TJBA - 0503253-66.2017.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2025 23:23
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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05/12/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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02/12/2024 20:02
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 20:02
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0503253-66.2017.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Wacker Neuson Maquinas Ltda Advogado: Jonathas Augusto Busanelli (OAB:SP247195) Advogado: Luiz Gustavo Busanelli (OAB:SP150223) Advogado: Luciane Cristina Leardine Luiz (OAB:SP150758) Advogado: Samia Aiub (OAB:SP327153) Executado: Loctech Representacao, Locacao E Servicos Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0503253-66.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: WACKER NEUSON MAQUINAS LTDA Advogado(s): JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB:SP247195), LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB:SP150223), LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ (OAB:SP150758), SAMIA AIUB (OAB:SP327153) EXECUTADO: LOCTECH REPRESENTACAO, LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO O ordenamento jurídico não veda a citação nos moldes em que pleiteado pelo exequente e, nos termos do art. 242 do CPC/2015, a citação da empresa ré pode se dar "na pessoa do seu representante legal".
Ademais, tal modalidade de citação não equivale à citação da pessoa física do sócio, na qualidade de corresponsável, portanto, não caracteriza o redirecionamento do feito em desfavor deste.
Trata-se, pois, de citação apenas da pessoa jurídica.
Nesse sentido: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA RÉ EM SUA SEDE PARA FINS DE CITAÇÃO.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA FINS DE CITAÇÃO NA PESSOA DOS SÓCIOS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL SEM CONFIGURAR O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM DESFAVOR DESTE.
ART. 242 CPC/2015.
Cuida-se de adjudicação compulsória em que restaram infrutíferas as tentativas de citação na sede da empresa, porque, como amplamente demonstrado pela parte agravante, a agravada não está estabelecida no local apontado em seus atos constitutivos.
Após o esgotamento das vias extrajudiciais dirigidas à localização da ré, os autores pleitearam a desconsideração da personalidade jurídica para acesso aos sócios. (...) Nesse passo, a parcial reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para autorizar, nos termos do artigo 242 do CPC/2015, a citação da agravada na pessoa de seu representante legal, no endereço do sócio, a ser indicado pelos agravantes.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO ART. 932, VIII DO CPC DE 2015 C/C ART, 31, VIII, B, DO RITJERJ (AI nº 0030715-64.2016.8.19.0000, Relator: Des.
Ferdinaldo do Nascimento, 19ª C.
Cível, DJ 06/10/2016, TJRJ).
Assim, defiro o pedido de citação da ré LOCTECH REPRESENTACAO, LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME, no endereço indicado no ID 457583489.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
02/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:02
Expedição de despacho.
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31/07/2024 11:01
Expedição de despacho.
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31/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
28/04/2024 09:48
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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28/04/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:10
Expedição de despacho.
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24/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 22:36
Conclusos para decisão
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16/03/2024 22:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:26
Decorrido prazo de WACKER NEUSON MAQUINAS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:21
Decorrido prazo de WACKER NEUSON MAQUINAS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0503253-66.2017.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Wacker Neuson Maquinas Ltda Advogado: Jonathas Augusto Busanelli (OAB:SP247195) Advogado: Luiz Gustavo Busanelli (OAB:SP150223) Advogado: Luciane Cristina Leardine Luiz (OAB:SP150758) Reu: Loctech Representacao, Locacao E Servicos Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 0503253-66.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: WACKER NEUSON MAQUINAS LTDA Advogado(s): JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB:SP247195), LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB:SP150223), LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ (OAB:SP150758) REU: LOCTECH REPRESENTACAO, LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA ISS
Vistos.
Wacker Neuson Máquinas Ltda., qualificado nos autos, propôs a presente ação monitória em face de Loctech – Representação, Locação e Serviços Ltda, todos qualificados na inicial, alegando, em síntese, ser credor da quantia de R$ 63.389,94 (sessenta e três mil trezentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), decorrente do inadimplemento de duplicatas pelo requerido.
Requereu, portanto, a constituição do documento encartado em título executivo judicial no valor supramencionado.
Postulou a procedência do pedido autoral.
Com a inicial vieram documentos (ID 24483549 e seguintes).
O réu, devidamente citado (ID 163560668), deixou decorrer in albis o prazo para apresentação de embargos monitórios ou pagamento do débito. (ID 232262752). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do que prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de pagamento do débito pela parte ré e a não apresentação de embargos, o acolhimento da monitória é medida que se impõe, devendo ser constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Ademais, a relação jurídica está documentalmente provada pelo documento de ID 24483555 e cabal demonstrativo da evolução de dívida (ID 24483557).
Por outro lado, não há qualquer prova do pagamento do débito pelo réu.
A prova em questão seria documental e, portanto, deveria ser produzida pelo requerido quando da oposição de embargos monitórios, à luz do inciso II dos artigos 373 e 434, ambos do Código de Processo Civil.
Entretanto, tal prova não foi produzida, posto que a parte ré é revel.
Nada obstante, não há de se olvidar que, no que tange ao procedimento monitório, não ocorrido o cumprimento do mandado e, na ausência de oposição de embargos no prazo da citação, operar-se-ão os feitos da revelia, transformando-se automaticamente o mandado de pagamento em título executivo judicial.
E a conversão prescinde de sentença, uma vez que decorre de ônus ope legis, nos exatos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil: Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702.
Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para constituir de pleno direito em título executivo judicial o documento encartado, no importe de R$ 63.389,94 (sessenta e três mil trezentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir do ajuizamento da ação.
Apresente o(s) credor(es) o demonstrativo atualizado do débito.
Em seguida, intime(m)-se os devedor(es), pessoalmente, a efetuar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa do artigo 523 do CPC.
Caso não seja efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, cumprindo-se após o previsto no artigo 523, § 1º do CPC.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
21/11/2023 23:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2023 13:59
Decorrido prazo de WACKER NEUSON MAQUINAS LTDA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 13:59
Decorrido prazo de LOCTECH REPRESENTACAO, LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 12:33
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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07/09/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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14/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:41
Conclusos para despacho
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08/09/2022 12:41
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:20
Juntada de Certidão
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19/11/2021 20:08
Expedição de despacho.
-
19/11/2021 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 01:02
Decorrido prazo de LOCTECH REPRESENTACAO, LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME em 14/10/2021 23:59.
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20/09/2021 11:22
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
20/09/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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16/09/2021 18:09
Expedição de despacho.
-
16/09/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:01
Conclusos para despacho
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13/01/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 02:49
Publicado Intimação em 13/05/2019.
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29/05/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 02:49
Publicado Intimação em 13/05/2019.
-
29/05/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 13:15
Expedição de intimação.
-
09/05/2019 13:15
Expedição de intimação.
-
28/09/2018 00:00
Petição
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01/09/2018 00:00
Publicação
-
23/08/2018 00:00
Liminar
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11/06/2018 00:00
Petição
-
31/05/2018 00:00
Publicação
-
11/05/2018 00:00
Expedição de documento
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17/02/2018 00:00
Petição
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08/02/2018 00:00
Publicação
-
19/07/2017 00:00
Publicação
-
11/07/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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