TJBA - 0000978-66.2011.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE SIRLANDES DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ELZA BARBOSA DE ALECRIM em 22/04/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ADAUTA VALGUEIRO DINIZ em 24/04/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:12
Juntada de ata da audiência
-
21/05/2025 13:01
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 21/05/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA, #Não preenchido#.
-
21/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 10:17
Expedição de citação.
-
21/03/2025 10:17
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 10:17
Expedição de citação.
-
21/03/2025 10:17
Expedição de citação.
-
21/03/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:24
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 21/05/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA, #Não preenchido#.
-
09/11/2024 17:55
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 04/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 17:50
Decorrido prazo de ADAUTA VALGUEIRO DINIZ em 01/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 08:56
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
27/10/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 0000978-66.2011.8.05.0069 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Correntina Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Adauta Valgueiro Diniz (OAB:BA21117) Reu: Edmar De Souza Barbosa Reu: Elza Barbosa De Alecrim Reu: Jose Sirlandes Dos Santos Reu: Margarete Queiroz Ramos Reu: Valdetino Jose Do Carmo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000978-66.2011.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), ADAUTA VALGUEIRO DINIZ (OAB:BA21117) REU: EDMAR DE SOUZA BARBOSA e outros (4) Advogado(s): DESPACHO DEFIRO a consulta requerida no ID 344432354.
Consulta realizada pelo sistema SNIPER.
Foram encontrados os seguintes endereços: ELZA BARBOSA ALECRIM - *90.***.*67-68 - JONAS VIEIRA, 129 (CASA) - SAO LAZARO, CORRENTINA/BA (47.650-000) JOSÉ SIRLANDES DOS SANTOS - *07.***.*37-53 - SANTO ANTONIO DAS PEDRINHAS, - ZONA RURAL, CORRENTINA/BA (47.650-000) VALDETINO JOSÉ DO CARMO - *78.***.*90-25 - QUADRA QNN 19 CONJUNTO M, 20 - CEILANDIA, BRASILIA/DF (72.220-100) CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência de mediação e conciliação, a ser incluída na pauta do CEJUSC, na forma do artigo 334, do CPC, atendendo à prévia antecedência de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência.
Não realizado o acordo, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (artigo 335 do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Caso a citação reste infrutífera, intime-se a parte autora para que informe endereço atualizado ou requeira o que de direito, no prazo de 5 dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar a impugnação, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Ausente preliminares ou questões pendentes, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões de fato controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, ambos do CPC).
Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, deverão informar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Requerida produção de provas, venham os autos conclusos para saneamento Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
14/09/2024 16:12
Proferido despacho
-
26/01/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 04:12
Devolvidos os autos
-
27/10/2020 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 18:03
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
17/08/2017 13:20
CONCLUSÃO
-
17/08/2017 13:18
PETIÇÃO
-
09/06/2017 14:00
PETIÇÃO
-
11/03/2016 10:10
PETIÇÃO
-
11/03/2016 10:03
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 00:41
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 00:41
DEFINITIVO
-
09/01/2015 12:35
DOCUMENTO
-
09/01/2015 12:16
MANDADO
-
05/12/2014 10:11
PETIÇÃO
-
15/03/2012 15:28
MERO EXPEDIENTE
-
06/12/2011 16:05
CONCLUSÃO
-
05/12/2011 15:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2011
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002919-13.2024.8.05.0277
Maria Alves Ferreira
Banco Safra S A
Advogado: Veronica Costa de Meira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 11:03
Processo nº 8000489-89.2022.8.05.0073
Adilene Pereira dos Santos
Jailson Pereira dos Santos
Advogado: Perseu Mello de SA Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2022 11:29
Processo nº 0320443-61.2012.8.05.0001
Leyla Adriana Guimaraes Santos Aguiar
Amanda Cristina Medeiros Resende
Advogado: Rodrigo Pereira Vasco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2012 13:46
Processo nº 8118349-07.2020.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria da Graca Pinheiro de Lacerda
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2020 13:41
Processo nº 0000279-85.2011.8.05.0195
Mercia Borges Gomes
Uniao Norte do Parana de Ensino LTDA
Advogado: Matheus Occulati de Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2012 10:25