TJBA - 0575800-03.2016.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0575800-03.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Reu: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Interessado: Edel Quinn Silva Ribeiro Advogado: Edel Quinn Silva Ribeiro (OAB:BA32999) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0575800-03.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: EDEL QUINN SILVA RIBEIRO Advogado(s): EDEL QUINN SILVA RIBEIRO (OAB:BA32999) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMUM no rito previsto no Código de Processo Civil, movida por EDEL QUINN SILVA RIBEIRO, advogando em causa própria (OAB/BA nº 32.999), em face da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR (TRANSALVADOR) e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA.
I A parte autora pede a declaração de nulidade dos autos de infração B000934405/BA, B000934403/BA e B000934404/BA.
Com efeito, informa que no dia 10.6.2016, foram lavrados três autos de infração na cidade de Salvador- Bahia, com diferença de um minuto entre eles, em locais distintos da cidade, por supostamente dirigir com uma mão, sem atenção e usando celular.
Defende a parte autora que a lavratura dos três autos de infração configuram bis in idem, além de destacar o atraso no julgamento de seu recurso, que demorou 94 dias, quando o prazo legal é de 30 dias.
Requereu tutela provisória consistente em que seu pedido meritório seja atendido initio litis, sem oitiva da parte ré.
Junta documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ID 112399371). É o que basta para decidir.
II Observa-se que de acordo com os dados em epígrafe referidos, o valor atribuído à causa é inferior ao “teto” do Juizado Especial da Fazenda Pública, que corresponde a 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando a implantação do aludido Juizado, ocorrida na data de 28.4.2015 (Decreto Judiciário n° 341/2015, de 27/04/2015), cumpre-me, preliminarmente, analisar a questão da competência desta Vara da Fazenda Pública.
Com efeito, a Lei federal n° 12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no art.2º, § 4°, proclamou a natureza “absoluta” da competência dos preditos Juizados.
Assim, não sendo o caso da exclusão das matérias e procedimento referidos no art. 2°, § 1°, da reportada lei, e sendo atribuído à causa valor igual ou inferior ao já aludido “teto”, opera-se a atração da causa para o juizado em razão da natureza “absoluta” da sua competência.
A lei criou uma regra de competência absoluta com base no critério do valor da causa.
Quer isto dizer que em ações dessa ordem de valor, que não se enquadram na exceção do aludido art. 2°, §1º da Lei federal 12.153/2009, agitada pela parte autora, não são mais da competência desta Vara, inserindo-se no âmbito do Sistema de Juizados Especiais na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse passo, a ação ajuizada pela parte autora deve ser proposta no referido juízo especial (art. 5°, I da Lei federal 12.153/2009), na medida que agasalha como “valor da causa” a importância igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2°, da Lei n° 12.153/2009), E, por serem da competência “absoluta” do predito Juizado, tratando-se de sistema processual distinto do sistema das varas comuns, o processo deve ser extinto, a fim de que a parte autora possa adequar o seu pedido para a formatação exigida naquele sistema.
Assim, para que se possa proceder o deslocamento da competência em comento mister resultem atendidos os seguintes requisitos: (1) que o valor dado à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (2) que a causa não verse sobre as matérias, nem seja veiculada através dos procedimentos previstos no § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009; (3) que o polo ativo da respectiva relação processual seja integrado pelos admitidos a postular no Juizado (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009); (4) que a ação tenha sido ajuizada a partir de 28/04/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015).
No caso dos autos, esses requisitos encontram-se preenchidos, afinal, o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos; a causa versa sobre obrigação de fazer (causa sem complexidade jurídica), o que não se enquadra no art.2º§§ da Lei federal 12.153/09; a demandante é pessoa física, conforme art. 5°, I da Lei federal 12.153/09, a ação foi ajuizada em 16.11.2016, logo, a partir de 28/4/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015).
Consequentemente, a demanda deve ser deslocada para o juizado especial da fazenda pública (art. 2°,§4º da Lei federal 12.153/09).
III Ademais, cumpre salientar ainda que de acordo com a interpretação do STJ do art.2º da Lei federal 12.153/2009, não é causa de exclusão da competência absoluta do Juizado Especial fazendário a complexidade da questão jurídica da causa ou a realização de prova pericial, vez que as exclusões são taxativas, previstas na referida disposição (art.2º,§1º da Lei federal 12.153/2009) e a ação da parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali expressas, apenas o valor da causa determina a competência do juizado, conforme abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, § 3º. 1.
O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3.
Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (STJ - REsp: 1184565 RJ 2010/0044420-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
VALOR DA CAUSA MENOR DO QUE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUIZADOS ADJUNTOS.
DATA DE INSTALAÇÃO. - O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 regulamenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A competência, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, não estando a causa dentre as exclusões previstas nos parágrafos do referido dispositivo legal, deve respeitar a competência absoluta estabelecida pelo valor da causa. - A competência é definida na data do ajuizamento da demanda, não podendo o processo ser de competência de juizado que, à época, não se encontrava instalado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº *00.***.*76-25, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - CC: *00.***.*76-25 RS , Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 11/12/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014). (Destacou-se).
CONCLUSÃO Ex positis, como encontram-se, in casu, conjugados os reportados requisitos, declaro, ex officio, a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta através da petição inicial, com fundamento no art. 64, §1º do Código Processo Civil; art. 2º, §4º da Lei federal n. 12.153/2009 e procedo, nesta medida, ordem para que os autos sejam remetidos para uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Intimem-se.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
20/05/2022 05:06
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 06:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 11/05/2022 23:59.
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22/03/2022 17:09
Expedição de ato ordinatório.
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22/03/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
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31/08/2020 00:00
Petição
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22/02/2018 00:00
Petição
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30/01/2018 00:00
Petição
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15/01/2018 00:00
Petição
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06/12/2017 00:00
Mandado
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06/12/2017 00:00
Mandado
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30/11/2017 00:00
Publicação
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29/11/2017 00:00
Mero expediente
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26/11/2016 00:00
Publicação
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24/11/2016 00:00
Expedição de documento
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24/11/2016 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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