TJBA - 8000130-15.2020.8.05.0234
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 01:11
Decorrido prazo de VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO em 13/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:14
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:30
Expedido alvará de levantamento
-
23/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:45
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 22:57
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 22:55
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
14/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/01/2024 03:11
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA BISPO em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:39
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA BISPO em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:39
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA BISPO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:35
Decorrido prazo de GABRIELA FIALHO DUARTE em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:35
Decorrido prazo de VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:31
Decorrido prazo de GABRIELA FIALHO DUARTE em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:31
Decorrido prazo de VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:19
Decorrido prazo de GABRIELA FIALHO DUARTE em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:19
Decorrido prazo de VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 20:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/11/2023 15:04
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX INTIMAÇÃO 8000130-15.2020.8.05.0234 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Félix Autor: Eneilson Dos Santos De Jesus Advogado: Vanessa Camargo Machado De Brito (OAB:BA62067) Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130) Reu: Banco Master S/a Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:BA23687) Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000130-15.2020.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: ENEILSON DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO (OAB:BA62067), DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB:BA23687), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA registrado(a) civilmente como GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora imputa ao acionado a prática de conduta antijurídica, consistente na cobrança indevida de parcelas de contrato de cartão de crédito consignado.
Relata a parte autora, em síntese, que acreditou estar contratando empréstimo consignado quando na verdade tratava-se de cartão de crédito consignado.
A parte ré, citada regulamente, em sede de contestação, apresentou defesa com preliminares de incompetência dos juizados especiais e, no mérito, alega que não cometeu ato ilícito.
A ação recepcionada seguira os ditames da lei 9.099/95.
Tudo visto e examinado.
DA PRELIMINAR Da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia: Não merece acolhida a alegação de incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da presente causa, em virtude da necessidade de perícia para seu deslinde.
Como se observam dos autos, os elementos produzidos até o momento se mostram suficientes para formação do convencimento deste Juízo, sendo dispensável a produção de prova técnica, conforme autoriza o art. 370 do Código de Processo Civil.
Ademais, ainda que assim não fosse, ressalte-se que há controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais quanto à inaplicabilidade do rito da Lei n. 9.099/95 pela mera necessidade de prova pericial.
Por essas razões, refuto a presente preliminar.
DO MÉRITO A presente lide está adstrita à pretensão autoral em ver reconhecido judicialmente que o banco réu não agiu com o seu dever de bem e completamente informar o contratante com relação ao cartão de crédito adquirido - o contratante afirma que em verdade imaginou tratar-se de uma operação de empréstimo.
Alega que, no momento da oferta via telefone, o acionado fez crer que a contratação se tratava de empréstimo consignado e que o referido valor seria amortizado e que seria descontado diretamente no seu contracheque.
No entanto, ao analisar os retromencionados documentos, constatou que as cobranças não têm prazo para acabar.
A tese defensiva é categórica em negar que o banco contratado tenha deixado prestar qualquer informação relevante ao autor que não lhe permitisse entender que estava contratando um cartão de crédito e compreendesse os demais aspectos que cercam tal tipo de operação.
A parte autora tem razão.
Os valores descontados a título de RMC correspondem a encargos financeiros faturados que não possuem termo final.
Vislumbro, nesse caso, a configuração de prática abusiva por impossibilitar que o consumidor possa adquirir outros empréstimos em outra instituição financeira.
Além disso, o bloqueio da margem consignável em aposentadoria viola o art. 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico, também, vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor, ao passo que essa prática comercial macula a real intenção da instituição em descontar os juros através de cartão de crédito, haja vista que estes são bem superiores aos efetuados através de folha de pagamento.
Além do exposto, entendo que a intenção dessa conduta corriqueira das Instituições Financeiras é criar uma dívida vitalícia com o devedor, mantida por descontos consignados, e, portanto, garantidos, não guardando qualquer proporcionalidade com o valor eventualmente recebido pelo contratante.
A entrega do cartão de crédito à parte autora, independente da realização ou não do empréstimo, retrata a prática de venda casada, imposta pelo contrato de adesão do empréstimo consignado, o que é vedada pelo CDC.
Isso porque a intenção do contrato, precipuamente, seria de empréstimo, o qual só foi dado por intermédio de cartão de crédito.
Dispõe o ordenamento: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos [...] Logo, reconhece-se a ilegalidade da contratação do cartão de crédito e, por consequência a inexistência de relação jurídica referente ao cartão e a liberação da margem consignável junto à Previdência.
A propósito, sobre o plano de existência do negócio jurídico é pertinente transcrever os ensinamentos do Professor Carlos Roberto Gonçalves: "A vontade é pressuposto básico do negócio jurídico e é imprescindível que se exteriorize.
Do ponto de vista do direito, somente vontade que se exterioriza é considerada suficiente para compor suporte fático de negócio jurídico.
A vontade que permanece interna, como acontece com a reserva mental, não serve a esse desiderato, pois que de difícil, senão impossível apuração.
A declaração de vontade é, assim, o instrumento de manifestação de vontade." Evidente que para que a declaração de vontade seja imaculada, o dever de informação deve ser pleno e efetivo, aspecto ainda mais relevante se a relação for de consumo.
A propósito, assim prescreve o Código de Defesa do Consumidor: " Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Ainda no plano jurídico, relevante anotar que foi editada a Lei nº 14.181/2021 - já batizada de Lei do Superendividamento - que traz preceitos de ordem pública (cogentes) visando prevenir e tratar o superendividamento do consumidor, a qual alterou e acrescentou dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso.
Segundo tal normativa, o superendividamento do consumidor não pode levar à sua exclusão social (art. 4º, X do CDC), sendo elencados como direito básico do consumidor" a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas "(art. 6º, XI, do CDC) e" a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito "(art. 6º, XII).
Ainda dentro da recente lei, entende-se por superendividamento" a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação"(art. 54-A, parágrafo primeiro, do CDC).
No caso sob análise, o autor não nega que o banco réu tenha disponibilizado os recursos financeiros, no entanto afirma que imaginou estar contratando empréstimo consignado e não contratando um cartão de crédito consignado.
Tal questionamento nos remete para um suposto defeito de informação praticado pelo fornecedor, fato que, em termos de distribuição da prova, impõe o ônus ao banco demandado de demonstrar que prestou informações suficientes, claras e precisas, quanto aos aspectos essenciais da operação efetivamente contratada (fato positivo).
Pelos elementos jungidos aos autos, percebe-se claramente que não fora observado pela parte demandada o dever de informação ao consumidor, eis que não explicitou a forma que se dariam os descontos dos valores contratados.
Sob essa ótica, calha realçar que a ficha de adesão não especifica informações mínimas.
No ponto, registro que que a legislação consumerista (art. 6º, III, do CDC) impõe que a instituição financeira deve comprovar que o consumidor/contratante tem (teve) ciência da modalidade de empréstimo realizado, situação que não restou demonstrada na espécie.
No que tange ao dano moral, para sua ocorrência faz-se necessário a existência de um ato lesivo, originado pela ilicitude ou ação/omissão negligente, o abalo moral e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e a conduta do agente.
Coaduno, portanto, com o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reparação civil, no caso em apreço, exige prova inequívoca de que o descumprimento do pacto ajustado, além do aborrecimento que lhe é inerente, causou uma situação que trouxe a autora um abalo significativo, afetando, sobremaneira, os direitos da personalidade, haja vista que o descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para tanto.
Justamente, vejo nos autos comprovado o dano à personalidade/moral da parte autora, que teve que suportar descontos em seus rendimentos por algo que sequer contratou.
De tal modo, cristalino a ocorrência do abalo moral passível de indenização.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE SEM A SUA ANUÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (...) RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR COMO FORMA DE GARANTIA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
ABUSIVIDADE QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
OFENSA À PRIVACIDADE DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
A reserva de margem de crédito consignável do benefício previdenciário do consumidor, como forma de garantir a contratação futura de empréstimo financeiro, ofende a boa-fé das relações contratuais, como a privacidade do consumidor, respaldando, portanto, a indenização por danos morais. ( Apelação Cível n. 2012.042377-9, de Rio do Sul, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, j. em 06/05/2014) Cabe ao juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atendendo para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, devendo o juiz ter em mente princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e a possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a inibir comportamentos antissociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade, traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo.
No caso em apreço, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude dos danos sofridos pela restrição indevida de margem consignável de benefício previdenciário.
Por fim, a compensação dos danos com os valores recebidos e utilizados pela autora é medida que se impõe, para evitar o enriquecimento sem causa.
A devolução em dobro dos valores descontados NÃO é medida que ora se impõe, já que não se observa má-fé que ensejaria a aplicação do § único do art. 42, do CDC.
Assim, a restituição dos valores descontados a título de empréstimo sobre a RMC deve se dar de forma simples, pois, embora declarada a abusividade das cláusulas contratadas, estas decorrem de uma contratação previamente existente entre as partes, declaradas nulas apenas por ação do poder judiciário, não fazendo incidir o parágrafo único do art. 42, do CDC.
Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para: A) declarar inexistente a relação jurídica trazida nos autos; b) ordenar a devolução simples dos valores descontados a título de "Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC”, a ser demonstrado em planilha a ser apresentada pela parte ré; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC contada a partir do arbitramento (súmula 362 STJ), e juros de mora de 1% ao mês contados da citação (artigo 405 do CC); d) ordenar a imediata liberação da margem consignável no contracheque da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); e) ordenar a compensação dos danos (morais e materiais) com os valores recebidos e utilizados pela autora.
Sem custas e honorários (Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com a devida baixa.
São Félix/BA, datado e assinado eletronicamente.
DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito -
20/11/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2023 03:27
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 11:39
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2021 08:38
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 12/04/2021 23:59.
-
02/05/2021 08:37
Decorrido prazo de GABRIELA FIALHO DUARTE em 12/04/2021 23:59.
-
02/05/2021 08:37
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA BISPO em 12/04/2021 23:59.
-
02/05/2021 08:37
Decorrido prazo de VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO em 12/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 13:23
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
18/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 13:23
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
18/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 16:57
Conclusos para julgamento
-
14/03/2021 09:17
Juntada de Termo de audiência
-
14/03/2021 09:16
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 11/03/2021 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX.
-
13/03/2021 04:59
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA BISPO em 26/02/2021 23:59.
-
13/03/2021 04:59
Decorrido prazo de VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO em 26/02/2021 23:59.
-
11/03/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 03:18
Decorrido prazo de GABRIELA FIALHO DUARTE em 26/02/2021 23:59.
-
11/03/2021 03:18
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 26/02/2021 23:59.
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05/03/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
24/02/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
24/02/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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16/02/2021 11:48
Audiência conciliação videoconferência designada para 11/03/2021 12:30.
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16/02/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2021 11:23
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
04/02/2021 02:40
Decorrido prazo de VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO em 04/12/2020 23:59:59.
-
02/02/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2020 01:34
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA BISPO em 04/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 00:36
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
25/11/2020 09:20
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
25/11/2020 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2020 17:27
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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