TJBA - 0524716-89.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0524716-89.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Antonio Bispo Cardoso Interessado: Maria Helita Alves Dos Santos Advogado: Iracy Rodrigues Ramos (OAB:BA11548) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Testemunha: José Raimundo Ferreira Dos Santos Testemunha: Manoel Felix Da Silva Testemunha: Carlos Alberto Silva Conceição, Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0524716-89.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIO BISPO CARDOSO Advogado(s): INTERESSADO: MARIA HELITA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): IRACY RODRIGUES RAMOS (OAB:BA11548) SENTENÇA ANTONIO BISPO CARDOSO, identificado nos autos, através de seu advogado, ajuizou a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face de MARIA HELITA ALVES DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que conviveram por mais de vinte anos, em regime de união estável, tendo desta união nascido Mateus Alves Cardoso, hoje maior.
Informa que já possuía um imóvel anteriormente ao enlace, pelo que reivindica sua posse e propriedade Tentativa de conciliação em ata de id. 239631949.
Contestação apresentada em id. 239631957, em que impugna os pedidos da autora, alegando que o imóvel do autor era apenas um barraco quando iniciaram a relação, sendo reformado e melhorado ao longo da união estável, razão pela qual requer a partilha do valor que lhe foi agregado.
Réplica de id. 239632069.
Após algumas redesignações em razões de ausência de partes e testemunhas, foi realizada a audiência de instrução sem que estivessem presentes as partes, as quais foram devidamente intimadas para o ato (id. 428527693).
Era o que importava relatar.
Decido.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, recebendo a proteção do Estado, como está estampado no artigo 226, § 3º, da Constituição da República.
O conceito legal e os requisitos da união estável estão contidos no artigo 1.723, do Código Civil, que dispõe que é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher a partir da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida visando a constituição de família, não podendo incidir sobre eles, os impedimentos matrimoniais descritos no artigo 1.521 do citado Estatuto, salvo o do inciso IV, se a pessoa casada estiver separada de fato ou judicialmente.
Além do mais, entre os conviventes devem existir os deveres de lealdade, respeito, assistência, e, ainda, quanto aos filhos, as obrigações de guarda, sustento e de educação (Código Civil, artigo 1.724).
Verifico, in casu, que a união estável é incontroversa, tendo sido confessada pela parte acionada, pelo que a reconheço para, em seguida, extingui-la, na forma requerida pelas partes.
Os pedidos relativos ao filho do casal perderam o objeto, tendo em vista o implemento de sua maioridade.
Resta, portanto, a controvérsia sobre o imóvel, que foi adquirido pelo convivente, mas melhorado durante o curso da relação estável, de acordo com o relato da requerida.
Ocorre que a parte ré não produziu nenhuma prova no sentido de apoiar sua linha argumentativa, estando ausente na audiência de instrução, designada com este fim.
Deste modo, e atendo à distribuição do ônus da prova, julgo PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a existência de UNIÃO ESTÁVEL entre ANTONIO BISPO CARDOSO e MARIA HELITA ALVES DOS SANTOS e DECRETAR a sua extinção.
Não tendo as partes constituído patrimônio comum, deixo de partilhá-los, dando prazo de 30 (trinta) dias para a demandada desocupar o imóvel situado na Rua do Sossêgo, nº 165, Boca do Rio, Salvador/BA, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça já deferida.
P.R.I.
Salvador/BA, 21 de outubro de 2024.
MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar -
26/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 00:00
Mero expediente
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/08/2022 00:00
Concluso para Sentença
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22/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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14/05/2022 00:00
Publicação
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12/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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12/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2022 00:00
Mero expediente
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11/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2022 00:00
Expedição de documento
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11/05/2022 00:00
Documento
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11/05/2022 00:00
Mandado
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20/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
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19/04/2022 00:00
Expedição de Carta
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19/04/2022 00:00
Audiência Designada
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16/04/2022 00:00
Petição
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16/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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08/04/2022 00:00
Publicação
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06/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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06/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/04/2022 00:00
Mero expediente
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17/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/09/2021 00:00
Expedição de documento
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13/05/2021 00:00
Petição
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07/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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29/04/2021 00:00
Publicação
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27/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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27/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2021 00:00
Mero expediente
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12/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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11/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/03/2021 00:00
Petição
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04/03/2021 00:00
Publicação
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02/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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02/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/09/2020 00:00
Expedição de Carta
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07/07/2020 00:00
Publicação
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03/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/11/2018 00:00
Publicação
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14/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/11/2018 00:00
Petição
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15/10/2018 00:00
Documento
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15/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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10/10/2018 00:00
Petição
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10/10/2018 00:00
Documento
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10/10/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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03/10/2018 00:00
Audiência Designada
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24/08/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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01/08/2018 00:00
Documento
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01/08/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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19/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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19/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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18/07/2018 00:00
Audiência Designada
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11/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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11/07/2018 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
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10/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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09/07/2018 00:00
Mero expediente
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04/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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