBENS DIAS DOS SANTOS ROCHA em 18/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:45
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2024 22:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2024 09:25
Deliberado em sessão - julgado
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25/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:00
Incluído em pauta para 06/02/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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23/01/2024 16:50
Solicitado dia de julgamento
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31/08/2023 08:56
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2023 21:38
Juntada de Petição de CIENCIA DE DESPACHO
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23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:59
Decorrido prazo de RUBENS DIAS DOS SANTOS ROCHA em 17/08/2023 23:59.
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15/07/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 02:47
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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05/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:26
Conclusos #Não preenchido#
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29/06/2023 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 11:30
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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