TJBA - 0501745-42.2017.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0501745-42.2017.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Joaquim De Jesus Costa Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501745-42.2017.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: JOAQUIM DE JESUS COSTA Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677) INTERESSADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) SENTENÇA Visto.
Trata-se de ação na qual a parte autora foi intimada para diligenciar no feito e manteve-se omissa.
Em tentativa de intimação pessoal, foi certificado pelo Oficial de Justiça que a parte se mudou do endereço declinado na petição inicial, sem ter comunicado ao Juízo, em descumprimento ao inciso VII do art. 77 do CPC.
Neste sentido, dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Isto posto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos incisos III do art. 485 do CPC.
Em caso de interposição de apelação pela autora, voltem-me os autos conclusos para análise do eventual juízo de retração previsto no §7º do art. 485 do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
Suspensa a exigibilidade face a gratuidade deferida Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
19/07/2022 12:04
Decorrido prazo de JOAQUIM DE JESUS COSTA em 18/07/2022 23:59.
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11/03/2022 03:23
Decorrido prazo de JOAQUIM DE JESUS COSTA em 09/03/2022 23:59.
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11/03/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/03/2022 23:59.
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26/02/2022 09:58
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
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26/02/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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16/02/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 11:35
Desentranhado o documento
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15/02/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/08/2018 00:00
Documento
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08/08/2018 00:00
Documento
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08/08/2018 00:00
Petição
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25/04/2018 00:00
Publicação
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14/09/2017 00:00
Petição
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14/09/2017 00:00
Documento
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06/09/2017 00:00
Petição
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19/08/2017 00:00
Petição
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19/07/2017 00:00
Publicação
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17/07/2017 00:00
Antecipação de tutela
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03/07/2017 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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