TJBA - 8058341-98.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/12/2024 08:58
Baixa Definitiva
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18/12/2024 08:58
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:15
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 00:21
Decorrido prazo de VANESSA CUNHA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:21
Decorrido prazo de J. V. C. D. S. B. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:21
Decorrido prazo de S. W. C. D. S. B. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho EMENTA 8058341-98.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joselito Ramos Bispo Apelado: Vanessa Cunha Dos Santos Advogado: Samia Jamile Da Conceicao Bomfim (OAB:BA43859-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: J.
V.
C.
D.
S.
B.
Advogado: Samia Jamile Da Conceicao Bomfim (OAB:BA43859-A) Apelado: S.
W.
C.
D.
S.
B.
Advogado: Samia Jamile Da Conceicao Bomfim (OAB:BA43859-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058341-98.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSELITO RAMOS BISPO Advogado(s): APELADO: VANESSA CUNHA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s):SAMIA JAMILE DA CONCEICAO BOMFIM ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIMENTOS.
VERBA ALIMENTÍCIA FIXADA EM 25% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
TRINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE ATENDIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR DOS ALIMENTOS NA FORMA FIXADA PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A fixação da verba alimentar observou o princípio da proporcionalidade entre as necessidades dos filhos, atualmente com 12 e 9 anos, e as possibilidades do genitor, além da proporcionalidade, com base no §1º, do art. 1.694, do Código Civil. 2 - O apelante não comprovou documentalmente a alegada dificuldade financeira para justificar a redução do percentual fixado, limitando-se a alegar ser autônomo. 3- A obrigação alimentar pode ser revista em caso de comprovação de mudança nas condições fáticas, inexistente no presente caso. 4 – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8058341-98.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSELITO RAMOS BISPO e como apelados V.
C.
D.
S. e outros (2).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Presidente Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
24/10/2024 01:02
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:33
Conhecido o recurso de JOSELITO RAMOS BISPO - CPF: *14.***.*75-75 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 21:08
Conhecido o recurso de JOSELITO RAMOS BISPO - CPF: *14.***.*75-75 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 18:41
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:52
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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01/10/2024 17:21
Solicitado dia de julgamento
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16/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSELITO RAMOS BISPO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:44
Decorrido prazo de VANESSA CUNHA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:44
Decorrido prazo de J. V. C. D. S. B. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:44
Decorrido prazo de S. W. C. D. S. B. em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:28
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2024 09:32
Juntada de Petição de ADS6PJC_PROC. 8058341_98.2019.8.05.0001
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12/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:56
Juntada de termo
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07/06/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:38
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:23
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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