TJBA - 8000753-57.2021.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:08
Baixa Definitiva
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31/03/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 21:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAETITE em 17/12/2024 23:59.
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15/12/2024 09:11
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 12/12/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000753-57.2021.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Joao Carlos Pinto Da Cunha Advogado: Fernanda Aparecida Chaves Pinto (OAB:BA47902) Reu: Governo Do Estado Da Bahia Reu: Municipio De Caetite Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.JOÃO CARLOS PINTO DA CUNHA, qualificado na inicial, promoveu ação de obrigação de fazer para obtenção de vaga com neurocirurgião em hospital especializado c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, em desfavor dos requeridos MUNICÍPIO DE CAETITÉ e o ESTADO DA BAHIA, também qualificados nos autos, objetivando a transferência do autor para avaliação e conduta com neurocirurgião em unidade de referência, após ser diagnosticado com grave lesão decorrente de queda de escada.Foi concedida a liminar, conforme decisão de Id 100758832.O Estado da Bahia ofereceu contestação em Id 102412441, na qual requer a extinção da ação ante a falta de interesse processual e, subsidiariamente, a perda do objeto tendo em vista as informações prestadas pela SESAB.
No mérito, requer que seja julgada totalmente improcedente a pretensão do autor.O Município de Caetité não ofereceu contestação.Intimada a advogada do autor acerca da contestação e documentos, não se manifestou, conforme certidão de Id 379207961.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais.Analisando os autos, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.A propósito, decidiu acerca da questão o egrégio Superior Tribunal de Justiça, através de sua 4ª.
Turma, no Recurso Especial n° 2.832-RJ, tendo por relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, que: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, posto que, ao exame do inciso I do art. 330 [atual 355, I, CPC/2015] do Código de Processo Civil, convencem-se de que o aludido preceito é cogente ao determinar que ‘o juiz conhecerá’ e não ‘poderá conhecer’”.Tecidas as considerações acima, explicitadas à guisa de justificar o presente julgamento antecipado da lide, autorizado, melhor, imposto, no caso vertente, pelo antes invocado art. 355, inciso I do CPC, passo a decidir sobre as questões apresentadas pelas partes.Considerando a ausência de contestação pelo Município de Caetité, decreto a sua revelia, à luz do art. 344 do Código de Processo Civil, contudo, sem que se produza seus efeitos, em consonância com o art. 345, caput, inciso I e II, do mesmo diploma, ante a contestação temporânea do corréu Estado da Bahia, e o litígio versar sobre direitos indisponíveis.Pois bem.
O pedido é parcialmente procedente.
Em que pese a arguição do ente público estadual, ora requerido, não há que se falar em perda do objeto ou falta de interesse de agir por parte do autor, visto que a transferência do paciente somente ocorreu após a propositura da presente ação, e este juízo ter concedido a tutela provisória de urgência.No caso, não se cuida de intromissão do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo, mas sim o dever de pôr em prática preceito constitucional do direito à saúde, conforme inteligência dos artigos 5º, caput, 6°, 196 e 198 da Constituição da República Brasileira.O direito a saúde está expressamente previsto no citado art. 196 da Constituição como direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como através do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destarte, o direito a saúde é assegurado a todos os cidadãos e dever inerente do Estado, em seu sentido amplo, por isso que legítima a pretensão fática revelada na peça inicial.Todavia, quanto aos danos morais pleiteados, entendo incabíveis, visto que não foi possível vislumbrar a sua incidência efetivamente suportada pela parte autora.
O contexto fático do caso em apreço não recomenda a dispensa da comprovação dos danos morais sofridos, ônus do qual o autor não se desincumbiu, na forma do art. 373, I do CPC.
Portanto, a situação narrada na peça vestibular, por si só, não tem condão de gerar danos extrapatrimoniais suscetíveis de reparação pecuniária.Posto isso, declaro revel o réu Município de Caetité, porém sem produção dos efeitos na forma do art. 345 do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, concedida em decisão de Id 100758832, que determinou a IMEDIATA TRANSFERÊNCIA do paciente/autor, qualificado na petição inicial, para HOSPITAL ESPECIALIZADO PÚBLICO OU PARTICULAR CONVENIADO COM O SUS, COM NEUROCIRURGIÃO e capacidade para realizar cirurgia, sob pena de aplicação da multa já fixada na referida decisão.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas processuais.Sem condenação em honorários advocatícios.Sentença não sujeita à apreciação pela Instância Superior, conforme previsto no art. 496, § 3º, II do CPC, salvo interposição de recurso voluntário.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, sem nova conclusão dos autos, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo legal, conforme o caso.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação, observadas as cautelas de praxe.Com o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.A presente sentença assinada eletronicamente servirá como mandado de intimação, carta ou ofício, caso necessário.Publique-se.
Intimem-se.Caetité/BA, 14 de outubro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO.-Juiz de Direito Titular -
22/10/2024 13:13
Expedição de intimação.
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22/10/2024 13:13
Expedição de intimação.
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14/10/2024 22:37
Julgado procedente em parte o pedido
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14/10/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 09:20
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 07:54
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO em 12/07/2022 23:59.
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15/06/2022 18:01
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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15/06/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAETITE em 09/06/2021 23:59.
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04/06/2021 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 02/06/2021 23:59.
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28/04/2021 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2021 05:52
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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24/04/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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20/04/2021 11:37
Expedição de citação.
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16/04/2021 14:48
Juntada de Certidão
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16/04/2021 14:37
Expedição de citação.
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16/04/2021 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2021 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2021 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2021 13:36
Expedição de intimação.
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16/04/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2021 09:47
Conclusos para decisão
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16/04/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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