TJBA - 0512397-46.2018.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
11/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
07/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:33
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:51
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 17:31
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 01:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0512397-46.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Angelina Pinheiro De Freitas Advogado: Paulo Sergio Silva Ribeiro (OAB:BA39919) Advogado: Gilson Matos De Oliveira (OAB:BA17681) Advogado: Luciano Santana Figueredo (OAB:BA56500) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB:PE21449) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0512397-46.2018.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum, na qual restou evidente a necessidade de ser, no curso da instrução processual, realizada perícia grafotécnica para a verificação da autenticidade da assinatura da Autora e a real efetivação do contrato de empréstimo discutido nos autos (ID’s. 104226867 e 107056858).
Ademais, compulsando os autos, observo que o despacho ID. 107056858, ao tempo em que nomeou a perita grafotécnica Sra.
Larissa Carvalho Silva Burgos, reputou válida a decretação da revelia do Banco/Requerido no ID. 102443878.
Como sabido, a fixação da verba honorária do perito deve observar, precipuamente, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, conforme inteligência do art. 2º, incisos I a IV, da Resolução 232 /2016, do CNJ.
No presente caso, a Perita nomeada requereu o pagamento da verba honorária de R$ 8.000,00 (oito mil reais), enquanto a parte Demandada, irresignada com o valor, impugnou o requerimento (ID. 110268659), sem, contudo, estipular o montante pecuniário que entende razoável.
Ato contínuo, a Perita se manifestou no ID. 301902756, juntando planilha de custos para o exercício múnus, e minorando a sua proposta de honorários para o valor total de R$6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).
Nada obstante a redução dos valores, a parte ré, novamente, no ID. 359112627, impugnou a contraproposta da Perita, entretanto, sem, mais uma vez, estimar a quantia que entende devida.
Na sequência, a Perita apresentou petição, no ID. 417489014, minorando os seus honorários para R$3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais), informando, ademais, que, acaso não acolhida por este Juízo esta última proposta, requer a destituição do múnus.
A parte ré, após ser intimada para se manifestar (ID. 421438192), apresentou petição no ID. 427170630, anuindo à proposta da Perita e anexando o comprovante de pagamento, relativo aos honorários periciais (ID. 427170630 - fls. 02), tendo em vista que o Despacho ID. 212608696 atribuiu à parte requerida a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do expert.
Como sabido, as partes e interessados têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do conflito, incluída a atividade satisfativa.
Para tanto, todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e todos devem cooperar entre si para que se obtenha, com celeridade, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º).
Ademais, o Código de Processo Civil estabelece, no art. 77, IV, VI e §2º, que a inobservância do dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, além da inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, constituem atos atentatórios à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável (partes, procuradores e todos aqueles que participarem do processo) multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
No presente caso, observa-se que, apesar da parte ré, a quem incumbia o depósito da quantia referente aos honorários periciais (ID. 212608696), já ter efetuado o pagamento destes (ID. 427170630 - fls. 02), a Perita nomeada manteve-se inerte, até o momento, não tendo deflagrado os trabalhos da perícia necessária e determinada.
Assim, sem prejuízo de outras sanções, nos termos do artigo 77, § 1º, do CPC, determino a intimação da Perita Sra.
Larissa Carvalho Silva Burgos, para que cumpra o que já determinado nos autos, com a realização da prova técnica determinada.
Consigno, de logo, que o único quesito deste Juízo direcionado a Sr.
Perito Grafotécnico é: "Queira o Sr.
Perito dizer, comparando com as matrizes colhidas na data designada, se assinaturas contidas no contrato de empréstimo fluiu do punho escritor da parte autora." Fica advertido o Sr.
Perito que deverá realizar a perícia no prazo de 40 (quarenta) a contar do recebimento desta decisão e aceitação do encargo, bem como informar a este Juízo sobre necessidade de ampliação do referido prazo.
Ainda, deverá informar acerca da data e local de realização dos trabalhos (artigo 474, do CPC), sendo facultado ao mesmo que seja prestada a informação via e-mail desta Vara Cível ([email protected]).
Prosseguindo, esclareço que A PARTE QUE TAMBÉM SE SUBMETER AO EXAME DEVERÁ SER INTIMADA PESSOALMENTE PARA QUE COMPAREÇA À PERÍCIA AGENDADA PELO EXPERT, SENDO QUE ESSE DEVERÁ COMUNICAR O JUÍZO DO DIA E HORA, COM 20 (vinte) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, VISANDO A REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE.
Tão logo seja juntada o laudo, DETERMINO, DE LOGO, A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO PARA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS RESPECTIVOS, ficando o mesmo advertido que até resolvidos todos os incidentes do processo relativos à perícia, deverá manter sua atuação em juízo.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o relatório da perícia, podendo seus assistentes técnicos apresentarem parecer (artigo 477, do CPC).
Havendo divergência (s) apresentada (a) PELAS PARTES OU ASSISTENTES TÉCNICOS, DE FORMA FUNDAMENTADA, que deva (m) ser esclarecida (s), intime-se o Perito nomeado, para, em 15 (quinze) dias, esclarecer o (s) ponto (s) divergente (s) (artigo 477, § 2º, do CPC).
Registro, de logo, que ACASO A DIVERGÊNCIA APRESENTADA SEJA CONSIDERADA INFUNDADA/PROTELATÓRIA, PODERÁ À PARTE SER APLICADA A PENA DE LITIGANTE DE MÁ-FÉ (nos termos do artigo 80, IV, V e VI do CPC).
Por fim, defiro o pedido da parte autora (ID. 105654092) para que o Requerido envie o contrato original a este juízo, em razão da melhor possibilidade de perícia nos documentos periciados.
Comunicações necessárias.
Utilize-se cópia deste expediente como mandado de intimação, para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
22/10/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2024 10:37
Decorrido prazo de ANGELINA PINHEIRO DE FREITAS em 30/04/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 04:49
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
11/04/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 18:48
Decorrido prazo de ANGELINA PINHEIRO DE FREITAS em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 02:38
Publicado Despacho em 18/01/2024.
-
19/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/01/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 05:29
Juntada de Petição de procuração
-
31/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:26
Decorrido prazo de ANGELINA PINHEIRO DE FREITAS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/01/2023.
-
16/01/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
15/01/2023 04:12
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
15/01/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
04/01/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/01/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 05:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 03:44
Decorrido prazo de ANGELINA PINHEIRO DE FREITAS em 22/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 09:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 09:40
Decorrido prazo de ANGELINA PINHEIRO DE FREITAS em 11/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 01:21
Decorrido prazo de ANGELINA PINHEIRO DE FREITAS em 07/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 16:48
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2021.
-
07/06/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 16:39
Publicado Despacho em 27/05/2021.
-
02/06/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 14:40
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 09:47
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
17/05/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
11/05/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2021 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 15:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 10:48
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
28/04/2020 02:13
Decorrido prazo de ANGELINA PINHEIRO DE FREITAS em 11/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 19:29
Publicado Despacho em 03/03/2020.
-
02/03/2020 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 01:14
Decorrido prazo de ANGELINA PINHEIRO DE FREITAS em 25/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 06:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 07:45
Publicado Despacho em 06/06/2019.
-
06/06/2019 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 08:17
Expedição de despacho.
-
27/05/2019 00:54
Publicado Intimação em 05/04/2019.
-
27/05/2019 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 18:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 18:22
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 18:02
Expedição de citação.
-
03/04/2019 11:41
Expedição de intimação.
-
28/03/2019 00:00
Documento
-
08/02/2019 00:00
Publicação
-
05/02/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
24/10/2018 00:00
Petição
-
11/10/2018 00:00
Publicação
-
05/10/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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