TJBA - 8000261-09.2023.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIELA SOUZA LIMA em 29/08/2025 23:59.
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31/08/2025 02:39
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 29/08/2025 23:59.
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31/08/2025 02:39
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 23:29
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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19/08/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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19/08/2025 23:28
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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19/08/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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19/08/2025 23:28
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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19/08/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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19/08/2025 14:24
Juntada de informação de pagamento
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19/08/2025 14:23
Desentranhado o documento
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19/08/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação de pagamento
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19/08/2025 14:22
Juntada de informação de pagamento
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13/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:24
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:24
Juntada de contra-razões
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04/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/04/2025 10:05
Juntada de Informações
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000261-09.2023.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Uinglison Souza Lima Advogado: Mariela Souza Lima (OAB:BA67192) Reu: Shanghai Zhengchang Trading Co., Ltd.
Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB:SP259400) Reu: Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda.
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB:SP266795) Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000261-09.2023.8.05.0226 AUTOR: UINGLISON SOUZA LIMA Representante(s): MARIELA SOUZA LIMA (OAB:BA67192) REU: SHANGHAI ZHENGCHANG TRADING CO., LTD. e outros Representante(s): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB:SP266795), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB:SP259400), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal.
SANTALUZ/BA, 24 de janeiro de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
24/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000261-09.2023.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Uinglison Souza Lima Advogado: Mariela Souza Lima (OAB:BA67192) Reu: Shanghai Zhengchang Trading Co., Ltd.
Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB:SP259400) Reu: Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda.
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB:SP266795) Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000261-09.2023.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: UINGLISON SOUZA LIMA Advogado(s): MARIELA SOUZA LIMA (OAB:BA67192) REU: SHANGHAI ZHENGCHANG TRADING CO., LTD. e outros Advogado(s): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB:SP266795), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB:SP259400) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora que, em 11/10/2022 adquiriu através do site da AMAZON, 2 (dois) aparelhos celulares Nazarite I14 pro MAX, no valor de R$ 1.958,65 (um mil e novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Que os aparelhos foram entregues com defeito, imprestáveis para uso.
Após contato com as rés, inicialmente foi firmado a devolução do produto, disponibilizado o código de barras, etiqueta de postagem para devolução e acaso não conseguisse utilizar a etiqueta, poderia devolver através do endereço indicado.
Alega que o código de devolução disponibilizado não foi reconhecido pelos Correios em 21/11/2022.
Que, em 23/11/2022, buscou a alternativa de devolver os produtos remetendo para o endereço informado, porém sem êxito, ao lançar o endereço fornecido constava como inexistente.
Requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Junta documentos.
A Acionada, Amazon, apresenta contestação, argui preliminares, no mais refuta a pretensão indenizatória. É o que importa circunstanciar.
Decido.
A parte autora requereu em audiência desistência da ação em relação a primeira ré, SHANGHAI ZHENGCHANG TRADING CO, a qual anuiu ao pleito.
Defiro.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela Ré, AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Isto porque, a sistemática da responsabilidade civil nas relações de consumo tem por base a teoria do risco da atividade, através da qual quem aufere lucro deve arcar com os ônus dos serviços e produtos fornecidos ao consumidor.
E é cediço que nas relações de consumo, todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos serviços prestados ao consumidor, nos termos do que determina o art. 7º do CDC.
Assim, considerando que a Ré participou diretamente da mesma cadeia de consumo, através do sistema conhecido como MARKETPLACE, responde pelos danos causados à parte autora, nos termos do art. 7º e art. 25º, § 1º, ambos da legislação consumerista.
Passo a análise do mérito.
A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, na forma do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes limites, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Assim, da detida análise dos autos, restou incontroverso que a parte autora realizou a compra de 2 celulares Nazarite I14 pro MAX, no valor de R$ 1.958,65 (um mil e novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), através do site da ré, no dia 11/10/2022.
Entretanto recebeu os produtos com vício, ambos inadequados para o uso a que se destinam.
Da mesma forma, restou comprovado que a autora informou imediatamente o vício do produto, demonstrou que, seguindo as orientações da acionada, tentou fazer a devolução sem êxito, fez a solicitação de reembolso junto à ré, contudo, até a propositura da ação não obteve êxito na solução do problema.
No caso em exame, incumbia à Ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, porém, não há comprovante de reembolso nos autos.
Assim, comprovado o descaso da empresa Vendedora com a relação de consumo, a qual efetuou a venda como parceira da AMAZON, logo a Acionada é responsável pela reparação dos danos no caso em tela.
Portanto, resta evidente a falha na prestação dos serviços da ré e o descaso com o consumidor, ao entregar o produto com vício, bem como dificultar a devolução do produto, não estornar o valor de forma imediata, ensejando, assim, o dever de indenizar, na forma do art. 14 do CDC.
Desse modo, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, necessário o ressarcimento, visto que essa é a única forma de minorar o dano moral sofrido e este conforto, como é cediço, apenas será encontrado na compensação pecuniária (arts. 186 c/c 927, caput , ambos do CC c/c o art. 6, VI, e 14, ambos do CDC).
Com relação à fixação do quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. À vista do quanto expendido, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: 1.
Condenar parte ré a restituir de forma simples o valor pago pela parte autora, R$ 1.958,65 (um mil e novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, autorizando-se, contudo, a compensação em caso de reembolso realizado; 2.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA.
P.R.I.C. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 30 de junho de 2023.
Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
30/10/2024 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 15:36
Juntada de Petição de conclusão
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18/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/08/2023 17:33
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 17:33
Decorrido prazo de EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 17:33
Decorrido prazo de MARIELA SOUZA LIMA em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 12:32
Expedição de citação.
-
01/08/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIELA SOUZA LIMA em 31/03/2023 23:59.
-
21/04/2023 16:03
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
21/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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05/04/2023 19:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 04/04/2023 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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04/04/2023 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 12:53
Juntada de citação
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08/03/2023 13:58
Expedição de citação.
-
08/03/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 13:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 04/04/2023 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
-
08/03/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:18
Audiência Conciliação cancelada para 23/03/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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21/02/2023 22:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/02/2023 22:53
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
-
21/02/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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