TJBA - 0306786-03.2013.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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10/05/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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08/05/2025 14:09
Expedição de intimação.
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08/05/2025 14:09
Expedição de intimação.
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24/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 12:59
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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13/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0306786-03.2013.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: L B Comercio De Confeccoes Ltda Reu: Leila Andrade Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 0306786-03.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: L B COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Banco do Nordeste do Brasil opôs embargos de declaração, com o fim de que este Juízo supra omissão pois, no seu entender, na sentença de ID 325320473, que converteu o mandado inicial em mandado executivo, este “ (…) M.M.
Juízo alterou de ofício a cláusula dos encargos determinando a incidência de apenas correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês desde o ajuizamento da ação (…)”.
Requer provimento para que “as omissões e nulidades apontadas sejam afastadas”- ID 325320475.
Desnecessário ouvir as rés, haja vista o reconhecimento da revelia.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Na sentença proferida em ID 325320473, restou expresso no dispositivo “(…) Ante o exposto, diante do silêncio da parte ré, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 12.910,40, acrescido de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês desde o ajuizamento da ação, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC”.
Ao verificar a petição inicial e pedido (ID 325320473) constata-se o requerimento: ", acrescidos dos encargos financeiros apurados até o cumprimento da obrigação ou, querendo, oferecer embargos no prazo da lei"....
Conforme asseverado pelo embargante, houve o julgamento antecipado da lide, uma vez que as rés não apresentaram impugnação, sendo reconhecida a revelia.
Inexistindo qualquer impugnação e/ou pedido revisional, não há razão jurídica para alterar/reduzir as taxas e encargos estabelecido no título executivo, o que denota contradição no julgamento.
Ante o exposto: a) conheço e acolho os embargos de declaração, sanando a contradição na sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC; b) procedo com a alteração do dispositivo da sentença, nos seguintes termos: Ante o exposto, diante do silêncio da parte ré, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 12.910,40 (doze mil, novecentos e dez reais e quatorze centavos), acrescido dos encargos e taxas moratórios, conforme contratado, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito -
14/10/2024 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/10/2017 00:00
Petição
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02/05/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/04/2017 00:00
Petição
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22/04/2017 00:00
Publicação
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17/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/04/2017 00:00
Procedência
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07/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2015 00:00
Expedição de documento
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16/04/2014 00:00
Documento
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20/02/2014 00:00
Expedição de Certidão
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20/02/2014 00:00
Documento
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17/02/2014 00:00
Expedição de Certidão
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17/02/2014 00:00
Documento
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12/02/2014 00:00
Expedição de Mandado
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12/02/2014 00:00
Expedição de Mandado
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30/01/2014 00:00
Publicação
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27/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/01/2014 00:00
Mero expediente
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21/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
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15/01/2014 00:00
Documento
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15/01/2014 00:00
Petição
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15/01/2014 00:00
Documento
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07/01/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2014
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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