TJBA - 8005784-61.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:24
Expedição de intimação.
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29/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:18
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:18
Juntada de Certidão dd2g
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28/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:56
Juntada de Petição de contra-razões
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05/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:11
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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25/11/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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25/11/2024 18:11
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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25/11/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8005784-61.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Eneas Chaves Soares Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091) Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Reu: Municipio De Valenca Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Advogado: Louise Laura Figueiredo Muniz (OAB:BA54685) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005784-61.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: ENEAS CHAVES SOARES Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883) REU: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): Louise Muniz registrado(a) civilmente como LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ (OAB:BA54685), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por ENÉAS CHAVES SOARES em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Que é servidor público concursado para o Cargo de Professor, estando sujeito à Lei Municipal nº 2.164/2011.
Que a Lei Municipal 2.164/2011 (Plano de Cargo e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença) estabelece, em seu art. 50, que “os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas: 30 (trinta) dias após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1º semestre escolar”.
Logo, por haver lei dispondo a respeito do período de férias de 45 dias aos professores, é sobre todo esse período que deve incidir o terço de férias (art. 55 e 57 da Lei Municipal), e não apenas sobre os 30 dias.
Requer o reconhecimento da incidência do terço constitucional de férias sobre os 45 dias de férias, devendo o Município pagar a diferença salarial no período não prescrito.
Juntou documentos.
Termo de audiência no ID. 436152435.
Contestação no ID. 436192020, argumenta preliminarmente a inépcia da petição inicial por falta de especificação dos meses e valores das parcelas pretendidas, o que prejudica a defesa.
Invoca a prescrição quinquenal para os valores reclamados e alega a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.164/2011, que fundamenta o pedido do autor, por não atender aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, requerendo assim a extinção do processo sem resolução de mérito.
No mérito, impugna os fatos da inicial e argumenta pela improcedência da ação, alegando que a parte autora não comprovou que estava em regência de classe, condição necessária para o abono de férias.
Afirma que não há previsão legal no ordenamento jurídico de Valença para o benefício solicitado e que o recesso de julho foi usufruído.
Destaca a legislação aplicável (Constituição Federal e Estadual, e Estatuto do Servidor Público de Valença) e o conflito entre o Estatuto do Servidor e o Plano de Carreira dos Professores.
Argumenta que o Plano de Carreira, sendo hierarquicamente inferior e em conflito com o Estatuto, é inconstitucional e que o adicional de férias não se aplica aos 15 dias de recesso.
Juntou documentos.
Réplica no ID. 438965407.
Desnecessidade de produção de provas destacada.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tendo em vista que a presente lide versa sobre matéria exclusivamente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos pertinentes, a causa se mostra madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Passo a análise da preliminar suscitada.
DA INÉPCIA DA INICIAL O Município arguiu a preliminar de inépcia da inicial, alegando que a petição inicial não atenderia aos requisitos do art. 319 do CPC, por não expor com clareza e precisão os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
No entanto, após análise detalhada, verificou-se que a inicial preenche os requisitos essenciais para a sua admissibilidade.
A petição inicial contém a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos necessários à compreensão do pedido, bem como os documentos que comprovam a relação entre as partes e a alegação de direito.
Portanto, a inicial é suficientemente clara e adequada para possibilitar a defesa da parte ré e a instrução do feito.
Assim sendo, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que não há deficiência que comprometa a compreensão e o prosseguimento regular da demanda.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE: Art. 21 DA LRF Preliminarmente, alega o Município Réu pela existência de vícios na constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.164/2011.
Neste ponto, concernente à alegação de vícios na constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.164/2011, denoto por bem adotar o posicionamento do parquet anteriormente manifestado (processo nº 0502160-59.2018.8.05.0271, fls. 351/363), o qual transcrevo: “…nota-se que até mesmo o Poder Legislativo necessita observar o contido na referida legislação no momento da edição de seus atos.
Nesse sentido, o art. 17 da LRF, ao tratar da despesa obrigatória de caráter continuado, prevê o seguinte: “Art. 17.
Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.” Por sua vez, o §1º do citado artigo dispõe que: “§1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.” Já o inciso I do art. 16 da LRF estabelece que: “Art. 16.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;” Da análise sistêmica da Lei de Responsabilidade Fiscal, conclui-se que a despesa que seja decorrente de lei e que fixe para o ente público a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios financeiros, deve observar dois requisitos específicos, quais sejam, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
Conforme documentação acostada pelo Município, referente ao PL 012/2011, que deu origem à Lei Municipal nº 2.164/2011, observa-se que não há o cumprimento dos requisitos acima destacados, pois não há qualquer estudo sobre o impacto orçamentário-financeiro nem mesmo demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
Ademais, o art. 21 da LRF, prevê que: “Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1° do art. 169 da Constituição;”.
Nesse sentido, de acordo com o previsto na legislação o ato que implique em aumento de despesa com pessoal, deve estar de acordo com as exigências do art. 16 e 17 da LRF, que já foram transcritos acima.
Assim, a princípio, o Plano de Cargo e Carreira dos Professores Municipais, no que se refere ao previsto no art. 50, que dá direito aos professores, que estejam efetivamente ocupando seus respectivos cargos, a 45 dias de férias, estaria em desconformidade com a legislação, por ofensa a requisitos formais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com efeito, o reconhecimento e aplicação do citado art. 50 da Lei 2.164/2011, implicaria em aumento de despesa contínua ao ente público, haja vista que beneficiaria não apenas os professores que já estão em exercício como os que venham a ser admitidos para cargos no Município.
No entanto, há que se fazer aqui uma ressalva.
Conforme consta da Lei Municipal nº 2.164/2011, mais especificamente de seu art. 71, a citada Lei revogou a Lei Municipal nº 1.761/2004, que se tratava do antigo Plano de Carreiras e Remuneração dos Professores do Município de Valença-BA.
O antigo Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Valença, em seu art. 52 estabelecia o seguinte: “Art. 52 – O período de férias anuais do ocupante de emprego de professor será: I. quando em função de docente, de quarenta e cinco dias; II. nas demais funções, de trinta dias.” Assim, desde o antigo Plano de Cargos e Carreira dos Professores já havia a previsão dos 45 dias de férias docentes, desde que o profissional estivesse efetivamente em função docente.
Desse modo, com a edição da Lei 2.164/2011, não houve aumento de despesas, haja vista que já havia previsão das férias de 45 dias desde a época da Lei editada no ano de 2004.
Nesse sentido, a tese de que a Lei Municipal nº 2.164/2011 ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode prosperar, haja vista que a Lei Municipal não inovou no ordenamento jurídico no momento em que trouxe a previsão de férias de 45 dias, mas apenas reproduziu dispositivo semelhante ao que já havia na Lei nº 1.761/2004.” Dessa maneira, afasto a preliminar em relação a inconstitucionalidade da Lei 2.164/2011, tendo em vista que tal Lei, ao entrar no ordenamento jurídico, não criou despesas para o Poder Executivo, e por isso, a observância dos arts. 16, 17 e 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal não é obrigatória.
A referida lei é válida e eficaz, afastada qualquer alegação de vício.
Superada a preliminar arguida pelo município réu, passemos a análise do Mérito.
DO MÉRITO Insta assentar que é aplicável ao caso concreto o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que regula a prescrição quinquenal, segundo o qual as dívidas da União, Estados e dos Municípios, independentemente de sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. É o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Súmula 85: “nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. É a hipótese dos autos, porquanto eventuais diferenças dos vencimentos de caráter indenizatório, por certo, caracterizam-se como parcelas de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da demanda, na forma da citada Súmula.
O terço de férias está previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]; XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Cumpre salientar que os direitos previstos no art. 7º da CF/88 não se restringem aos trabalhadores da iniciativa privada, pois do artigo 39, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, estende-os aos ocupantes de cargos públicos dentre eles, os membros do magistério.
Nesse passo, o adicional de um terço está ligado à remuneração relativa às férias, não sendo cabível limitá-lo a fração do período a que o servidor tem direito, ou seja, se a legislação de regência da carreira ou do cargo prevê férias anuais de 45 dias, o trabalhador deverá perceber adicional relativo a esse mesmo período, não sendo possível limitar o terço constitucional a período de 30 dias.
O direito ora pleiteado encontra respaldo na legislação municipal, senão vejamos o art. 50 da Lei Municipal n° 2.164/2011 (Plano de Cargo e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de ensino de Valença-BA): Art. 50 – Os ocupantes de Cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas: 30 (trinta) dias após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1º semestre escolar.
Prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério que estiverem no exercício de função docente têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta dias).
Ainda mais quando tais servidores efetivamente gozam a título de férias todo o período estabelecido na lei.
Frisa-se que a Constituição Federal quando instituiu o adicional de 1/3 (um terço) à remuneração do trabalhador, o fez para garantir o direito de férias como “plus”, sendo um verdadeiro prêmio, após um ano de serviço, sem comprometer os rendimentos do seu trabalho.
A matéria em exame já é pacífica nos Tribunais Superiores, uma vez que a Constituição Federal não limita terço de férias ao período de 30 (trinta) dias, pelo contrário, ela expressamente prevê que haverá a incidência de, pelo menos, um terço sobre a remuneração normal do período de férias, sem especificar qual a duração deste.
Neste sentido entendeu o Supremo Tribunal Federal: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local.
O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio; AO 517, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia).
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF - RE: 663227 MA - MARANHÃO, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015) Na mesma esteira decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região: MUNICIPIO DE MARQUES DE SOUZA.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
O inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal não deixa dúvidas quanto ao direito a férias anuais, com remuneração acrescida de pelo menos um terço a mais de que o salário normal.
Havendo previsão em Lei Municipal do direito a 45 dias de férias, o acréscimo constitucional de um terço deve incidir sobre todos os 45 dias das férias.
Recurso do reclamado não provido no aspecto.
TRT-4 - RO: 00214087020165040771, Data de Julgamento: 07/10/2018, 5ª Turma A título didático, é cediço que a Administração Pública se submete aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Por conseguinte, os gestores só podem fazer aquilo que é permitido pela lei.
Em razão da competência e autonomia de cada ente federado para dispor sobre o seu próprio regime jurídico e editar normas locais que regulamentem a relação entre a administração pública e seus servidores, cabe ao Município disciplinar o limite temporal de férias concedido, sempre respeitando os ditames impostos pela Carta Magna.
Como leciona o professor Hely Lopes Meirelles: A competência para organizar o serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço.
Sobre esta matéria as competências são estanques e incomunicáveis.
As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos servidores dos Municípios.
Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal.
Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter complementar, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos, segundo suas conveniências administrativas e as forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169). (grifei) Noutro giro, insta ressaltar o que prescreve o artigo 18 da vigente Carta Magna, que assim dispõe: Art. 18.
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federai e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Assim, incumbe a cada um dos entes federados organizar-se segundo a sua própria legislação (poder de autolegislação), sem interferências ou intromissões de outros Poderes ou mesmo de outros entes federados, sob pena de restar violado o Princípio federativo previsto como cláusula pétrea no art. 60, § 4º, inciso I da CF.
Isso implica reconhecer que, em âmbito local (municipal) ou regional (estadual), no que diz respeito à normatização funcional dos servidores públicos, objeto deste, cada ente é autônomo para criação de direitos, deveres e regramentos próprios a seus servidores, a constituir um regime jurídico híbrido de normas próprias derrogadas apenas excepcionalmente por normas de ordem constitucional ou federal, estas quando na disciplina de normas gerais.
Neste sentido, o Município demandado, representado pelos Membros da Câmara Municipal, pode elaborar/promulgar sua Lei Orgânica, respeitados os parâmetros da Constituição Federal, conforme disposto no artigo 29 da CF/88, in verbis: Art. 29.
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: […] É imperioso destacar que a gratificação de Regência de Classe, em tese, deve ser concedida apenas ao professor que se encontra na regência de uma turma, isto é, ministrando aulas.
A título pedagógico, cumpre diferenciar que professor regente é aquele que ministra aula para os alunos, que se contrapõe ao professor corregente, que é aquele que participa das aulas, mas apenas observando e/ou auxiliando o professor regente.
A administração escolar também é considerada atividade docente, em consonância com o disposto no art. 4º, incisos V e VII da Lei n. 2.164/2011.
Nesses termos, se um agente recebe o valor referente à Regência de Classe ou à coordenação escolar, significa, a princípio, que o mesmo estava em efetivo exercício da função docente.
Nesse sentido, da análise dos documentos juntados pela parte autora, verifica-se que foi comprovada a regência de classe, conforme contracheques juntados aos autos.
Assim, incontroverso que a parte autora esteve em exercício da função docente, há que incidir o disposto no referido dispositivo legal, sendo-lhe devido o pagamento da diferença do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.
Nesse sentido, o precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SAPIRANGA.
MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
O terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor, nos termos do disposto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e do art. 29, inciso IX, da Constituição Estadual.
Assim, havendo previsão na legislação municipal de férias de 45 dias aos professores em função docente, o respectivo terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período gozado, revelando-se inconstitucional a limitação ao período de 30 dias.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*54-35, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 24/05/2016) Passo a análise da relação entre o Estatuto do Servidor Público Municipal de Valença (Lei Municipal Complementar nº 005/2015) e o Plano de Cargos e Carreira dos Professores da Rede Municipal de ensino de Valença-BA (Lei nº 2.164/2011).
A parte ré afirma que se deve aplicar ao caso concreto a Lei nº 005/2015, que se trata do Estatuto dos Servidores Públicos (geral), que prevê 30 dias de férias anuais para o servidor público, em detrimento da Lei 2.164/2011, que se refere ao Plano de Cargos e Carreira do Magistério (especial) e prevê 45 dias de férias para os professores que estejam ocupando seus cargos de fato.
Há evidente antinomia jurídica nas normas invocadas, devendo o julgador escolher uma delas.
Norberto Bobbio, na sua obra “A Coerência do Ordenamento Jurídico” (pág. 88), define antinomia jurídica: “Como aquela situação que se verifica entre duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento e tendo o mesmo âmbito de validade”.
A questão dos autos deve ser resolvida com base na orientação constante na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, de forma a se observar os critérios da hierarquia, especialidade e anterioridade, para afastar do caso concreto a aplicação de uma das normas conflitantes.
Com efeito, não se pode aplicar a lei geral, em detrimento da lei especial, quando existe estatuto jurídico próprio para os integrantes do magistério público municipal, que estabelece verbas e vantagens pecuniárias afetas à categoria, devendo ser adotado o critério segundo o qual a regra de especialidade prevalece sobre a geral.
Tal critério visa assegurar um processo natural de diferenciação de categorias, de modo a possibilitar a aplicação de lei especial àquele grupo que contempla as peculiaridades nela presentes, sem violar a norma geral e ampla. É o entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR.
CONFLITO DE NORMAS.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 065/2009 – PMM.
PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A questão dos autos deve ser resolvida com base na orientação constante na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, de forma a se observar os critérios da hierarquia, especialidade e anterioridade, para afastar do caso concreto a aplicação de uma das normas conflitantes.
Com efeito, não se pode aplicar a lei geral, em detrimento da lei especial, quando existe estatuto jurídico próprio para os integrantes do magistério público municipal, que estabelece verbas e vantagens pecuniárias afetas à categoria, devendo ser adotado o critério segundo o qual a regra de especialidade prevalece sobre a geral.
No presente caso, alega a parte autora, professora, que faz jus ao recebimento de adicional de nível superior por entender estar abrangida pela Lei Complementar nº 14/2000-PMM, sem, contudo, atentar para a norma da Lei Complementar nº 65/2009-PMM, sendo aquela o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá e esta última a lei específica que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica do Município de Macapá.
Destarte, por se tratar de norma específica, deve ser aplicada à espécie a LC 65/2009-PMM, que não prevê o pagamento de gratificação de nível superior aos professores da rede municipal, fazem jus, estes, à promoção funcional, quando comprovada nova titulação (graduação, especialização, mestrado e doutorado), nos termos do artigo 22 da citada norma.
Assim, há de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Precedentes desta Corte Recursal:0066035-90.2014.8.03.0001, julgado em 6 de outubro de 2016; 0014090-30.2015.8.03.0001, julgado em 18 de outubro de 2016; 0062530-91.2014.0001, julgado em 13 de outubro de 2016.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00088331920188030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 29/01/2019, Turma recursal) Portanto, concluo como mais adequada a incidência do critério da especialidade, devendo ser aplicada ao presente caso a Lei Municipal nº 2.164/2011, que dá o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias para os professores que estejam efetivamente ocupando seus cargos, devendo, desse modo, o terço constitucional de férias incidir sobre esses 45 (quarenta e cinco) dias e não apenas sobre os 30 dias.
Por fim, da análise acurada dos autos, nota-se que a parte autora faz jus, portanto, ao direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo ser pago o adicional de férias correspondente aos 15 (quinze) dias, devendo-se observar a prescrição quinquenal sobre a ação.
Ante as razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município requerido ao pagamento do adicional de férias de 1/3 (um terço) também sobre os 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado.
Sentença sujeita a reexame necessário em razão da sua iliquidez.
Assim, transcorrido o lapso temporal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo.
Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré.
Ciência ao MP.
P.R.I.C.
VALENÇA/BA, 30 de outubro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
31/10/2024 11:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESPACHO
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30/10/2024 14:28
Expedição de intimação.
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30/10/2024 14:28
Expedição de intimação.
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30/10/2024 14:15
Expedição de intimação.
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30/10/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
20/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:11
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 05/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:07
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 04:58
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
16/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:12
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 09:38
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2024 17:25
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
07/04/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
07/04/2024 17:25
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
07/04/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/03/2024 09:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
16/02/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 24/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 03:57
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 15/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 03:57
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 03:57
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 15/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 03:55
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 15/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 03:55
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
14/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
14/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
14/01/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
14/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
09/01/2024 13:01
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
09/01/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 12:59
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
09/01/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
30/12/2023 12:21
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
30/12/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 10:12
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 06:21
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
30/12/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
05/12/2023 11:20
Expedição de citação.
-
05/12/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:19
Juntada de acesso aos autos
-
05/12/2023 11:13
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:01
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:58
Audiência Conciliação designada para 19/03/2024 09:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
05/12/2023 10:56
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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