TJBA - 8144434-93.2021.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:23
Baixa Definitiva
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24/07/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 04:01
Decorrido prazo de UBIRACI SILVA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 01:37
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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04/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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28/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8144434-93.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ubiraci Silva Dos Santos Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355) Executado: Banco Csf S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8144434-93.2021.8.05.0001 Parte Autora: UBIRACI SILVA DOS SANTOS Parte Ré: BANCO CSF S/A Trata-se de petição avulsa em que o executado se opõe à futura realização de penhora por alegar que o artigo 833, X proíbe a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos.
Decido.
Sem razão o executado.
O artigo 833, X não proíbe a execução de valores inferiores a 40 salários mínimos, mas, sim, a constrição de valores depositados em poupança em montante abaixo desse teto.
No entanto, não há, ainda, bloqueio nos autos, nem prova de que as contas do executado sejam do tipo poupança e que suas reservas sejam inferiores a 40 salários mínimos.
Dessa forma, rejeito a alegação do executado.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 dias, indicar bens à penhora e promover o recolhimento de custas, na hipótese de solicitar o uso de sistemas eletrônicos.
Salvador, 13 de fevereiro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
13/02/2025 16:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/02/2025 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 21:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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10/11/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:44
Processo Reativado
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06/12/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:28
Baixa Definitiva
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25/11/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 09:14
Recebidos os autos
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22/11/2022 09:14
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/06/2022 08:23
Juntada de Petição de contra-razões
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31/05/2022 11:39
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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31/05/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 11:53
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2022 11:10
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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23/04/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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19/04/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 15:04
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2022 18:29
Conclusos para despacho
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12/04/2022 18:29
Juntada de Certidão
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05/04/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 01:36
Decorrido prazo de UBIRACI SILVA DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
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24/03/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 05:29
Publicado Despacho em 18/03/2022.
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22/03/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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17/03/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 12:39
Conclusos para decisão
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17/02/2022 23:17
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2022 19:10
Mandado devolvido Negativamente
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28/01/2022 06:02
Decorrido prazo de UBIRACI SILVA DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 02:42
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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28/01/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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25/01/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/01/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 23:18
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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16/12/2021 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 11:37
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2021 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2021 10:33
Conclusos para despacho
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14/12/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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