TJBA - 8091077-67.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/03/2025 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 01:29
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA MASCARENHAS MATOS em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/12/2024 07:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA MASCARENHAS MATOS em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:19
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8091077-67.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sonia Maria De Souza Mascarenhas Matos Advogado: Luiz Gustavo De Santana Matos Junior (OAB:BA52176) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8091077-67.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SONIA MARIA DE SOUZA MASCARENHAS MATOS REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SONIA MARIA DE SOUZA MASCARENHAS MATOS, qualificada em exordial de ID 210529292, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA contra BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, também ali individuada, aduzindo, em síntese, ter identificado débitos mensais em seu contracheque, realizados pelo Acionado, cuja origem alega desconhecer.
Busca a declaração de nulidade do contrato e condenação da parte ré à repetição dos valores cobrados, na forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais experimentados.
Acosta documentos.
Em decisão de ID 212064648, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e a inversão do ônus da prova, além de determinada a citação.
A Demandada apresentou contestação de ID 217887043, suscitando, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, a indevida concessão de gratuidade da justiça e a incorreção do valor da causa, além de formular requerimento de retificação do polo passivo.
No mérito, defendeu a validade da contratação, a inexistência da responsabilidade civil ou de danos morais indenizáveis e o descabimento da repetição do indébito.
Apresentou documentos.
Em réplica (ID 248805079), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados em contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular.
Em assentada registrada em termo de ID 355898438, não logrou êxito a conciliação entre as partes.
Instados a informarem o seu interesse na dilação probatória (ID 357635083), a parte ré deixou de formular requerimento de produção de provas (ID 383629750), enquanto a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 383740861).
Em decisão de saneamento e organização do feito (ID 391344485), este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica e afastou as preliminares suscitadas.
Quesitos da parte ré no ID 411342176.
Despacho de ID 448055530, intimando o Demandado ao depósito dos honorários periciais.
Certidão de decurso do prazo in albis no ID 455240843. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De pórtico, revogo a designação de prova pericial grafotécnica realizada no ID 391344485, à luz da ausência de recolhimento dos honorários periciais ali fixados (ID 455240843).
Como explicitado na decisão de saneamento do feito, o ônus de comprovação da autenticidade dos instrumentos contratuais pertencia à parte demandada, que deverá arcar com a falta de produção da referida prova.
Ainda inicialmente, acolho o requerimento de retificação do polo passivo, à luz da documentação apresentada pela parte ré e da ausência de oposição pela parte autora em réplica.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, por meio da qual a Autora busca a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais.
No mérito, cumpre salientar que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, pois presentes os pressupostos previstos nos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, a saber, a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços.
Ainda que se defenda a inexistência da contratação, permanece a condição de consumidora da Acionante, pois interveio na relação de consumo oriunda do contrato com a ocorrência do narrado erro do serviço.
Assim, aplica-se a equiparação de terceiros a consumidores prevista no parágrafo único do art. 2º do CDC, também trazida no art. 17 do mesmo diploma legal.
Em atenção à hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, foi invertido o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, no ID 212064648.
O cerne da demanda cinge-se à existência de contratação, entre as partes, de empréstimo bancário.
A Demandante afirma que jamais assinou contrato com a Ré.
Assim, tratando-se de fato negativo, incumbe não à Autora, mas à própria Demandada a demonstração da existência do negócio jurídico que teria originado os descontos no contracheque da Acionante, como têm decidido nossos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE - OI MÓVEL S/A e TELEMAR NORTE E LESTE S/A - TEORIA DA APARÊNCIA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS - EVENTO DANOSO.
Não há como exigir do consumidor a comprovação de não ter firmado contrato que lhe foi imputado, por se tratar de prova sobre fatos negativos, chamada pela doutrina de prova maligna ou diabólica.
O fornecedor de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, do CDC).
Não havendo critério técnico para estabelecer o quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para valorar o dano, de forma a servir de advertência para o causador do dano e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento indevido do ofendido.
Os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso conforme Súmula 54/STJ. (TJ-MG - AC: 10145130444485002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 04/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
O deferimento da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida, para a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual seria estabelecida, então, uma espécie de presunção de veracidade.
Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/agravante: seria impossível ao agravado demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta-corrente, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica".
Assim, o ônus da prova já é da parte requerida, não havendo se falar em inversão. (Agravo de Instrumento nº 1.0223.08.246489-0/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).
Da análise dos elementos carreados, restou demonstrado nos autos que terceiro se utilizou dos documentos da parte requerente para a contratação dos serviços bancários da parte ré, sendo que para tal desiderato contou com a desídia e frouxidão dos sistemas de controle e conferência do serviço prestado pela parte acionada.
Como já explicitado, a parte acionada não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovação da autenticidade dos documentos contratuais de IDs 217887045 e 436774425, na exata forma dos arts. 373, II, e 429, II, ambos do CPC.
Isto porque a realização da prova pericial designada restou frustrada em virtude da ausência de recolhimento dos honorários periciais fixados em decisão de saneamento e organização do feito.
Apesar de ter havido a sua intimação para recolhimento dos honorários periciais, a parte ré quedou-se inerte (certidão no ID 455240843), levando à impossibilidade de produção da prova pericial.
Assim, em virtude da não realização de perícia por culpa da parte ré, tem-se que a Demandada não comprovou de forma satisfatória a validade da contratação.
Ademais, não merece prosperar o argumento ventilado pela parte ré de que o procedimento de contratação foi realizado respeitando todas as cautelas legais devidas, eximindo-a de qualquer responsabilidade por eventual fraude existente.
Isto porque a falsificação, perpetrada por terceiros, não pode ser considerada fato externo à atividade econômica atinente às instituições financeiras.
Com efeito, trata-se de fortuito interno, o qual não configura excludente do nexo de causalidade.
Veja-se como têm se manifestado nossos Tribunais: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO BEM ARBITRADA. 1.
Observados os limites cognitivos impostos pelas razões recursais apresentadas, resta ser incontroverso o fato de que o autor não locou o veículo que deu causa à obrigação declarada inexigível, daí por que a negativação de seu nome se deu de forma indevida. 2.
Destarte, a fraude descrita pela apelante, por se tratar de um risco intrínseco à exploração de sua atividade profissional, deve ser havido como fortuito interno, portanto sem aptidão para romper o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano aos direitos da personalidade do autor que, no caso, são presumidos, conforme sedimentada orientação jurisprudencial. 3.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10122888720198260004 SP 1012288-87.2019.8.26.0004, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 03/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2020) (grifamos).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO AS PARTES - NEGATIVAÇÃO POR EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDO - FRAUDE CONSTATADA - FATO DE TERCEIRO COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA RECONHECIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANOS MATERIAIS AFASTADOS - AUSENCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUIZO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O fato de terceiro como excludente de responsabilidade não é aplicável aos casos de contratação fraudulenta, por estar atrelado a fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano causado.
Súmula nº 479 do STJ. 2.
Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que procedeu com a negativação do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito sem que este tenha emitido cheques sem fundo, resta reconhecido o dano moral, os quais são presumidos. 3.
Adequado o valor de R$ 3.000,00 fixado pelo juiz da causa a título de danos morais. 4.
Inexistindo prova do efetivo pagamento pelo Autor do valor dos cheques emitidos por terceiros estelionatários, não há que se falar em dever de ressarcimento e, portanto, não há que se falar em danos materiais. 5.
Apelo parcialmente provido. (TJ-PE - APL: 5101971 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 17/10/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
GRAVAME.
VEÍCULO.
PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O fracasso do banco em trazer aos autos prova da celebração de contrato de financiamento revela a existência de fraude. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a farsas e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 497 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A responsabilidade oriunda de danos bancários fraudulentos, conforme estabelecido pelo art. 14 da Lei 8.078/90, não carece de perquirição de natureza subjetiva quanto à conduta do agente causador.
Precedentes. 4.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, direito à compensação por dano moral. 5.
Apelo parcialmente provido. (TJ-DF 07078577420208070005 DF 0707857-74.2020.8.07.0005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 02/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifamos).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE BANCÁRIA POR MEIO DA INTERNET.
APLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
FORTUITO INTERNO.
SISTEMA BANCÁRIO PASSÍVEL DE FALHAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA DOS CONSUMIDORES.
LANÇAMENTOS DE DÉBITOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DOS DEMANDANTES.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA A RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONFIGURADO O DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05167263820178050080, Relator: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) (grifamos).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001268-54.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO FINASA S/A.
Advogado (s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, JOSE FERNANDES NETO, PAULO EDUARDO PRADO APELADO: MANOEL ALVES DE LIMA Advogado (s):JAMILY SOUZA LIMA, CASSIA BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
EARESP 676.608.
DANO MORAL.
PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54, STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor.
O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado.
Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome.
Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva.
Súmula 479 do STJ.
No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva.
O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras.
No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora.
Recurso não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001268-54.2017.8.05.0191, em que figuram como apelante BANCO FINASA S/A. e como apelada MANOEL ALVES DE LIMA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) (grifamos).
Consectário lógico do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico é a devolução, pela Ré, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora.
Contudo, não merece prosperar o pedido autoral de que a repetição se dê na forma dobrada.
Isto porque a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, depende da comprovação da má-fé do fornecedor de serviços, o que não se observou no caso dos autos.
Veja-se: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DANO MORAL.
QUANTUM.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
Sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele aferir e aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil.
Cerceamento de defesa não reconhecido.A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimos não contratados pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar.O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Quantum indenizatório mantido.Diante da demonstração de fraude na contratação, cabível a restituição de todas as parcelas descontadas de forma indevida da parte autora, de forma simples, pois a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.Apelo não provido. (TJ-RS - AC: *00.***.*67-83 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 02/07/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020) (grifamos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE DO BANCO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO. 1.
Ausente a comprovação de má-fé, a restituição dos valores pagos indevidamente deve ser feita de forma simples. (VvP) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- FRAUDE CAUSADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE DO BANCO - COMPROVADA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Constatado nos autos que o consumidor foi induzido a erro por representante comercial da requerida, que recebeu quantia decorrente da devolução de crédito em nome do banco, o posterior desconto de ativos constitui ilícito que dá ensejo à condenação de danos materiais e morais.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. (TJ-MG - AC: 10000190505834001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) (grifamos).
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDOS PELA CLIENTE – FRAUDE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO CORRÉU - Contratação de empréstimos consignados não reconhecidos pela cliente – Cabe ao banco a prova da regularidade da transação – Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC – Aplicação das Súmulas 297 e 479 do STJ – Dano moral indenizável – Indenização fixada em R$ 15.365,06 – Pedido de redução que não pode ser acolhido – Sentença mantida nessa parte - Sentença que determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC – Impossibilidade – Ausência de má-fé do banco – Precedente desta Câmara – Restituição que deve ocorrer de forma simples - Sentença reformada nessa parte.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10346594520158260114 SP 1034659-45.2015.8.26.0114, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 07/02/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2019) (grifamos).
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, deve-se ter em mente que estes correspondem a lesão aos direitos da personalidade, assegurados nos arts. 11 a 21 do Código Civil.
Já há muito não se exige pela doutrina ou jurisprudência a constatação de sentimentos humanos negativos na configuração dos danos extrapatrimoniais. É nesse sentido o enunciado nº 445 da V Jornada de Direito Civil, in verbis: “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”.
Ainda assim, como regra se exige a sua demonstração, sendo configurado o dano moral quando os transtornos suportados ultrapassarem os meros aborrecimentos comuns ao dia-a-dia, como tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 1729628 SP 2020/0177047-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021).
Via de regra, o mero descumprimento contratual tem sido interpretado como mero dissabor, não sendo capaz de configurar dano moral indenizável.
Contudo, nos casos em que o inadimplemento atingir direitos da personalidade, protegidos pela Constituição Federal da República, especialmente em seus arts. 5º a 7º, será possível o seu reconhecimento na forma presumida – o que se chama, na doutrina, de dano moral in re ipsa.
Nas palavras de Flávio Tartuce (In: Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil – v. 2. 14. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 610) sobre o tema: Em suma, o que se percebe é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o descumprimento do contrato que envolva valores fundamentais protegidos pela CF/1988 pode gerar dano moral presumido ou in re ipsa.
No mesmo sentido, foi editado o enunciado nº 411 da V Jornada de Direito Civil, o qual dispõe que “o descumprimento de contrato pode gerar dano moral, quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”.
No caso em tela, verifica-se a configuração do dano moral, em virtude da ocorrência de descontos indevidos no contracheque da parte autora.
Veja-se como têm decidido nossos Tribunais: APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais – Autora alega ter experimentado descontos indevidos em favor da ré, sem que anuísse para tanto.
Persegue a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Parcial procedência para declarar a inexistência da relação jurídica, julgando prejudicada a restituição dos valores indevidamente descontados, tendo em vista que tal obrigação foi voluntariamente cumprida.
Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.500,00.
Inconformismo da autora, que alega que a conduta perpetrada pela Associação recorrida lhe tolheu o usufruto de parcela de seu benefício previdenciário, reduzindo verba alimentar de pessoa idosa.
Parcial acolhimento.
Dano moral caracterizado.
Descontos indevidos, que infligiram verba de natureza alimentar destinada à subsistência da autora, sendo irrelevante o montante do valor do injusto.
A indenização deve ser arbitrada em valor que atenda ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, a complexidade e especificidades do caso concreto.
Indenização majorada para R$ 5.000,00.
Verba sucumbencial aumentada, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10008411020208260282 SP 1000841-10.2020.8.26.0282, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 12/11/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) (grifamos).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA FEITOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA CUMULADO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE DANOS EFETIVOS E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE SUA OCORRÊNCIA E AS CONDUTAS DO AGENTE ESTATAL DE SEGURIDADE E PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA ENTIDADE DE CLASSE.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA (VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR).
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSOS DA ENTIDADE ASSOCIATIVA E DO INSS DESPROVIDOS. (TRF-5 - Recursos: 05074563920194058103, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 01/07/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 05/07/2020 PP-) (grifamos).
A indenização referente ao dano extrapatrimonial corresponde a reparação, e não ressarcimento, visto que não é possível a determinação de um preço para a dor ou sofrimento causados à vítima.
Assim, deve haver a compensação pelos males suportados.
O Código Civil não apresenta critérios fixos para a sua quantificação.
Como se sabe, cabe ao magistrado fixar o valor da indenização devida por arbitramento nos casos de danos de natureza extrapatrimonial.
A doutrina e a jurisprudência têm apresentado como critérios a serem analisados na quantificação da indenização do dano moral: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; e o grau de culpa do agente, do terceiro e/ou da vítima.
Também tem o Superior Tribunal de Justiça manifestado entendimento segundo o qual o arbitramento da indenização deverá atentar à função social da responsabilidade civil. É dizer, o valor a ser pago a título de compensação deve servir também como desestímulo a futuras condutas.
Por outro lado, o enriquecimento sem causa da vítima também afrontaria a função social da responsabilidade civil, devendo ser vedado, funcionando como limite ao valor a ser arbitrado.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para I) Determinar que o Réu interrompa os descontos promovidos no contracheque da Autora, a título de tutela provisória, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada descumprimento; II) Declarar a nulidade do contrato objeto da presente lide; III) Condenar o Réu à devolução dos valores descontados do contracheque da Autora, na forma simples, devendo incidir juros de 1% ao mês desde a citação e atualização monetária pelo INPC a partir de cada desconto; e IV) Condenar o Réu a pagar à Autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Proceda o Cartório à substituição do cadastro processual da parte ré, devendo passar a constar BANCO SANTANDER S/A.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
23/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 12:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA MASCARENHAS MATOS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:34
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA MASCARENHAS MATOS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 12/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:42
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:46
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA MASCARENHAS MATOS em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:46
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 01:42
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA MASCARENHAS MATOS em 27/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:37
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
14/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 12:02
Expedição de despacho.
-
06/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:27
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA MASCARENHAS MATOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 08:27
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/05/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 12:03
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
28/08/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
04/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 19:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 24/01/2023 15:30 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
24/01/2023 19:49
Juntada de ata da audiência
-
24/01/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 15:34
Juntada de intimação
-
19/01/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 09:40
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:40
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA MASCARENHAS MATOS em 08/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
09/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
07/07/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/07/2022 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2022 12:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 24/01/2023 15:30 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
04/07/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 00:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
30/06/2022 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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