TJBA - 0011861-91.2009.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0011861-91.2009.8.05.0150 Imissão Na Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Ana Paula Gomes Xavier Advogado: Ibsen Noronha Fernandes (OAB:BA28188) Reu: Agnaldo Ferraz Correia Junior Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 0011861-91.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ANA PAULA GOMES XAVIER Advogado(s): IBSEN NORONHA FERNANDES registrado(a) civilmente como IBSEN NORONHA FERNANDES (OAB:BA28188) REU: AGNALDO FERRAZ CORREIA JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Da simples análise da movimentação processual, verifica-se que este encontra-se, de fato, paralisado, sem receber movimentação útil, há mais de 1(um) ano, o que configura o seu abandono por parte do autor que deixou de promover as diligências necessárias ao seu andamento.
Muito embora não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina Judiciária, tratando-se de processo listado na META2 do CNJ, ou seja, em tramitação há mais de 04 anos, e diante das inúmeras outras ações em andamento nesta Vara, as quais são constantemente diligenciadas pelas partes, a presente demanda não tem possibilidade de permanecer em andamento, visto que nada de útil se produziu aqui que pudesse demonstrar a viabilidade do processo, qual seja, atingir a efetiva prestação jurisdicional.
Condutas, inócuas e sem qualquer efetividade, evidenciam o desinteresse na condução do processo e eternizam sua existência violando o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), tornando direitos patrimoniais prescritíveis em imprescritíveis, posto que postergam o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Assim, ante à negligência das partes, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, II, do NCPC.
Sem custas remanescentes ou honorários.
Ficam revogadas eventuais tutelas concedidas no curso da ação.
Transitada esta em julgado, arquive-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) L.P.L -
02/10/2022 14:18
Expedição de carta.
-
10/07/2022 00:21
Expedição de carta.
-
10/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2022 00:20
Expedição de Carta.
-
03/12/2021 05:12
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES XAVIER em 01/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 22:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
-
24/11/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
28/02/2020 00:00
Publicação
-
19/02/2020 00:00
Mero expediente
-
20/10/2018 00:00
Publicação
-
18/10/2018 00:00
Mero expediente
-
23/07/2015 00:00
Recebimento
-
23/07/2015 00:00
Expedição de documento
-
20/03/2015 00:00
Recebimento
-
01/11/2014 00:00
Publicação
-
03/06/2014 00:00
Recebimento
-
08/03/2014 00:00
Publicação
-
12/02/2014 00:00
Expedição de documento
-
31/03/2012 13:11
Remessa
-
24/10/2011 10:16
Recebimento
-
26/07/2011 10:31
Mandado
-
22/07/2011 09:39
Antecipação de tutela
-
22/07/2011 09:27
Antecipação de tutela
-
14/05/2011 12:59
Conclusão
-
14/05/2011 12:53
Petição
-
07/04/2011 09:02
Conclusão
-
14/09/2010 10:40
Conclusão
-
13/08/2010 11:46
Conclusão
-
23/03/2010 13:57
Protocolo de Petição
-
24/11/2009 14:01
Conclusão
-
16/10/2009 13:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2009
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002445-88.2020.8.05.0113
Beatriz Cardoso Domingos dos Santos
Hermenegildo Domingos dos Santos
Advogado: Ana Christina Cardoso Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2020 20:59
Processo nº 8000130-15.2020.8.05.0234
Eneilson dos Santos de Jesus
Banco Maxima S.A.
Advogado: Gabriela Fialho Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2020 17:27
Processo nº 0501237-33.2019.8.05.0001
Aloidilza Neves Machado da Silva
Dilza Neves Machado da Silva
Advogado: Barbara Costa dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2023 17:47
Processo nº 0500366-03.2019.8.05.0001
Irene Moskalenko Montenegro Gomes
Fernando Jose Montenegro Gomes
Advogado: Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 17:42
Processo nº 8132126-54.2023.8.05.0001
Antonio Carlos Barreto de Souza
Municipio de Salvador
Advogado: Alexandre Fernandes de Melo Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2023 17:49