TJBA - 8175751-41.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:02
Baixa Definitiva
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07/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 21:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/11/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8175751-41.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Autor: Alessandra Silva Peixoto Advogado: Camila Da Silva Vieira (OAB:BA59631) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 8175751-41.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Consórcio, Repetição do Indébito] AUTOR: ALESSANDRA SILVA PEIXOTO REU: BANCO PAN S.A Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: 1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
06/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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14/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:44
Expedição de citação.
-
21/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 08:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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22/02/2024 08:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 22/02/2024 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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21/02/2024 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2024 09:56
Recebidos os autos.
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17/02/2024 08:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA PEIXOTO em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 20:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/02/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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07/02/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 12:45
Expedição de citação.
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12/01/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA SILVA PEIXOTO - CPF: *60.***.*72-50 (AUTOR).
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13/12/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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13/12/2023 14:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/02/2024 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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13/12/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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