TJBA - 8000237-86.2022.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 23:10
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:01
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 04:28
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000237-86.2022.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Curaça Autor: Angelita Avelina Da Costa Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000237-86.2022.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: ANGELITA AVELINA DA COSTA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DECISÃO Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) movida por ANGELITA AVELINA DA COSTA contra BANCO BMG S/A., todos qualificados na exordial, na qual a parte Autora alega ausência de contratação de cartão de crédito consignado e/ou vício na contratação, requerendo declaração de nulidade contratual.
QUANTO A TUTELA DE URGÊNCIA Tratando-se de Antecipação dos efeitos da Tutela é imprescindível a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, que permite a concessão da tutela quando houver elemento que evidencie a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, é necessária existência de prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança das alegações e que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A tutela provisória de urgência requerida pelo autor tem caráter satisfativo, implica em pretensão de satisfação antecipada do próprio mérito e, por tais razões reclama o preenchimento de requisitos específicos previstos no Código de Processo Civil, entre eles o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, esses inexistentes no caso dos autos.
Saliento, ainda, que o indeferimento do pedido de urgência em nada prejudica o resultado útil do processo e sequer oferece qualquer risco de dano aos direitos defendidos em juízo pelo autor que, gize-se, poderá ser validamente efetivado, se for o caso, por ocasião da sentença de mérito.
Assim, ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de exceção, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, até mesmo diante da constatação de que a procedência da pretensão implica obrigatoriamente na constatação de sua plausibilidade após a devida dilação probatória.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
QUANTO AO SOBRESTAMENTO Essa discussão, entretanto, foi suspensa por força do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8054499-74.2023.8.05.000, consolidado por intermédio do Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça da Bahia publicado em 22/08/2024, DJE n.º 3.637, Cad. 2, p. 970/971, a seguir transcrito: ACORDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi suficientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2024.
Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Designado.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência e determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 982, I, do CPC, até ulterior deliberação. À Secretaria, para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJBA - NUGEPNAC e criação/inserção de etiqueta padrão no PJE, pelo Cartório, com vistas à identificação dos respectivos processos.
Aguarde-se em arquivo provisório.
Após o julgamento do Tema, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CURAÇÁ (BA), datado e assinado digitalmente.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito. -
26/08/2024 13:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8054499742023805000
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09/08/2024 20:02
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 02/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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13/07/2024 08:49
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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13/07/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 04:59
Decorrido prazo de ANGELITA AVELINA DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2024 23:59.
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29/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 03:14
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 03:14
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 09/06/2022 23:59.
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06/06/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 19:15
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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04/06/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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31/05/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 03:24
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 26/05/2022 23:59.
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17/05/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:06
Conclusos para decisão
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12/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
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11/05/2022 05:37
Publicado Citação em 04/05/2022.
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11/05/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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05/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 12:51
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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28/04/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:02
Conclusos para decisão
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29/03/2022 15:02
Audiência Conciliação designada para 06/05/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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29/03/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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