TJBA - 0341745-44.2015.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0341745-44.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Deraldo Gley Moraes Mendes Advogado: Pedro Araujo De Andrade Almeida (OAB:BA30682) Terceiro Interessado: Maria Da Conceicao Morais Mendes Interessado: Planserv Interessado: Governo Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0341745-44.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DERALDO GLEY MORAES MENDES Advogado(s) do reclamante: PEDRO ARAUJO DE ANDRADE ALMEIDA RÉU: PLANSERV e outros DECISÃO Deraldo Gley Morais Mendes, devidamente qualificado, ajuizou ação pelo rito comum contra o Estado da Bahia - Planserv, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
A Resolução n. 238, de 06/09/2016, editada pelo Conselho Nacional de Justiça determinou expressamente a especialização de uma das Varas da Fazenda Pública em Saúde Pública.
Segundo o art. 3º da Resolução n. 238, de 06/09/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Art. 3° Os Tribunais Estaduais e Federais, nas Comarcas ou Seções Judiciárias onde houver mais de uma vara de Fazenda Pública, promoverão especialização de uma das varas em matéria de saúde pública, compensando-se a distribuição." (grifei) Portanto, em consonância com a disposição supra, a Resolução n. 04, de 22/06/2020, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia redefiniu a nomenclatura e a competência da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari, estabelecendo em Saúde Pública a competência jurisdicional para tais varas, ipis litteris: Art. 2º.
As demandas individuais, ou coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde e que tenham como interessados, o Estado da Bahia e os respectivos municípios, suas autarquias e fundações, passam a ser processadas e julgadas, privativamente, pela 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador, 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador e pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Camaçari, no âmbito de suas respectivas competências territoriais.
Por seu turno, o art. 3º da Resolução n. 04, de 22/07/2020, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, preceitua o seguinte: "Art. 3º.
O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça poderão estabelecer, mediante ato conjunto, normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução".
Assim, tendo como base os fundamentos acima delineados e o que preleciona o ordenamento jurídico, a declinação da competência efetuada pela decisão interlocutória de ID. 223755401 não merece prosperar, haja vista que a demanda em tela não versa sobre Saúde Pública.
Diante da competência prevista no art. 70, II, da Lei de Organização Judiciária e da previsão contida no Ato Conjunto n. 26, de 10/11/2020, determino a devolução dos presentes autos para a 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, pois a competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, conforme art. 43 do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 19 de outubro de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
17/10/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 14:40
Comunicação eletrônica
-
17/10/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
19/08/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/04/2022 00:00
Petição
-
13/04/2022 00:00
Petição
-
13/04/2022 00:00
Publicação
-
11/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
02/04/2022 00:00
Mero expediente
-
20/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2021 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
29/03/2021 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
29/03/2021 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
11/02/2021 00:00
Publicação
-
09/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
04/02/2021 00:00
Incompetência
-
19/12/2020 00:00
Petição
-
17/09/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
06/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/08/2020 00:00
Petição
-
01/08/2020 00:00
Publicação
-
30/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2020 00:00
Expedição de Carta
-
25/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
26/07/2018 00:00
Publicação
-
25/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/03/2016 00:00
Petição
-
07/01/2016 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
07/01/2016 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
04/01/2016 00:00
Documento
-
30/12/2015 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
30/12/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
29/12/2015 00:00
Liminar
-
29/12/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/12/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
29/12/2015 00:00
Documento
-
29/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501445-85.2018.8.05.0022
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Representacao Crefisa/Adobe/Crefisa
Advogado: Marcio Louzada Carpena
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2023 09:01
Processo nº 8003570-54.2024.8.05.0274
Lufarma Distribuidora Farmaceutica LTDA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 14:04
Processo nº 0001272-75.2010.8.05.0224
Edinelia de Oliveira Fernandes
Municipio de Santa Rita de Cassia
Advogado: Eminon Dias dos Santos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2010 11:45
Processo nº 8049614-77.2024.8.05.0001
Orlando dos Santos Santana
Banco Bmg SA
Advogado: Sabrina Geraldo Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2024 09:39
Processo nº 8001444-31.2023.8.05.0156
O Ministerio Publico
Antonio Pereira dos Santos
Advogado: Jose Ilton Almeida Lima Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2023 13:11