TJBA - 0300075-56.2015.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0300075-56.2015.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Vera Lucia De Queiroz Americo Advogado: Leo Humberto Fernandes (OAB:BA32948) Advogado: Alexandre Costa Cardoso Guimaraes (OAB:BA32884) Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Carlos Andre Neves Alves (OAB:BA11626) Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:BA13661) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300075-56.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: VERA LUCIA DE QUEIROZ AMERICO Advogado(s): LEO HUMBERTO FERNANDES (OAB:BA32948), ALEXANDRE COSTA CARDOSO GUIMARAES (OAB:BA32884) INTERESSADO: Estado da Bahia Advogado(s): CARLOS ANDRE NEVES ALVES (OAB:BA11626), DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB:BA13661) SENTENÇA Vistos, etc.
VERA LÚCIA QUEIROZ AMÉRICO, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado, propôs RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, que foi admitida nos quadros funcionais do Reclamado em 03/03/2009, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais no Colégio Estadual Governador Luiz Viana Filho; que foi contratada para laborar durante 30h semanais, no entanto, no período de março a julho de 2009, passou a prestar serviços de 40h semanais, sem receber qualquer adicional a título de horas extras; que nunca desfrutou do intervalo intrajornada; que durante a contratação a Reclamante percebeu apenas seu salário, não tendo sido remunerada a título de férias acrescidas de um terço ou décimo terceiro, tampouco teve o recolhimento a título de FGTS; que o Reclamado vem procedendo descontos de contribuição ao INSS, sem repassá-los à autarquia previdenciária; que não houve assinatura da CTPS, o que acarretou danos morais à Autora.
Ao final do petitório, requereu a procedência da ação, a fim de que seja o demandado condenado a promover a assinatura na CTPS da autora, a pagar as horas extras trabalhadas, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário vencido e proporcional, considerando a diferença decorrente das horas extras trabalhadas e, ainda, indenização a título de danos morais em decorrência de ausência da assinatura na CTPS.
Mediante acórdão de ID 96172704, restou reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, em razão da matéria, sendo, por conseguinte, remetidos os autos para este juízo.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID nº 96172717), suscitando, em apertada síntese, que a contratação da requerente sem prévia aprovação em concurso público é nula, sendo que a consequência jurídica da nulidade é não gerar o ato viciado quaisquer efeitos no mundo jurídico e, in casu, nenhum direito trabalhista ou estatutário para a Demandante; que todos os recolhimentos previdenciários devidos em razão do vínculo anteriormente mantido entre as partes foram remetidos ao INSS; que a requerente não faz jus ao recebimento de valores referentes a décimo terceiro e férias ou depósito do FGTS; que em razão da natureza administrativa do contrato firmado entre as partes, não há que se falar em necessidade de registro na CTPS; que não há que se falar em dano moral na hipótese dos autos; que a Requerente sempre laborou em jornada diária de 6h (seis horas) de trabalho, com intervalo de trita minutos para alimentação, de segunda a sexta.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Réplica aos ID nº 96172726.
Por intermédio do despacho de ID 96172728, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Reclamação Trabalhista, em que pleiteia a parte autora o recebimento de verbas trabalhistas, além de indenização por danos morais, em virtude da contratação irregular para prestação de serviço temporário. É cediço que, em regra, a contratação de servidores pela Administração Pública deve ser precedida de concurso público, nos moldes do art. 37, II, da CF/88, de forma a premiar o princípio da isonomia, pelo que os administrados devem ter chances iguais de contratação.
No entanto, a própria CRFB, em seu art. 37, IX, dispõe acerca da possibilidade de os entes públicos realizarem contratação de pessoal por tempo determinado na hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ademais, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - Lei 6.677/1994, em seus arts. 252 e 253, §1º, assim dispõe: Art. 252 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal, por tempo determinado e sob regime de direito administrativo.
Art. 253 (...). § 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, podendo ser subdividido em etapas compatíveis com a necessidade do serviço a ser executado, exceto na hipótese prevista no inciso VII deste artigo, cujo exercício será ininterrupto, com prazo não superior a doze meses, prorrogável por igual período.
Assim, no âmbito do Estado da Bahia é permitida a contratação para prestação de serviço temporário até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável uma única vez, por igual período.
Por oportuno, cumpre consignar que tais contratações, por terem natureza de contrato administrativo, não geram vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho, razão pela qual o servidor temporário não faz jus a eventuais verbas de natureza celetista, a exemplo do décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, gerando como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período.
Nesse sentido, não há como acolher o pedido de determinação de assinatura na CTPS da Autora, ou mesmo de indenização por danos morais pela ausência do referido registro, haja vista não incidirem, na hipótese, as disposições da CLT.
No entanto, insta destacar que há situações em que a Administração Pública culmina por desvirtuar a temporariedade e excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da CF/88, realizando sucessivas renovações e prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolonga por tempo além do razoável.
Acerca do tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho: “Lamentavelmente, a contratação pelo regime especial, em certas situações, tem servido mais a interesses pessoais do que ao interesse administrativo.
Por intermédio desse regime, têm ocorrido contratações “temporárias” com inúmeras prorrogações, o que as torna verdadeiramente permanentes.
Ocorre também que a Administração realiza concurso para investidura legítima em regime estatutário ou trabalhista e, ao invés de nomear ou contratar os aprovados, contrata terceiros para as mesmas funções.
Trata-se de condutas que refletem desvio de finalidade e que merecem invalidação em face dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Pode até mesmo concluir-se que semelhantes distorções ofendem o princípio da valorização do trabalho humano, previsto no art. 170, caput, da Carta vigente, até porque têm sido desprezados alguns dos direitos fundamentais dos servidores.64” (Manual de direito Administrativo. 31. ed.
São Paulo: Atlas, 2017) Diante de tal contexto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito ao décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No mesmo sentido, decidiu a Suprema Corte acerca do FGTS: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO NULO.
EFEITOS.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (STF - RE 596478 / RR - RORAIMA, Relator: Min.
ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJe 01/03/2013) Na hipótese dos autos, o documento constante do ID 96172719, demonstra que a Requerente exerceu a função de auxiliar de serviços gerais no Colégio Governador Luiz Viana Filho, município de Guanambi, durante 03/03/2009 a 31/01/2013, isto é, pelo período de 46 (quarenta e seis) meses, de modo a não superar o prazo estabelecido no art. 253, §1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994, que prevê a possibilidade de contratação com duração máxima de até 48 (quarenta e oito meses).
Desse modo, não há que se falar em violação à obrigatoriedade de concurso público e ao quanto determina o art. 37, IX da CF/88 e, por conseguinte, em direito ao recebimento de verbas relativas a 13º e férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
Quanto ao pedido de condenação do Réu ao pagamento de intervalo intrajornada, bem como horas extras, igualmente não merece prosperar.
Com efeito, a parte Autora deixou de instruir a inicial com prova documental apta a comprovar o direito alegado, a exemplo de folha de ponto ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a carga horária efetivamente desempenhada.
Assim, a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, forte no art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual não há como acolher o pedido.
Outrossim, não há como acolher o pedido constante do item “I” da inicial, posto que a requerente sequer mencionou qual suposto ato ilícito perpetrado pelo Réu, apto a conferir-lhe a indenização pleiteada.
Por fim, no tocante ao pedido de repasse das contribuições previdenciárias ao INSS, por intermédio da documentação de ID 96171946 e ID 96171945, a demandante comprovou que, inobstante tenha ocorrido os descontos em sua remuneração, não houve o devido repasse ao INSS, pelo Estado da Bahia, o que deve ser efetivamente realizado.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da exordial, a fim de condenar o Estado da Bahia a promover o repasse dos valores descontados da remuneração da Autora durante o período em que prestou serviços em favor do ente público demandado (03/03/2009 a 31/01/2013) ao INSS.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 10 da Lei Estadual n° 12.373/2011.
Em razão da sucumbência mínima do Estado, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados em sede de liquidação de sentença, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi(BA), 09 de outubro de 2024 Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
19/03/2021 15:52
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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19/03/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 15:52
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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19/03/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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17/03/2021 14:30
Conclusos para despacho
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17/03/2021 14:29
Expedição de intimação.
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17/03/2021 14:29
Expedição de intimação.
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17/03/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2021 11:38
Expedição de intimação.
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17/03/2021 11:38
Expedição de intimação.
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17/03/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/04/2019 00:00
Publicação
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16/04/2019 00:00
Mero expediente
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13/10/2015 00:00
Petição
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07/10/2015 00:00
Publicação
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15/07/2015 00:00
Petição
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22/05/2015 00:00
Publicação
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18/05/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2015
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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