TJBA - 8004805-79.2024.8.05.0137
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:51
Expedição de intimação.
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10/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:33
Decorrido prazo de EVEMARIO SILVA em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 14:33
Decorrido prazo de RITA NATALI MURICY SILVA em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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16/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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16/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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16/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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16/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 06:32
Decorrido prazo de EVEMARIO SILVA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 03:49
Decorrido prazo de RITA NATALI MURICY SILVA em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA DECISÃO 8004805-79.2024.8.05.0137 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jacobina Requerente: Evemario Silva Advogado: Joao Vitor Gomes Dos Santos (OAB:BA62177) Advogado: Raquel Silva Dorea (OAB:BA77271) Requerente: Rita Natali Muricy Silva Advogado: Joao Vitor Gomes Dos Santos (OAB:BA62177) Advogado: Raquel Silva Dorea (OAB:BA77271) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Municipio De Jacobina Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004805-79.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: EVEMARIO SILVA e outros Advogado(s): JOAO VITOR GOMES DOS SANTOS (OAB:BA62177), RAQUEL SILVA DOREA (OAB:BA77271) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR movida por Evermario Silva, representado por Rita Natali Muricy Silva em face do Município de Jacobina/BA e do Estado da Bahia.
O Requerente, em breve síntese, pessoa idosa, portador de demência e HAS, requer a regulação para hospital capacitado para a realização de cirurgia de próstata em hospital público ou particular conveniado ao SUS.
Pugna pelo deferimento de tutela de urgência, em virtude da inércia do Requerido quanto à sua necessidade. É o relatório.
Decido.
A presente ação tem por objetivo salvaguardar a saúde e à vida do Requerente que comprovou nos autos necessidade de regulação (internação) em hospital especializado.
A parte Autora afirma que foi dado entrada no pedido administrativo, sem resposta estatal até o momento.
Considerando o direito fundamental de vida insculpido no artigo 5º da Constituição Federal, do qual decorre o direito social de saúde e à dignidade da pessoa humana, consoante ao artigo 6º de mesmo diploma, considerando ainda o art. 196 de nossa Carta Magna, considerando ainda o dever do Estado em assegurar a saúde como um direito social, de modo em que a medida comporta o deferimento, acrescido ainda de seu direito promulgado pelo Estatuto da Pessoa Idosa, com base nos arts. 3º, 4º e 15.
Sabe-se que o Estado possui órgão específico para atender aos pedidos de regulação, contudo, a inércia ou mora, forçou o Autor a pleitear judicialmente a intervenção para salvaguardar o direito constitucional já referido.
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito do Requerente, como o relatório médico acostado em id 469625581, solicitação da cirurgia em evento de num. 469625583, bem como avaliação cardiológica (evento de num. 469625584).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA de urgência para determinar que o ESTADO DA BAHIA possibilite, no prazo máximo de 03 (três) dias, a internação em hospital especializado, conforme indicação médica, preferencialmente na rede pública de saúde, permitida de forma supletiva que seja realizada na rede particular, à custa do Estado, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Em caso de descumprimento, o valor da multa se destinará exclusivamente para custeio do pedido objeto da demanda, com possibilidade de sequestro de valores (REsp 1.069.810/RS – repetitivo).
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação e intimação para remessa ao Estado da Bahia para, querendo, contestar a lide no prazo legal.
Considerando a necessidade de parecer técnico, encaminhem-se os autos ao NAT-JUS.
Por fim, determino a remessa da presente decisão para SESAB – Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde – para prestar esclarecimentos.
Intime-se a parte Autora para juntar aos autos documento de representação por patrono particular e comprovante de residência válido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção em razão da ausência de pressuposto processual.
No mais, deve a autora ainda juntar aos autos, no mesmo prazo legal, termo de curatela; é sabido que a procuração não substitui a curatela, ainda mais em situações em que há alegação de incapacidade (no caso em questão, relacionado a demência), e perante a ausência de comprovação de plena capacidade civil à época da outorga da procuração, impõe-se a necessidade de regular representação processual por meio de curatela.
A procuração não é suficiente para atender aos requisitos legais neste caso.
Salienta-se que a falta do referido documento ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito e revogação da tutela.
Vejamos jurisprudências análogas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CURATELA - PESSOAS SUJEITAS À CURATELA - IMPOSSIBILITADOS DE EXPRESSAREM A SUA VONTADE - CURATELA PROVISÓRIA - REQUISITOS - INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DE ATOS PATRIMONIAIS - MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO - POSSIBILIDADE- RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso I, do artigo 1.767, do CC/02)- O Código de Processo Civil possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos ( parágrafo único, do artigo 749, do CPC/15)- A nomeação de curador provisório, admitida como medida processual de urgência, exige a demonstração da incapacidade para o exercício de determinados atos patrimoniais e pressupõe a observância do melhor interesse do interditando - Demonstrada a incapacidade para o exercício de atos patrimoniais, e, ainda, tendo em vista que a curatela provisória observa o melhor interesse da interditanda, resta autorizado o deferimento da curatela provisória. (TJ-MG - AI: 27392600620228130000, Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/03/2023, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 27/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CURATELA.
Insurgência contra r. decisão que determinou a remessa dos autos ao Setor Técnico para realização de estudo social, sem análise do novo pedido de tutela de urgência.
Insurgência da autora.
Acolhimento.
Negativa da prestação jurisdicional.
Análise do pedido da tutela de urgência.
Perícia médica que concluiu que a idosa está acometida de Demência.
Necessidade de proteção.
Nomeação da autora como curadora provisória.
Concedida tutela de urgência para suspender a eficácia das procurações outorgadas a terceiros, bem como suspender eventuais transferências bancárias para o exterior e saques do VGBL de titularidade da curatelada.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22395614720228260000 SP 2239561-47.2022.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 29/11/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) Defiro a gratuidade, por imposição da lei do art. 27, lei 12.153/09 c/c 54, lei 9.099/95.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO/MANDADO, determinando que o Cartório proceda as remessas determinadas com a devida urgência, valendo-se de qualquer meio de comunicação, inclusive, se houver, e-mail, WhatsApp ou qualquer meio digital para garantia de maior celeridade.
Vistas ao MP.
De Saúde/BA para Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito Designada -
23/10/2024 08:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 18/11/2024 08:00 em/para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA, #Não preenchido#.
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22/10/2024 09:58
Juntada de informação
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22/10/2024 09:34
Juntada de informação
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22/10/2024 09:25
Juntada de informação
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22/10/2024 08:46
Expedição de decisão.
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21/10/2024 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 20:39
Conclusos para decisão
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17/10/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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