TJBA - 8151590-30.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:45
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:25
Expedição de intimação.
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29/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 16:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:20
Expedição de intimação.
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29/01/2025 11:18
Expedição de intimação.
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29/01/2025 11:17
Expedição de citação.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8151590-30.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cemiterio Parque Salvador S.a.
Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8151590-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CEMITERIO PARQUE SALVADOR S.A.
Advogado(s):·MURILO GOMES MATTOS (OAB:BA20767) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):· DESPACHO Vistos e examinados.
CEMITERIO PARQUE SALVADOR S.A. opôs a presente ação contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., aduzindo os fatos narrados na inicial.
Aduz, a autora, em suma, que, em 14/05/2023, o Instagram solicitou comprovação de identidade para liberar o acesso às funcionalidades da conta.
Mesmo enviando a documentação pertinente, o acesso não foi regularizado.
Pugna, a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, para que a requerida proceda ao imediato desbloqueio dos serviços oferecidos pelo Instagram vinculado a conta @bosquedapaz, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Considerando que o evento descrito pela autora ocorreu em 14/05/2023 e que, desde então, a parte teve tempo suficiente para adotar medidas administrativas visando a solução do problema, sem que houvesse desbloqueio da conta, é razoável conceder à requerida a oportunidade de se manifestar antes da decisão sobre a tutela provisória.
A urgência alegada pela parte autora deve ser ponderada com o princípio do contraditório, uma vez que o lapso temporal de vários meses demonstra que a situação não é de iminente perigo de dano irreparável.
Assim, a oitiva prévia da parte contrária permitirá uma análise mais robusta dos fatos, garantindo a devida observância ao devido processo legal.
Portanto, entendo prudente a concessão de prazo à Requerida antes da decisão sobre a tutela provisória, não tendo sido trazida prova de prejuízo concreto para o aguardo de tal manifestação, máxime no curto prazo que será designado.
Portanto, intime-se a parte acionada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, esclarecendo e trazendo suporte probatório mínimo para as suas alegações.
Após, voltem-me conclusos para decisão urgente.
Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, peticionar nos autos, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes.
Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$100,00, no prazo de 10 dias.
Cite-se o Réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, na hipótese de não alcançada a composição, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.
Decorrido o prazo de 10 dias para informar sobre o interesse na audiência de conciliação por videoconferência sem a manifestação das partes ou com manifestação negativa, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação pela parte ré, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, II do CPC.
Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, advirto a ré que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, poderá ocorrer a inversão do ônus probatório.
Atente-se para a necessidade de citação eletrônica, em caso de prévio cadastro no Domicílio Eletrônico do Poder Judiciário.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
P.R.I.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
21/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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