TJBA - 8031584-91.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:17
Baixa Definitiva
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26/11/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 06:55
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
10/11/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8031584-91.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marilene Amarante Lisboa Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8031584-91.2024.8.05.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: MARILENE AMARANTE LISBOA em face de REU: BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
No entanto, a parte não se manifestou, conforme certidão de ID 470977003.
Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
29/10/2024 22:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE AMARANTE LISBOA - CPF: *24.***.*48-94 (AUTOR).
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29/10/2024 22:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/10/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 19:24
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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09/05/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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20/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:25
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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