TJBA - 8000954-72.2017.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000954-72.2017.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Autor: Pigate & Pereira Ltda Advogado: Kivia Souza Tito (OAB:BA54046) Advogado: Monika Leal Lorencetti Savignon (OAB:ES17187) Advogado: Leo Romario Vettoraci (OAB:ES13164) Reu: Bernardo Souza Torres Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000954-72.2017.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: PIGATE & PEREIRA LTDA Advogado(s): KIVIA SOUZA TITO (OAB:BA54046) REU: BERNARDO SOUZA TORRES Advogado(s): DESPACHO Visto, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021.
A doutrina brasileira importou do direito europeu o princípio da cooperação. ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Trata-se de postulado que prestigias a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma este encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões (ilustrativamente, cito o AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ).
Há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas trazem drásticas alterações no panorama jurídico afeto as partes, circunstância esta que não pode ser ignorada pelos sujeitos do processo, mas que, em muitas das vezes, não são formalizadas no autos.
Pelo exposto, INTIME-SE para que, no prazo de 05 (cinco) dias: (I) INFORME, a parte autora, se possui interesse no prosseguimento do feito, caso ainda não o tenha feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito; (II) INFORME ainda, a parte autora, o endereço atualizado do requerido, preferencialmente o e-mail e o telefone. (III) INFORME o advogado do autor, ora constituído nos autos, caso não mais patrocine nestes autos, procedendo, nessa hipótese, na forma do art. 112 do CPC, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, para a adoção das providências cabíveis.
DETERMINO, ainda, que, tratando-se de ações de alimentos, ou que, de qualquer forma, envolvam interesse de incapazes, as intimações deverão ser realizadas de forma pessoal, por meio de AR (em mãos próprias).
Considerando o atual ESTADO DE PANDEMIA, caso não existam elementos que viabilizem a intimação pessoal, proceda-se a intimação do autor na pessoa do advogado constituído, considerando o dever das partes de manter seus dados atualizados, insculpido no art. 77, V, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado, 5 de julho de 2022 Gustavo Vargas Quinamo Juiz Substituto -
22/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 10:49
Decorrido prazo de LEO ROMARIO VETTORACI em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:43
Decorrido prazo de MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON em 26/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 08:27
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
12/07/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
07/07/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 02:28
Decorrido prazo de KIVIA SOUZA TITO em 30/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 02:25
Publicado Intimação em 16/07/2019.
-
16/07/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 11:20
Expedição de intimação.
-
28/06/2019 10:50
Homologada a Transação
-
28/06/2019 02:07
Decorrido prazo de BERNARDO SOUZA TORRES em 27/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 18:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 17:53
Juntada de Termo de audiência
-
14/06/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 11:17
Publicado Intimação em 03/06/2019.
-
04/06/2019 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2019 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2019 22:41
Expedição de intimação.
-
29/05/2019 22:41
Expedição de citação.
-
29/05/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 20:14
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 13:28
Audiência conciliação designada para 22/01/2018 13:30.
-
12/12/2017 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0511250-82.2018.8.05.0080
Bernardo Manoel dos Santos Silva
Estado da Bahia
Advogado: Lais da Silva Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2018 09:43
Processo nº 8164045-95.2022.8.05.0001
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Leticia de Jesus Cabral
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2024 15:10
Processo nº 8164045-95.2022.8.05.0001
Leticia de Jesus Cabral
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2022 17:00
Processo nº 8074203-70.2023.8.05.0001
Maria Aparecida da Silva Pureza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Ana Patricia de Oliveira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2023 23:33
Processo nº 8002342-72.2024.8.05.0103
Marco Aurelio Miranda Mendes
Municipio de Ilheus
Advogado: Dorana Porto Marques Botelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 12:41