TJBA - 8000655-84.2023.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:25
Decorrido prazo de RAVANNY ALVES ALBUQUERQUE em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 05:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:19
Expedição de intimação.
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21/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496136136
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13/05/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
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23/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000655-84.2023.8.05.0268 Interdição/curatela Jurisdição: Urandi Requerente: Vagner Gomes Da Silva Advogado: Ravanny Alves Albuquerque (OAB:BA75956) Requerido: Sandra Maria Dos Santos Silva Terceiro Interessado: Cras - Centro De Refência De Assistencia Social De Urandi Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000655-84.2023.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI REQUERENTE: VAGNER GOMES DA SILVA Advogado(s): RAVANNY ALVES ALBUQUERQUE (OAB:BA75956) REQUERIDO: SANDRA MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de interdição proposta por VAGNER GOMES DA SILVA em face de SANDRA MARIA DOS SANTOS SILVA, na condição de irmão da mesma.
A interditanda apresenta transtorno psicótico de característica esquizofrênica, necessitando de cuidados excessivos de terceiros.
Em processo de nº 0000098-64.2008.8.05.0268, foi nomeado como curador do interditando, o Sr.
Antônio Gomes da Silva.
Ocorre que, o Sr.
Antônio, curador e pai da interditanda veio a falecer.
Visando regularizar a situação fática existente, ingressa o autor com a presente ação, requerendo que este Juízo o declare como curadora da interditanda.
Decisão de id:422452281, nomeando "em caráter provisório, o(a) Requerente, Sr(a).
VAGNER GOMES DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o nº *07.***.*32-43 , como curador(a) de sua irmã, SANDRA MARIA DOS SANTOS SILVA, CPF/MF nº *12.***.*40-54." Através de Parecer de id:441024997, o Ministério Público requereu a intimação do Requerente para acostar: "a) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sobre a existência ou não de bens de titularidade da Interditanda; b) Certidão atualizada de antecedentes criminais e Policial emitida pela Justiça Estadual e Federal;c) Atestado médico que certifique sua higidez física e mental para o exercício do múnus pretendido; d) Declarações de Idoneidade Moral assinado por no mínimo três testemunhas; e) Declaração de consentimento da curatela/interdição dos parentes próximos que tenham preferência ou certidão de óbito dos mesmos, observando a ordem de preferência: (1) cônjuge/companheiro; (2) pais, (3) filhos, (4) irmãos, (5) tios/sobrinhos.
II) seja nomeado um curador especial em benefício da interditanda, para impugnar o pedido, nos termos do art. 752, §2º do CPC.
III) Por fim, seja determinada a realização de perícia médica para atestar, ou não, a existência e o grau de incapacidade da interditanda".
ACOLHO, pois, o Parecer ministerial de id:441024997 e determino a intimação do Requerente para que, em 15(quinze) dias, junte aos autos: a) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sobre a existência ou não de bens de titularidade da Interditanda; b) Certidão atualizada de antecedentes criminais e Policial emitida pela Justiça Estadual e Federal;c) Atestado médico que certifique sua higidez física e mental para o exercício do múnus pretendido; d) Declarações de Idoneidade Moral assinado por no mínimo três testemunhas; e) Declaração de consentimento da curatela/interdição dos parentes próximos que tenham preferência ou certidão de óbito dos mesmos, observando a ordem de preferência: (1) cônjuge/companheiro; (2) pais, (3) filhos, (4) irmãos, (5) tios/sobrinhos.
OFICIE-SE a Coordenadoria da 15ª Defensoria Pública Regional, sediada em Guanambi, na travessa Euclides da Cunha, n° 119, Centro, CEP: 46.430-000, tel.: (77) 3451-2773, a fim de que indique Defensor que possa atuar no presente feito como Curador Especial em benefício da interditanda, para impugnar o pedido, nos termos do art. 752, §2º do CPC.
Oficie-se o Secretário de Saúde para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique médico credenciado no SUS, indicando data e horário em que a interditanda possa ser avaliada, devendo analisar sobre a capacidade para a prática dos atos da vida civil.
Intimações necessárias.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO.
URANDI-BA, data da assinatura eletrônica.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente QUESITOS DO JUÍZO a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. -
10/10/2024 10:34
Expedição de intimação.
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10/10/2024 10:34
Nomeado perito
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08/08/2024 23:09
Decorrido prazo de CRAS - CENTRO DE REFÊNCIA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE URANDI em 21/03/2024 23:59.
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06/08/2024 18:06
Decorrido prazo de RAVANNY ALVES ALBUQUERQUE em 08/05/2024 23:59.
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06/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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22/04/2024 20:27
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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20/04/2024 05:48
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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20/04/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 12:42
Expedição de intimação.
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05/03/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 20:54
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 10:44
Expedição de ofício.
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27/02/2024 10:40
Expedição de intimação.
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27/02/2024 10:40
Expedição de citação.
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27/02/2024 10:40
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 17:19
Outras Decisões
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12/02/2024 01:43
Decorrido prazo de RAVANNY ALVES ALBUQUERQUE em 01/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:23
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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10/02/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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01/02/2024 16:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/01/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:14
Conclusos para decisão
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25/01/2024 10:14
Audiência JUSTIFICAÇÃO realizada para 24/01/2024 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI.
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25/01/2024 10:13
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 24/01/2024 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI.
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23/01/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 11:17
Expedição de intimação.
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23/01/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 11:17
Expedição de citação.
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22/01/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:34
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 23:16
Conclusos para decisão
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28/11/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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