TJBA - 0022031-50.2010.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:43
Decorrido prazo de SUELI DE ALMEIDA ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:43
Decorrido prazo de Bfb Leasing SA Arrendamento Mercantil em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:06
Baixa Definitiva
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26/11/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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10/11/2024 07:15
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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10/11/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0022031-50.2010.8.05.0001 Exceção De Incompetência Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Excipiente: Sueli De Almeida Araujo Advogado: Wilker Fabian Magalhaes Muritiba (OAB:BA24277) Excepto: Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0022031-50.2010.8.05.0001 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (1232) EXCIPIENTE: SUELI DE ALMEIDA ARAUJO EXCEPTO: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (1232) movida por EXCIPIENTE: SUELI DE ALMEIDA ARAUJO em face de EXCEPTO: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, todos já devidamente qualificados.
Compulsando os autos, constata-se que o processo permaneceu paralisado por mais de um ano, razão pela qual se determinou a intimação da parte requerente para declarar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse na continuidade do processo, sob pena de extinção.
No entanto, apesar de devidamente intimada (Id. 457267451), a parte autora deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação, conforme se infere da certidão de ID. 470411957.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda, oportunamente o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito CMG -
29/10/2024 13:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/10/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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07/10/2024 22:38
Decorrido prazo de SUELI DE ALMEIDA ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
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19/07/2024 09:00
Expedição de carta via ar digital.
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19/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 22:49
Decorrido prazo de SUELI DE ALMEIDA ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:47
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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13/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:34
Expedição de carta via ar digital.
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08/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:44
Conclusos para decisão
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07/10/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/05/2022 00:00
Expedição de documento
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18/05/2022 00:00
Publicação
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16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/05/2022 00:00
Expedição de Carta
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16/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/08/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/07/2017 00:00
Publicação
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25/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/04/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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31/03/2017 00:00
Petição
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27/10/2015 00:00
Recebimento
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01/12/2014 00:00
Recebimento
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20/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
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28/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
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15/04/2010 14:46
Recebimento
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15/04/2010 09:29
Remessa
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14/04/2010 13:29
Redistribuição
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07/04/2010 10:56
Processo autuado
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12/03/2010 13:57
Recebimento
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12/03/2010 09:05
Remessa
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11/03/2010 11:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2010
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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