TJBA - 8000659-23.2020.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 12:36
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
22/07/2025 08:32
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:33
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 13:25
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 21:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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25/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:32
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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31/03/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:54
Expedição de intimação.
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19/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:49
Decorrido prazo de JONATAS DE FREITAS DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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07/01/2025 08:01
Decorrido prazo de JONATAS DE FREITAS DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 19:49
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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01/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:59
Expedição de intimação.
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21/11/2024 15:59
Expedição de intimação.
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20/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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13/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000659-23.2020.8.05.0076 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Entre Rios Exequente: Raimundo Da Conceicao Correia Advogado: Jonatas De Freitas Dos Santos (OAB:BA52657) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000659-23.2020.8.05.0076 Parte Autora: RAIMUNDO DA CONCEICAO CORREIA Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, iniciado por RAIMUNDO DA CONCEICAO CORREIA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio do qual requereu o adimplemento da obrigação de pagar fixada pelo Juízo.
Devidamente intimada para impugnar a execução, a parte executada não se manifestou, conforme certidão de ID. 454734793.
Após o decurso do prazo conferido às partes para se manifestarem a respeito da expedição dos ofícios requisitórios, a Autarquia Previdenciária apresentou petição intitulada de impugnação ao cumprimento de sentença/exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução. (ID. 467145962).
A parte exequente impugnou os requerimentos da parte executada, bem como informou a não implantação do benefício previdenciário.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, observa-se que a parte executada sustenta que a arguição de excesso de execução é matéria de ordem pública, passível de discussão e reconhecíveis de ofício pelo juiz, a fim de que não prospere uma execução calcada em falta de requisitos.
Entretanto, sabe-se que a exceção de pré-executividade tem seu campo de ação limitado, tendo em vista que pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo.
Na situação dos autos, a Autarquia Federal foi devidamente intimada para impugnar o cumprimento de sentença, assim como para se manifestar a respeito da expedição dos ofícios requisitórios.
Todavia, extemporaneamente optou por apresentar referida exceção de pré-executividade para arguir excesso de execução, quando, na verdade, trata-se de questão passível de discussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme disposição expressa do art. 525, § 1º, II e V, do CPC.
Desse modo, considerando que o eventual excesso deve ser alegado e decidido em sede de impugnação, a exceção de pré-executividade não é o meio processual adequado para a análise da tal insurgência, inclusive o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado a quem aproveita, conforme se observa no julgado, ora colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PETIÇÃO SUPERVENIENTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Na origem, cuida-se de embargos à execução de sentença opostos pela União, nos quais se alega, em síntese: (a) a necessidade de liquidação do julgado considerando que abrange obrigação de fazer e obrigação de dar quantia certa; (b) não ter havido aplicação do redutor de 25% das alíquotas da Resolução CIEX 02/79; (c) falta de comprovação do alegado creditamento a menor por parte da União; (d) o excesso de execução pela aplicação incorreta de expurgos inflacionários, da Taxa SELIC e da errônea conversão da OTN para BTN. 2.
Em resumo, a Corte de Regional entendeu que a petição de fls. 601/634 constitui questão de ordem pública, uma vez que não apurou detalhadamente: I) a forma de aproveitamento do incentivo; II) a aplicabilidade do redutor de alíquota do Decreto-Lei n. 1.658/79; III) a falta de comprovação do feito a menor; IV) quais os índices de expurgo inflacionário foram aplicados pela exequente; V) em que período se aplicou a correção pela SELIC; VI) qual fator de conversão da OTN para BTN foi de fato utilizado.
Por essa razão, concluiu que: "pode ocorrer, no presente caso, excesso de execução". 3.
A petição apresentada após os embargos à execução não pode ser conhecida, porquanto o suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado a quem aproveita.
Precedentes: AgRg no REsp 1.067.871/SE, Rel.
Ministro Março Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 16.4.2013; EDcl no Ag 1.429.591/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.9.2012; REsp 1.270.531/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2011; REsp 1.196.342/PE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.12.2010. 4. É ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão, que é o caso dos autos.
Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no AREsp: 150035 DF 2012/0059472-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2013) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011587-04.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado (s): LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY AGRAVADO: IVANA CORREIA DANTAS Advogado (s):DANILO SANTANA BRANDAO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PERDA DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VIA INADEQUADA.
ALEGAÇÃO, ADEMAIS, NÃO COMPROVADA.
PARCELAS QUE COMPÕEM O TÍTULO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso dos autos, tem-se que a autarquia federal, após a perda do prazo legal para oposição da respectiva Impugnação, logrou manejar exceção de pré-executividade alegando suposto excesso de execução, matéria própria àquela via exceção não utilizada ao tempo e modo previstos na legislação paradigma. 2. É dizer que o Agravante, pretendendo a ratificação da sua tese, utilizou-se de instrumento processual equivocado, posto que reservada a exceção pré-executiva à situações de clara nulidade e/ou incorreção formal da pretensão executiva, situação alheia aos fatos discutidos na lide originária. 3.
No ensejo, em exame mais aprofundado da querela, sequer se pode concluir acerca da veracidade das arguições do INSS quanto ao excesso de execução, tanto mais porquanto ratificada a decisão liminar quando do julgamento final da lide, pelo que as parcelas respectivas devem servir de base de cálculo para a verba honorária – rubrica independente e de caráter alimentar.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011587-04.2019.8.05.0000 em que é Agravante INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e Agravado Ivana Correia Dantas.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos das razões a seguir expendidas. (TJ-BA - AI: 80115870420198050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/11/2019).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008492-92.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado (s): PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ AGRAVADO: RAIMUNDO CARMO DOS SANTOS Advogado (s):MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE DEFESA.
PERDA DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alegação de excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado a tempo e modo oportunos. 2.
Não tendo o executado, tempestivamente, apresentado sua defesa arguindo excesso de execução, perdeu o direito de rediscutir tal questão por estar configurada a preclusão. 3.
Cuidando-se de cumprimento de sentença e sendo o título executivo o próprio julgado que está sendo executado, eventual excesso deve ser alegado e decidido em sede de impugnação, razão pela qual a exceção de pré-executividade é, de fato, o meio processual inadequado para a análise da insurgência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008492-92.2021.8.05.0000, em que é Agravante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Agravado RAIMUNDO CARMO DOS SANTOS.
ACORDAM os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - AI: 80084929220218050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021).
Ademais, no que diz respeito à informação de ausência de implantação do benefício, verifico que houve alteração da sentença em sede de reexame necessário para conceder o benefício de auxílio-doença (ID. 416681192), que perdura apenas enquanto presentes os requisitos.
Da análise dos autos, constata-se que a parte exequente comprovou a reativação, bem como nova cessação (Em ID. 467145966), o que não impede a parte exequente apresentar novo requerimento junto à parte executada, caso entenda que ainda não se encontre capaz de retornar ao exercício da atividade laboral.
Ante o exposto, afasta a alegação de descumprimento da obrigação de fazer e REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta decisão, determino à Secretaria que realize a migração dos ofícios requisitórios ao TRF1.
Após, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta manifestação FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/MANDADO.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
01/11/2024 09:48
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 09:34
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 09:34
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 13:35
Expedição de intimação.
-
11/10/2024 13:35
Expedição de intimação.
-
11/10/2024 11:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:52
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 09:30
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 15:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 23:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 17:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:29
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 14:24
Expedição de intimação.
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04/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:24
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 14:56
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:11
Expedição de intimação.
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19/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:02
Expedição de intimação.
-
05/05/2024 16:48
Decorrido prazo de JONATAS DE FREITAS DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:52
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
19/04/2024 13:53
Expedição de intimação.
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19/04/2024 13:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 11:23
Expedição de intimação.
-
19/04/2024 11:23
Expedição de intimação.
-
19/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:53
Expedição de intimação.
-
26/10/2023 15:53
Expedição de intimação.
-
26/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:46
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 11:30
Baixa Definitiva
-
20/12/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 11:28
Processo Desarquivado
-
20/12/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:41
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2021 06:26
Decorrido prazo de JONATAS DE FREITAS DOS SANTOS em 14/12/2020 23:59.
-
28/06/2021 15:27
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
28/06/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
07/05/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 00:00
Decorrido prazo de JONATAS DE FREITAS DOS SANTOS em 29/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 17:48
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
17/12/2020 14:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 00:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/11/2020 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2020 12:40
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/11/2020 12:40
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2020 12:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 09:25
Expedição de intimação via Sistema.
-
05/10/2020 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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